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José Pereira de Aguilar Junior, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 2.687, de 17 de outubro de 2023 dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Caraguatatuba e dá outras providências;
CONSIDERANDO que referida Lei Municipal dispõe, em seu artigo 39, que Decreto Municipal disporá sobre procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais; decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública/emergência.
Parágrafo único. Para comprovação das necessidades quanto à concessão dos benefícios eventuais são vedadas quaisquer situações vexatórias ou constrangedoras.
Art. 2º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados à área da saúde, da educação, da habitação, da segurança alimentar e demais políticas públicas setoriais, tais como:
I - órteses, próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, medicamentos, fraldas, pagamento de exames médicos, Tratamento Fora do Domicílio - TFD, transporte de enfermos, concessão de leites e dietas de prescrição especial, subsídio para custeio de despesas de internação de pessoas com transtorno mental ou de despesas para tratamento de dependência química;
II - fornecimento de poste padrão;
III - isenção em concurso público e isenção de tributos municipais;
IV - uniformes e materiais escolares;
V - materiais de construção;
VI - pagamento de aluguel, exceto na hipótese de que trata o art. 26 e seguintes deste Decreto;
VII – pagamentos de contas de água, luz, gás de cozinha, telefone e passagens;
VIII - pagamento de taxas e IPTU;
IX - atendimento com serviços de limpeza de fossa;
X - custas e ou serviço de transporte de objetos de mudança residencial;
XI - transporte para fim de concessão de benefício previdenciário e exame de DNA.
Art. 3º A oferta dos benefícios eventuais deverá estar integrada a todos os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, conforme a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.
Art. 4º Os profissionais de nível superior deverão identificar eventual necessidade de inclusão das famílias e/ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após concessão de benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5º Fica criada a Comissão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, que será responsável pela coordenação, operacionalização, atendimento, recebimento dos requerimentos, avaliação e registros da prestação dos benefícios eventuais.
Art. 6º A Comissão de Benefícios Eventuais será composta, no mínimo, por:
I – um(a) Coordenador(a), que seja profissional técnico de ensino superior;
II - dois profissionais técnicos de ensino superior;
III – dois servidores para o desempenho de atribuições administrativas.
Parágrafo único. Os profissionais de ensino superior referidos nos incisos I e II são aqueles previstos na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS nº 17 de 20 de junho de 2011.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 7º Sem prejuízo do atendimento dos requisitos específicos de cada modalidade, terá direito aos benefícios eventuais o indivíduo que:
I - comprovar residência no município de Caraguatatuba;
II - encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, ou seja, famílias ou indivíduos cuja renda mensal per capita seja igual ou menor que 1/3 (um terço) do salário mínimo federal vigente;
III - comprovar a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal, dentro da sua validade.
Parágrafo único. O requerente dos benefícios eventuais será responsável pela veracidade das informações prestadas e documentos apresentados, sob pena de adoção de medidas cabíveis, inclusive criminais.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 8º Constituem modalidades de benefícios eventuais:
I - Benefício eventual prestado em virtude de nascimento – Auxílio - Natalidade;
II - Benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar - Auxílio-Funeral;
III - Benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária;
IV - Benefício eventual prestado em virtude de situação de calamidade pública/emergência.
Seção I
DO Auxílio-Natalidade
Art. 9º O Auxílio-Natalidade será concedido, em pecúnia, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal vigente, uma única vez por gestação, nascimento ou adoção, por meio de transferência para conta bancária em nome do beneficiário, tendo por objetivo atender, preferencialmente, às necessidades do nascituro ou recém-nascido, prestar apoio à mãe no caso de natimorto, de morte do recém-nascido ou nos processos de adoção e prestar apoio à família, no caso de morte da gestante ou da mãe.
Art. 10 O requerimento do Auxílio-Natalidade poderá ser realizado a partir da trigésima semana de gestação, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias após o nascimento da criança ou de sua adoção.
Art. 11 O requerimento do Auxílio-Natalidade poderá ser realizado:
I - pela gestante ou mãe ou, em caso de impossibilidade, por seu cônjuge (em caso de casamento) ou companheiro (em caso de união estável formal) ou, ainda, por seus pais ou responsáveis legais, quando a gestante ou mãe for menor de idade;
II – em caso de falecimento da gestante ou mãe, pelo cônjuge (em caso de casamento) ou companheiro (em caso de união estável formal) ou por herdeiro, conforme sucessão legal.
§ 1º O Auxílio-Natalidade será concedido também às mulheres gestantes ou mães em situação de rua, desde que acolhidas em serviço próprio.
§ 2º O Auxílio-Natalidade deverá ser pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento, ressalvado eventual motivo justificado.
§ 3º A morte da criança, durante o processo de concessão do benefício, não impede o recebimento do Auxílio-Natalidade.
§ 4º O Auxílio-Natalidade não será concedido para a munícipe que tenha obtido qualquer outro benefício semelhante concedido em programas sociais oficiais.
Art. 12 São documentos necessários para a concessão do Auxílio-Natalidade:
I – requerimento, em formulário próprio, encaminhado à Comissão de Benefícios Eventuais da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – comprovante de residência no município de Caraguatatuba;
III - certidão de nascimento da criança, carteira de gestante e/ou similar sobre o acompanhamento pré-natal, que identifique que a requerente esteja, no mínimo, na trigésima semana de gestação ou, ainda, termo judicial de guarda, em caso de adoção;
IV - carteira de vacinação da criança, no caso de solicitação do benefício após o nascimento;
V - comprovante de renda ou declaração de ausência de renda, bem como documentos pessoais de todos os membros do núcleo familiar;
VI - documentos pessoais da mãe ou do responsável legal, que efetivamente esteja com a guarda/tutela da criança (RG, CPF e título de eleitor);
VII - comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico atualizado.
Seção II
Do Auxílio-Funeral
Art. 13 O Auxílio-Funeral é benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar, constituindo-se em uma prestação temporária, não contributiva e distinta, na forma de prestação de serviços funerários
Art. 14 São considerados serviços funerários, para fins do presente Decreto:
I – fornecimento de urna mortuária tipo assistencial, incluindo tamanho especial para obeso;
II – transporte ou translado funerário dentro do Município ou fora dele, na ocorrência de óbito de munícipe hospitalizado em outra localidade;
III - higienização do falecido e tanatopraxia, quando necessário;
IV – ornamentação da urna mortuária;
V – velório;
VI – sepultamento;
VII – serviços gerais (cartório, delegacia de polícia e cemitério).
Parágrafo único. Os usuário do SUS (Sistema Único de Saúde) encaminhados pela Secretaria Municipal de Saude de Caraguatatuba para tratamento médico em outro município no Estado de São Paulo e que venham a falecer serão também atendidos com translado, independente da quilometragem.
Art. 15 São documentos necessários para a concessão do Auxílio-Funeral: (Redação dada pelo Decreto nº 1.928/2024)
I – requerimento, em formulário próprio, encaminhado à Comissão de Benefícios Eventuais da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.928/2024)
II – comprovante de residência do falecido; (Redação dada pelo Decreto nº 1.928/2024)
III – Cédula de identidade e do CPF do declarante do óbito; (Redação dada pelo Decreto nº 1.928/2024)
IV – Cédula de identidade e CPF do falecido; (Redação dada pelo Decreto nº 1.928/2024)
V ‑ Cédula de identidade e CPF de cada membro da família do falecido; (Redação dada pelo Decreto nº 1.928/2024)
VI – comprovante de renda de cada membro da família do falecido; (Redação dada pelo Decreto nº 1.928/2024)
VII – declaração de óbito devidamente preenchida; (Redação dada pelo Decreto nº 1.928/2024)
VIII - comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico atualizado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.928/2024)
Parágrafo único Não fará jus ao Auxílio Funeral a pessoa que tenha pago antecipadamente os serviços funerários, inclusive em doação ou que seja beneficiário de plano funerário, com exceção dos casos previstos na Lei Municipal 2.395, de 02 de março de 2018.
Art. 16 O requerimento da concessão do Auxílio Funeral deverá ser preenchido pelo responsável do falecido e declarante do óbito, no ato da contratação dos serviços junto à funerária, com apresentação dos documentos indicados no art. 15 deste Decreto, sob pena de imediato indeferimento e pagamento pelos serviços funerários.
Art. 17 O requerente deverá apresentar o requerimento acompanhado dos documentos previstos no artigo 15 deste Decreto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua realização, mediante protocolo eletrônico no site da Prefeitura Municipal ou através do setor de Protocolo no Paço Municipal.
Art. 18 A avaliação para a concessão do Auxílio Funeral será realizada pela Comissão de Benefícios Eventuais da Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do protocolo do requerimento e respectiva documentação.
Art. 19 Em caso de preeenchimento dos requisitos previstos neste Decreto, o Auxílio-Funeral será concedido, isentando o beneficiário dos valores dos serviços funerários comprovadamente fornecidos.
Art. 20 Em caso de não preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto, o Auxílio-Funeral não será concedido, com ciência à funerária e encaminhamento do respectivo processo para a Secretaria de Fazenda, para a cobrança administrativa dos serviços funerários comprovamente fornecidos pelo cemitério, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Município e cobrança judicial. (Redação dada pelo Decreto nº 1.928/2024)
Parágrafo único. Os valores dos serviços funerários poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 10 (dez) vezes.
Art. 21 No caso de usuário da Política de Assistência Social com vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de alta complexidade, em situação de abandono ou em situação de rua, a Secretaria Municipal de Assistência Social se responsabilizará pelas despesas decorrentes do funeral, cabendo ao responsável técnico pelo usuário solicitar o Auxílio-Funeral.
Seção III
Dos Benefícios Eventuais em Situações de Vulnerabilidade Temporária
Art. 22 Os benefícios eventuais para pessoas em situação de vulnerabilidade temporária, de caráter transitório, destinam-se ao atendimento de riscos circunstanciais imprevisíveis e serão prestados em bens de consumo ou em pecúnia, não contemplados por outro benefício social similar.
Art. 23 As situações de vulnerabilidade temporária caracterizam-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de acesso a condições e meios para suprir necessidades relativas à subsistência do requerente e de sua família, principalmente de alimentação e de moradia;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir proteção aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 24 São documentos necessários para a concessão de benefícios eventuais em situações de vulnerabilidade temporária, ressalvado o disposto em legislação específica:
I – requerimento, em formulário próprio, encaminhado à Comissão de Benefícios Eventuais da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – comprovante de residência no município de Caraguatatuba;
III - documento de identificação pessoal do requerente ou de todos os integrantes familiares, tais como cópia de Cadastro de Pessoa Física – CPF ou título de eleitor;
IV - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada do requerente e de todos os integrantes do núcleo familiar com 16 (dezesseis) anos de idade ou mais, em formato físico e/ou digital (dados de qualificação e anotações referentes aos contratos de trabalho, em execução ou já encerrados);
V - comprovantes de renda do indivíduo ou de todos os integrantes da família que auferirem qualquer tipo de renda;
VI - comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico atualizado.
Subseção I
Da Alimentação
Art. 25 Para as situações de falta de alimentação básica e essencial à subsistência poderá ser concedido o benefício do Programa de Transferência de Renda Municipal, desde que atendidos os requisitos previstos pela Lei Municipal nº 2.665, de 29 de junho de 2023.
Subseção II
Do Aluguel Social
Art. 26 Para as situações de vulnerabilidade temporária relativas à moradia observar-se-á:
I - a situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
II - a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares;
III - a presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - a ocorrência de desastres naturais e emergência.
§ 1º O Aluguel Social será concedido aos usuários que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas no caput e incisos deste artigo, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, mediante prévia justificativa do profissional de nível superior que acompanhe o beneficiário e seu núcleo familiar e deliberação favorável da Comissão de Benefícios Eventuais.
§ 2º O valor do benefício de Aluguel Social será de até 01 (um) salário mínimo nacional vigente.
Art. 27 São documentos essenciais para concessão do Aluguel Social, além daqueles previstos no art. 24 e incisos:
I – relatório circunstanciado, elaborado pelo profissional
de nível superior que acompanhe o beneficiário e seu núcleo familiar,
informando vulnerabilidade da família e sua inclusão no Plano de Acompanhamento
Familiar no âmbito da Proteção Social Básica ou Proteção Social Especial; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.946/2024)
II – declaração de que nenhum morador é possuidor de outro imóvel que possa ser utilizado como moradia;
III – contrato e/ou declaração emitida pelo locador do imóvel a ser custeado pelo Aluguel Social.
Parágrafo único. Caberá ao beneficiário do Aluguel Social a busca do imóvel a ser locado e a responsabilidade por sua conservação e pelo pagamento de das tarifas pelo fornecimento de água e de energia elétrica.
Art. 28 O Aluguel Social será disponibilizado exclusivamente para o pagamento da locação de moradia para a família do beneficiário, tendo como responsável, preferencialmente, mulheres, garantindo a matricialidade do núcleo familiar.
Subseção III
Do Auxílio Transporte
Art. 29 O benefício eventual com transporte, denominado Auxílio Transporte, consiste na concessão de passagens para a realização de viagem intermunicipal e interestadual visando ao atendimento:
I - de situações de migração de indivíduo ou família para retorno à localidade de origem de pessoas em vulnerabilidade social ou de risco e vulnerabilidade;
II - de solicitações em casos de desligamento de adolescentes em unidades de internação em cumprimento de medida socioeducativa, somente quando for determinado judicialmente;
III - de situações de migração de mulheres e seus filhos, vítimas de violência doméstica.
§ 1º O requerimento do Auxílio Transporte deverá observar o disposto no art. 24 e incisos e deverá ser formulado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).
§ 2º Em caso de deferimento do Auxílio Transporte pela Comissão de Benefícios Eventuais da Secretaria Municipal de Assistência Social, o respectivo processo será encaminhado ao setor responsável pela aquisição das passagens solicitadas, de acordo com os valores praticados no mercado e seguindo o disposto na legislação de licitações e contratos administrativos.
§ 3º O Auxílio Transporte poderá ser concedido por meio de transporte em veículo da própria Administração Pública Municipal, se a Comissão de Benefícios Eventuais da Secretaria Municipal de Assistência Social entender mais adequado ao interesse público, considerando a disponibilidade de meios e a distância do trajeto.
Seção IV
Do Benefício Eventual Em Virtude de Situação de Calamidade Pública/Emergência
Art. 30 Para concessão do benefício eventual em virtude de situação de calamidade pública/emergência será observado o disposto no Programa de Transferência de Renda Municipal, desde que atendidos os requisitos previstos pela Lei Municipal nº 2.665, de 29 de junho de 2023.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – acompanhar e atualizar, sempre que necessário, a regulamentação dos benefícios eventuais, inclusive a partir das diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS);
II - destinar recursos para custeio dos benefícios eventuais;
III – realizar estudos sobre a realidade do público alvo dos benefícios eventuais e monitorar as respectivas demandas e os benefícios eventuais concedidos, para eventual ajuste na oferta, em conformidade com a previsão orçamentária e disponibilidade financeira;
IV - capacitar os servidores que atuem na área de benefícios eventuais.
Art. 32 As despesas decorrentes da concessão de benefícios eventuais deverão constar na Lei Orçamentária do Município, observado o disposto na Lei Municipal nº. 2.687, de 17 de outubro de 2023.
Art. 33 A concessão dos benefícios eventuais previstos neste Decreto fica sujeita à previsão de dotação orçamentária e à disponibilidade financeira da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº. 1.393, de 02 de fevereiro de 2021 e alterações posteriores.
Caraguatatuba, 07 de dezembro de 2023.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.