LEI Nº 779, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969
INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta
Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes,
responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada
tributo, disciplinando aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as
reclamações, os recursos, e definindo os deveres do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 987/1975)
Art. 2º O
pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais nas épocas e locais
indicados nos avisos de lançamento. (Redação dada pela Lei nº
953/1974)
Art. 3º O
exercício da competência tributária do Município legitimado pela Constituição
do Brasil, obedecerá e adaptar-se-á sempre aos princípios estabelecidos por
esta, pelas Leis Complementares e pela legislação aplicável, assegurada a autonomia
do Município para a instituição e arrecadação dos seus próprios tributos.
Art. 4º
É a seguinte a composição do sistema tributário do Município de Caraguatatuba:
I
– Impostos:
a)
sobre Propriedade Territorial Urbana;
b)
sobre Propriedade Predial;
c)
sobre serviços de qualquer natureza;
II
– Taxas decorrentes do exercício de poder de polícia administrativa:
a)
de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Industriais,
Comerciais e Outros;
b)
de Licença para Funcionamento
c)
de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante;
d)
de Licença para Publicidade;
e) de Licença para Tráfego de Veículos;(Revogado pela Lei nº
987/1975)
f)
de Licença para Ocupação do Solo
g)
de Licença para Execução de Obras Particulares;
III
– Taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
a)
de Limpeza Pública;
b)
de Iluminação Pública;
c)
de Conservação dos Logradouros Públicos;
d)
de Extensão da Rede de Energia para Consumo Domiciliar;
e)
da Extensão da Rede de Iluminação Pública;
f) da Extensão da Rede de Água; (Revogado pela Lei nº
987/1975)
g)
da Extensão da Rede de Esgotos;
h)
de Execução de Pavimentação;
i)
de Colocação de Guias e Sarjetas;
IV
– Contribuição de Melhoria.
Art. 5º
Para quaisquer outros serviços a cuja prestação pelo Município, não corresponda
a cobrança de taxa, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não
submetidos à disciplina jurídica dos Tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO 1ª
DA INCIDÊNCIA E ISENÇÕES
Art. 6º
O imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do
Município.
Art. 7º
O contribuinte deste imposto é o proprietário do terreno, localizado, digo, o
titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 8º
O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, de terrenos que mesmo localizados na zona
urbana, sejam utilizados para a exploração extrativa vegetal, agrícola,
pecuária, ou agro-industrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial
Rural, da competência da União.
Art. 9º
Para os efeitos da incidência do Imposto considera-se terreno o solo em
benfeitoria ou edificação, incluindo-se nesse conceito os terrenos que
contenham:
I
– Construção provisória cuja remoção não importe em destruí-la ou alterá-la;
II
– Construção em andamento ou paralisada;
III
– Construção em ruínas ou em demolição; condenada ou interditada;
IV
– Construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área
ocupada, sua destinação ou utilização.
Art. 10
As zonas urbanas, para os efeitos deste Imposto, são aquelas em que existam
pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, mantidos ou executados pelo Poder
Público:
I
– Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II
– Abastecimento de água;
III
– Sistema de esgotos sanitários;
IV
– Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V
– Escola primária, ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do terreno considerado para lançamento do tributo.
Art. 11
Também são considerados zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, de acordo com loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, ao comércio ou à indústria.
Art. 12
O perímetro das zonas urbanas, será fixado periodicamente por Lei, observados
os requisitos dos artigos 10 e 11 deste Código.
Art. 13
São pessoalmente responsáveis pelo Imposto:
I
– O adquirente do terreno, pelos débitos do alienante, existentes à data do
título transmissivo da propriedade, salvo quando conste da escritura prova de
plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade e, nos casos de
arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II
– O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da
sucessão;
III
– O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus”,
existentes à data da partida ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV
– A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas,
existentes à data dos atos de fusão, transformação ou incorporação;
V
– A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou
profissional, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo de comércio ou
do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação nos termos dos
incisos I e II, do artigo 133, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo único
– O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas,
quando a exploração da respectiva atividade seja mantida por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 14
O Imposto é devido independentemente da regularidade jurídica dos títulos de
propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer
exigências administrativas para a sua utilização.
Art. 15
Serão isentos do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências da
legislação tributária do Município:
I
– Os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título,
apenas quando a terreno que tenham cedido ou vierem a ceder, gratuitamente,
para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios ou
de suas autarquias;
II
– As agremiações esportivas, com relação a terreno que integre praças
destinadas a prática de exercícios e competições esportivas;
III
- As instituições de caridade ou beneficência, com relação a terreno que faça
parte de suas dependências e não seja destinado à construção de sede própria e
não esteja locado a terceiros.
Art.
Art.
Art. 18
Os requerimentos de isenção devem ser apresentados até o último dia útil do mês
de janeiro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no
respectivo ano.
Art. 19
Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidade, as
disposições sobre isenção.
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E DO CÁLCULO
Art.
Parágrafo
único - A
alíquota prevista neste artigo poderá ser elevada por Lei, para os
contribuintes que não cumprirem as exigências legais da política urbanística do
Município. (Incluído
pela Lei nº 987/1975)
Art. 21
O valor venal do terreno será determinado em função dos seguintes elementos,
considerados em conjunto ou isoladamente, a juízo da repartição competente:
I
– Declaração do contribuinte, se exata e aceita pelo órgão lançador;
II
– Os preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas
proximidades do terreno considerado;
III
– Localização e características do terreno;
IV
– Os índices de desvalorização da moeda;
V
– Os índices médios de valorização de terrenos na zona em que esteja situado o
terreno;
VI
– Outros elementos informativos obtidos pela repartição competente e que possa
ser tecnicamente admitidas.
Art. 22
Os valores médios unitários dos terrenos localizados na zona urbana do
Município serão fixados por decreto executivo regulamentando o respectivo
processo de avaliação.
Parágrafo único
– O decreto de que trata este artigo só poderá vigorar, para fins de lançamento
de Imposto, a partir do exercício seguinte ao de sua publicação.
Art. 23
Na determinação do valor venal do terreno não serão considerados os bens móveis
neles mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua
utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
Art. 24
O mínimo de imposto será equivalente a 4% (quatro por cento) do salário mínimo
mensal vigente no Município.
SEÇÃO 3ª
DA INSCRIÇÃO, DO LANÇAMENTO E
DA ARRECADAÇÃO
Art.
§ 1º
São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou
desenho:
I
– As glebas sem quaisquer melhoramentos, que só podem ser utilizadas após a
realização de obras de urbanização;
II
– As quadras indivisas das áreas arruadas;
III
– O lote isolado;
IV
– O grupo de lotes contíguos.
§ 2º
A inscrição é obrigatória inclusive para os contribuintes beneficiados por
isenção fiscal.
Art. 26
O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob
sua responsabilidade, no qual prestará as informações exigidas pela Prefeitura
para identificação física e de domínio do terreno e fornecerá outros elementos
que lhe forem solicitados, de interesse para o físico, digo fisco municipal.
Art. 27
O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados de:
I
– Convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura;
II
– Demolição ou perecimento das edificações – construções existentes no terreno;
III
– Aquisição ou promessa de compra do terreno;
IV
– Aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída,
desmembrada ou ideal;
V
– Posse do terreno exercida a qualquer título.
Art. 28
O contribuinte que não cumprir o disposto no artigo anterior fica sujeito à
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor anual do imposto, devido por um ou
mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art. 29
Até 30 (trinta) dias contados da data do ato devem ser comunicadas à
Prefeitura:
I
– Pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, do título aquisitivo
da propriedade de qualquer terreno situado na zona urbana do Município;
II
– Pelo promitente-vendedor, ou pelo cedente, respectivamente, a assinatura do
contrato de compromisso de compra e venda, ou a cessão de direitos relativos a
compra da mesma natureza.
Art. 30
O contribuinte que não cumprir o disposto no artigo anterior fica sujeito à
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor anual do imposto, devida por um ou
mais exercícios, até comunicação prevista no artigo anterior.
Art. 31
Serão considerados como não inscritos os proprietários, titulares de domínio ou
possuidores de terrenos cujos formulários de inscrição apresentarem informações
falsas, erros ou omissões, ficando esses contribuintes sujeitos à multa
prevista no artigo 28, até à regularização da inscrição.
Art. 32
O imposto é lançado anualmente, respeitado o estado do terreno em 1º de janeiro
do ano a que corresponde o lançamento, e considerado ocorrido o fato gerador
nessa data.
§ 1º
Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o
imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o “Habite-se”, seja
obtido o “Auto de Vistoria” ou em que as construções sejam efetivamente
ocupadas.
§ 2º
Nos casos de conclusão parcial de obras, verificando-se que o imposto sobre a
Propriedade Predial seria de valor superior ao do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana, o lançamento daquele só será feito a partir do exercício
seguinte ao da conclusão parcial das obras.
Art. 33
O imposto será lançado de acordo com a Inscrição em nome do contribuinte.
§ 1º
No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será
feito em nome do compromissário-comprador, que responderá pelo pagamento do
tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente-vendedor.
§ 2º
O terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, terá o
imposto lançado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.
§ 3º
Os terrenos de propriedade de mais de uma pessoa serão lançados em nome de um,
de alguns ou de todos os co-proprietários, indiferentemente, a juízo do órgão
lançador.
§ 4º
Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do
espólio e, feita a partilha será transferido para o nome dos sucessores; para
esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão
lançador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento
da partilha ou da adjudicação.
§ 5º
Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão
lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o
inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 6º
O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou a sociedades em
liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão
enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos
registros cadastrais respectivos.
Art. 34
O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que
contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 35
Será feito o cálculo do imposto ainda que não conhecido o contribuinte.
Art. 36
Enquanto não prescrita a ação para cobrança do imposto, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais
ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades
ou erros de fato.
§ 1º
O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior será considerado
como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de
lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.
§ 2º
Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior
aditado ou complementado.
Art. 37
O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte,
considerando-se como tal o local que ele houver eleito e indicado.
§ 1º
Quando o contribuinte tiver domicílio tributário fora do Município,
considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por
via postal registrada.
§ 2º
A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio indicado pelo
contribuinte, quando tal indicação impossibilitar ou dificultar, tornando-a
onerosa, a entrega do aviso de lançamento, considerando-se, neste caso, como
domicílio tributário do contribuinte o lugar da situação do terreno.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior ou quando for desconhecido o domicílio
tributário, deverá ser feita por edital, publicado pela imprensa ou afixado no
saguão do edifício-sede da Prefeitura, a notificação de que trata ou do que se
acha à disposição do contribuinte o respectivo aviso de lançamento.
Art. 38
O contribuinte ou responsável poderá pedir reconsideração do lançamento do imposto,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de entrega do aviso de
lançamento ou da publicação ou afixação do respectivo edital, na hipótese
prevista no § 3º do artigo anterior.
Art. 39
O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de
20 (vinte) dias, contados da publicação da decisão, em resumo, ou da data de
sua intimação ao contribuinte ou responsável.
Art. 40
O lançamento de imposto sobre propriedade Territorial Urbana será efetuado,
sempre que possível e conveniente, em conjunto com os demais tributos
imobiliários.
Art. 41
O pagamento do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será feito em 4
(quatro) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de
lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o
intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 944/1974) (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
Art. 42
O pagamento do imposto não importa reconhecimento, pela Prefeitura, para
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do
terreno.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL
SEÇÃO 1ª
DA INCIDÊNCIA, IMUNIDADES E
ISENÇÕES
Art. 43
O imposto sobre a Propriedade Predial tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município e
incide sobre a edificação e a área total do terreno.
Art. 44
O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 45
O imposto não será devido quando o imóvel, mesmo que localizado na zona urbana,
for utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial,
caso em que haverá incidência do imposto Territorial Rural, da competência da
União.
Art. 46
O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, de imóveis que, mesmo localizados fora da zona
urbana, sejam utilizados como sítios de recreio, e nos quais a eventual
produção não se destine à comercialização.
Parágrafo único
– Os imóveis situados na zona rural, pertencentes a pessoas físicas ou
jurídicas, serão considerados como sítio de recreio quando:
I
– Sua produção não seja comercializada;
II
– Sua área não seja superior à do módulo, nos termos da legislação agrária
aplicável, para exploração não definida da zona típica em que estiver
localizado;
III
– Tenham edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata
este artigo.
Art. 47
Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel o terreno com as respectivas
construções ou edificações permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio
ou para exercício de quaisquer atividades, seja qual for sua forma ou destino
aparente ou declaração.
Art. 48
O imposto não recai sobre os imóveis que contenham as construções mencionadas
nos incisos I a IV, do artigo 9º, desta Lei, os quais ficarão sujeitos, portando,
ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.
Art. 49
As zonas urbanas e a forma de limitação de seu perímetro, para os efeitos deste
imposto são as indicadas nos artigos 10, 11 e 12 desta Lei.
Art. 50
São pessoalmente responsáveis pelo imposto os mencionados, como tal, no artigo
8º e parágrafo único desta Lei, com referência ao Imposto sobre a propriedade
Territorial Urbana.
Art. 51
O imposto é devido independentemente da regularidade jurídica dos títulos de
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel ou a satisfação de quaisquer
exigências administrativas para sua utilização.
Art. 52
Serão isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as
exigências da Legislação Tributária do Município, os proprietários, titulares de
domínio útil, ou possuidores a qualquer título, de:
I
– Imóveis cedidos, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da
União, Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias;
II
– Imóvel que lhes sirva de residência própria em seu todo, sem que esteja
locada quaisquer de suas partes ou dependências e que constitua seu único
patrimônio, uma vez comprovada a sua condição de pessoa inválida e sem arrimo
ou incapaz de prover a própria subsistência.
Art. 53
Aplicam-se com relação às isenções de que trata este artigo, o disposto nos
artigos
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E DO CÁLCULO
Art.
Art. 55
O valor venal do imóvel resultará da soma dos valores do terreno e das
construções ou edificações nele existentes.
§ 1º
O valor do terreno será apurado de conformidade com o disposto nos artigos
§ 2º
O valor das construções ou edificações será obtido multiplicando-se a
respectiva área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo de
construção.
Art. 56
Para determinação do valor unitário médio da construção, os prédios serão
classificados em tipos, ou categorias, cujas características e respectivos
valores unitários médios serão objeto de decreto executivo, regulamentado o processo
de avaliação de imóveis urbanos.
Parágrafo único
– O decreto de que trata este artigo só poderá vigorar para fins de lançamento
de imposto, a partir do exercício seguinte ao da sua publicação.
Art. 57
Para apuração do valor venal do imóvel não serão considerados os bens imóveis
nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua
utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
Art. 58
O mínimo do imposto será equivalente a 8% (oito por cento) do salário mínimo
mensal vigente no município.
SEÇÃO 3ª
DA INSCRIÇÃO, DO LANÇAMENTO E
DA ARRECADAÇÃO
Art.
Parágrafo único
– A obrigatoriedade da inscrição atinge inclusive os contribuintes beneficiados
por isenção fiscal.
Art. 60
O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob
sua responsabilidade, no qual prestará as informações exigidas pela Prefeitura
para a identificação física e de domínio do imóvel e fornecerá outros elementos
que lhe forem solicitados, de interesse para o fisco Municipal.
Art. 61
O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da:
I
– Convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura;
II
– Conclusão ou ocupação da construção ou edificação;
III
– Aquisição ou promessa da compra do imóvel;
IV
– Aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel, desmembrada ou ideal;
V
– Posse de imóvel exercida a qualquer título.
Art. 62
Até 30 (trinta) dias contados da data do ato ou dos fatos devem ser comunicados
à Prefeitura:
I
– Pelo adquirente, a transcrição no Registro de Imóveis, de título aquisitivo
da propriedade de qualquer imóvel situado na zona urbana do Município, ou de
qualquer imóvel situado na zona rural, mas destinado a ser efetivamente
utilizado como sítio de recreio, nos termos do artigo 41 desta Lei;
II
– Pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, respectivamente, a assinatura do
contrato de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos relativos a
contrato da mesma natureza;
III
– Pelo proprietário, os fatos relacionados com o imóvel, que possam influir sobre
o lançamento do imposto inclusive as reformas, ampliações ou modificações de
uso.
Art. 63
Aplicam-se, com relação à inscrição dos contribuintes do imposto, as
disposições que impõem sanções e penalidades aos contribuintes do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Urbana, constantes dos Artigos 28, 30 e 31 desta Lei.
Art. 64
O imposto é lançado anualmente, respeitado o estado do imóvel em 1º (primeiro)
de janeiro do ano que corresponde o lançamento e considerando ocorrido o fato
gerador nessa data.
§ 1º
Tratando-se de construções e edificações concluídas durante o exercício, o
imposto será lançado a partir do exercício seguinte aquele em que tenha sido
obtido o “Auto de Vistoria” ou concedido o “Habite-se” ou tenham sido
efetivamente ocupadas.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se nos casos de ocupação parcial de
construções ou edificações não concluídas e nos casos de unidades concluídas e
autônomas de condomínios.
§ 3º
Tratando-se de construções e edificações demolidas durante o exercício, o
imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana a partir do exercício subseqüente.
Art. 65
Aplicam-se “mutatis mutandi”, ao lançamento do imposto, as disposições que
disciplinam o lançamento do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana,
constantes dos artigos
Art. 66
O lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial será efetuado, sempre que
possível e conveniente, em conjunto com os demais tributos imobiliários.
Art. 67
O pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais na época e locais
indicados nos avisos de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 944/1974) (Redação dada pela Lei
nº 953/1974)
Art. 68
O pagamento do imposto não importa reconhecimento, pela Prefeitura, para
quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do
imóvel.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOIS DE
QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1ª
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 69
O Imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, de serviço constante da Lista de Serviços anexa a esta
Lei.
Art.
I
– Do fato gerador de ter ou não estabelecimento fixo;
II
– Do resultado financeiro obtido ou não com a prestação do serviço;
III
– Do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares para o
exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 71
O serviço incluído na Lista de Serviços fica sujeito apenas ao imposto previsto
neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 72
O fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não especificado na
Lista de Serviços fica sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 73
Considera-se local da prestação do serviço, para efeito de ocorrência do fato
gerador deste imposto:
I
– O local do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta de
estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
II
– No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 74
O contribuinte do imposto é o prestador de serviço constante na Lista de
Serviços anexa a esta Lei.
Parágrafo único
– Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal
de sociedades.
Art. 75
São isentos de imposto:
I
– Os serviços de execução, por administração ou empreitada, de obras
hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados,
Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim
com as respectivas subempreitadas;
II
– As casas de caridade, sociedades de socorros mútuos e estabelecimentos de
fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
III
– As pessoas físicas:
a)
reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo;
b)
que prestarem serviços em seu próprio domicílio, por conta própria, sem
reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais liberais;
c)
que forem proprietários de um único veículo de aluguel de transporte de
passageiros, dirigido por ela própria sem qualquer auxiliar ou associado.
IV
– A prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou
gabinetes, mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos
e sociedades civis, sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao
atendimento de seus empregados e associados e não sejam explorados por
terceiros.
Art. 76
As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o
contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Art.
Art. 78
As isenções devem ser requeridas até ao último dia útil do mês de janeiro de
cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no respectivo ano, à
exceção dos casos de início de atividades, nos quais o prazo do pedido é de 30
(trinta) dias, contados da data daquele início.
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E DO CÁLCULO
Art.
§ 1º
Nos casos de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o Imposto é devido por alíquota fixa, sem levar-se em conta
importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador
do serviço.
§ 2º
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da
Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao
imposto calculado na forma do parágrafo primeiro multiplicado pelo número de
profissionais habilitados que sejam sócios, que sejam ou não empregados, mas
que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º
Quando qualquer serviço enumerado na Lista de Serviços puder ser e for prestado
por profissional que tenha um ou mais profissionais a seu serviço e sob sua
orientação, sem vínculo societário, com ou sem vínculo empregatício, o Imposto
será calculado aplicando-se a alíquota percentual prevista na Tabela I anexa a
esta Lei para os casos do artigo 79 “caput” sobre a soma mensal dos preços
cobrados pela prestação dos serviços.
§ 4º
As barbearias, institutos de beleza, estabelecimentos de banhos, duchas,
massagens, tratamento de pele, ginástica e congêneres, os motoristas de táxi,
tapeceiros, fotógrafos, paisagistas, decoradores e congêneres (itens 25, 26,
49, 50 e 56 da Lista de Serviços) pagarão o Imposto anualmente calculado por
alíquotas fixas, conforme a Tabela I anexa a esta Lei, multiplicado pelo número
de profissionais que participem diretamente na execução do serviço prestado.
§ 5º
Nos casos dos itens, 29, 40, 41, 42 e 56 da Lista de Serviços do Imposto será
calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o
imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
§ 6º
Na prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 20 da Lista de
Serviços, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
I
– Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
II
– Ao valor das subempreitadas já atingidas pelo Imposto.
SEÇÃO 3ª
DA INSCRIÇÃO DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO
Art. 80
O contribuinte deve requerer sua inscrição até 30 (trinta) dias contados da
data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações
necessários para a correta fiscalização.
Parágrafo único
– Os contribuintes já estabelecidos no Município devem atualizar sua inscrição
até 31 de janeiro de 1970, preenchendo os formulários próprios na repartição
competente da Prefeitura Municipal.
Art. 81
Para cada local de atividades o contribuinte deve fase sua inscrição, exceto
tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única.
Art.
Art. 83
O contribuinte dever comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de
sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da
comunicação, sem prejuízo da cobrança dos Impostos e taxas devidos.
Art. 84
O imposto deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos
do artigo 79 “caput” e de seu parágrafo 3º.
§ 1º
Nos casos deste artigo o imposto será recolhido aos cofres da Prefeitura
Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais independentemente de
qualquer aviso ou notificação, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês
subseqüente ao do vencido.
§ 2º O contribuinte se preferir, poderá solicitar
ao órgão lançador da Prefeitura que faça o preenchimento da guia para
recolhimento do Imposto, fornecendo, para este fim, os elementos necessários à
efetivação do respectivo cálculo. (Revogado pela Lei nº 919/1973)(Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)
Art. 85
O Imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos
1º, 2º e 4º do artigo 79.
Parágrafo único
– Nos casos deste artigo o Imposto será recolhido pelo contribuinte, em duas
prestações vencíveis, nos meses de março e agosto de cada ano, aos cofres da
Fazenda Municipal, mediante apresentação do aviso-recibo de lançamento.
Art.
Art. 87
Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base no artigo anterior
os contribuintes a que se refere o artigo 85.
Art. 88
Será arbitrado o preço do serviço nos seguintes casos:
I
– Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar
o exame dos livros ou documentos necessários à fiscalização dos tributos;
II
– Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento no prazo legal;
III
– Quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas
fiscais e formulários a que se refere o artigo 86;
IV
– Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo,
quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha
caráter transitório ou instável.
Parágrafo único
– Nos casos do inciso IV deste artigo o contribuinte, a critério da Fazenda
Municipal, poderá ser dispensado das exigências a que se refere o artigo 86.
Art. 89
Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros
elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a
natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do
contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e
seus salários.
Parágrafo único
– Nos casos de arbitramento, para os contribuintes a que se refere o artigo 79
“caput” e o seu parágrafo 3º, o movimento mensal não poderá ser inferior a soma
dos valores das seguintes parcelas:
I
– Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidores ou
aplicados durante cada mês;
II
– Total dos salários pagos durante cada mês;
III
– Total dos honorários dos diretores e das retiradas de proprietários sócios ou
gerentes durante cada mês;
IV
– Total das despesas de cada mês, correspondentes a água, luz e telefone.
V – 10% (dez
por cento) do valor do(s) imóvel(is), ou a sua 5ª (quinta) parte se utilizada
somente um cômodo, a título de despesa de locação; (Incluído pela Lei nº
953/1974)
(Redação dada pela Lei
nº 987/1975)
VI – Todos os demais encargos
obrigatórios do contribuinte mensalmente apropriados, tais como encargos
sociais honorários profissionais, etc., facilmente; (Incluído pela Lei nº
953/1974) (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
Art. 90
As diferenças do Imposto, apuradas em levantamento fiscal, serão recolhidas
dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, sem
prejuízo das cominações cabíveis.
Art. 91
Os lançamentos “ex-ofício” serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio
tributário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, acompanhados
do auto de infração.
Art. 92
O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 79
“caput” e do seu parágrafo 3º, é de (cinco) 5 anos, contados da data do
pagamento do imposto.
Art. 93
O contribuinte poderá pedir reconsideração do lançamento “ex-ofício” do
Imposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega da
notificação.
Art. 94
O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de
15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão, em resumo, no órgão
oficial, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável.
SEÇÃO 4ª
DA PENALIDADES
Art. 95
O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos prazos previstos nos
artigos 84, parágrafo 1º, e 85, parágrafo único, ficará sujeito às seguintes
multas, calculadas sobre o valor do tributo devido:
I
– Até 30 (trinta) dias de atraso – 10%;
II
– De 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso – 30%;
III
– Mais de 60 (sessenta) dias de atraso – 50%.
Parágrafo único
– O imposto, acrescido da multa prevista neste artigo, será exigido sem
prejuízo das cominações do artigo 239.
Art. 96
O contribuinte que não cumprir os prazos de inscrição previstos no artigo 85 e
seu parágrafo único, ficará sujeito à inscrição ex-ofício, aplicando-se-lhe a
multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto sonegado, quando
sua atividade estiver sujeita ao pagamento mensal do tributo, e de 100% (cem
por cento) do valor do Imposto sonegado, quando sua atividade estiver sujeita
ao pagamento anual, ainda que parcelado, do tributo.
Parágrafo único
– As multas previstas neste artigo serão exigidas sem prejuízo das cominações
do artigo.
Art.
Parágrafo único
– As multas previstas neste caso, digo, artigo serão exigidas sem prejuízo da
cominações do artigo.
Art. 98
Nos casos do artigo 88, I, o contribuinte ficará sujeito à multa de 100% (cem
por cento) sobre o valor do Imposto devido.
Parágrafo único
– A multa prevista neste artigo será exigida sem prejuízo das cominações do
artigo 239.
TÍTULO III
DAS TAXAS DECORRENTES DO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 99
Em razão do exercício de poder de polícia administrativa, o Município cobrará
taxas de licença, de conformidade com o disposto neste título.
Art. 100
As taxas de licença são devidas pelo exercício de quaisquer atividades
lucrativas, ou pela prática dos atos previstos neste título, sujeitos a prévio
licenciamento, autorização ou fiscalização da Prefeitura.
Art. 101
O contribuinte de taxa de licença é a pessoa física ou jurídica sujeita ao
poder de polícia do Município e interessada na prática dos atos ou atividades.
Art. 102
As taxas de licença devem ser lançadas e arrecadadas isoladamente, ou em
conjunto com outros tributos, mas nos avisos-recibos deverá constar, sempre a
indicação dos elementos distintivos de cada, tributo e os respectivos valores.
Art.
I
– Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e
outros;
II
– Funcionamento em horário especial;
III
– Comércio Eventual ou Ambulante;
IV
– Publicidade;
V
– Tráfego de Veículos;
VI
– Ocupação do Solo
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E OUTROS
Art. 104
Toda pessoa ou estabelecimento produtor agro-pecuário, industrial, comercial,
de operações financeiras, de prestação de serviços ou similares, só poderá
instalar-se ou iniciar suas atividades mediante prévio licenciamento e
pagamento desta taxa.
§ 1º
Estão, também, obrigados e licenciamento os depósitos de mercadorias, mesmo
fechados.
§ 2º
A licença de que trata este artigo apenas se refere ao funcionamento dentro do
horário normal, estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 105
Não estão isentas de taxa as empresas cujas atividades dependam de autorização
da União ou do Estado.
Parágrafo único
– A eventual isenção da taxa não dispensa o estabelecimento da licença.
Art.
§ 1º
Na renovação da licença de que trata este artigo, a taxa será lançada e
arrecadada em duas prestações iguais, a primeira com vencimento até o último
dia do mês de julho de cada ano. (Incluído pela Lei nº 953/1974)
(Redação dada pela Lei nº 987/1975)
§
2º Nas
inscrições novas deverá o contribuinte requerer e pagar a licença de uma vez,
antes do início das atividades a que se propuser, calculada esta em duodécimos,
somente para o primeiro ano da inscrição e respeitados as demais exigências
inerentes a concessão da licença previstas na legislação vigente. (Incluído pela Lei nº
953/1974)
(Redação dada pela Lei
nº 987/1975)
Art. 107
Ao solicitar a licença o contribuinte deve fornecer à Prefeitura os elementos e
informações necessários para sua inscrição no Cadastro Fiscal, os quais devem
ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento.
Art.
Art.
I
– Quando o estabelecimento não dispuser das necessárias condições de
insalubridade ou higiene ou nele se exercerem atividades julgadas prejudiciais
à saúde, à higiene, ao sossego público e aos bons costumes;
II
– Quando se verificar que o local em que funciona o estabelecimento não dispõe
das necessárias condições de segurança;
III
– Quando tenham sido esgotadas, improficuamente, todos os meios de que dispunha
o Fisco para obter o pagamento da taxa de licença;
IV
– Quando o responsável pelo estabelecimento se recuse obstinadamente ao
cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, mesmo depois de aplicadas
as multas ou outras penalidades cabíveis;
V
– Nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo e seus itens, o
contribuinte pagará a taxa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o
total da licença de localização e funcionamento lançada para o estabelecimento.
(Incluído pela Lei nº
919/1973) (Redação dada pela Lei nº
987/1975)
Art. 110
Deverá ser requerida nova licença cada vez que ocorrer quaisquer modificações
nas características do estabelecimento, apresentadas por ocasião de sua
inscrição e registro, tais como: transferência de responsável ou proprietário,
de local ou de ramo de atividade.
Art. 111
São isentos de pagamento de taxa de licença ordinária:
I
– Associações sem fins lucrativos, que comerciem os artigos de fabricação
própria e desde que a renda auferida se destine a atender exclusivamente às
suas finalidades;
II
– Circos;
III
– Teatros mantidos por associações culturais;
IV
– Restaurantes, armazéns de abastecimento e farmácias mantidas por
estabelecimentos industriais, comerciais ou sindicatos, com o fim de atender
exclusivamente aos seus empregados ou filiados.
V – Clubes
desportivos, recreativos, culturais, sociais e de serviço. (Incluído pela Lei nº 953/1974)
Art.
§ 1º
Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo local, a taxa será
calculada e devida, levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus
fiscal.
§ 3º
Quando a licença se referir a período de funcionamento inferior a 1 (um) ano, o
tributo será devido na base de 1/10 (um décimo) da taxa anual por mês de
funcionamento, contando-se como mês completo qualquer fração desse período.
Art.
Art. 114
O exercício das atividades previstas neste capítulo, sem o pagamento da
respectiva taxa, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor do tributo devido.
Art. 115
O contribuinte reincidente fica sujeito à multa prevista no artigo anterior,
com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, e ao
fechamento do estabelecimento se, notificado para regularizar sua situação, não
o fizer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das cominações
cabíveis.
Art.
Art.
CAPÍTULO III
DA TAXA D ELICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO
Art. 118
Os estabelecimentos sujeitos à taxa de licença para localização e funcionamento
não poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento,
estabelecido pela legislação em vigor, sem o pagamento da taxa de licença para
funcionamento
Art. 119
O pedido de licença para funcionamento em horário especial deve ser feito:
I
– Quando prevalecer para todo o exercício fiscal na própria ficha de inscrição
ou de declaração;
II
– Quando se referir a determinado período do ano, em requerimento exclusivamente
a esse fim.
Art.
Parágrafo único
– No caso do inciso II do artigo anterior, a licença será calculada e devida de
acordo com o estabelecido no § 2º do artigo 112 desta Lei.
Art. 121
O funcionamento do estabelecimento fora do horário sem o pagamento desta taxa
sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do
tributo devido.
Art. 122
O contribuinte reincidente fica sujeito à multa prevista no artigo anterior,
com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, e ao
fechamento do estabelecimento se notificado para regularizar sua situação, não
o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo das cominações
cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 123 O
exercício do comércio eventual e do ambulante nas praias e logradouros públicos
do Município será disciplinado pela Lei de Uso das Praias, Leis específicas,
Código de Posturas, quando em vigor, zoneamento, além de Leis complementares,
sendo permitido e autorizado com rigorosa preferência, aos comerciantes
portadores da licença para funcionamento em horários especiais, procedendo-se a
rigorosa triagem nos demais casos, concedendo-se a licença desde que atendidas
às exigências aqui citadas, e somente após o pagamento das respectivas taxas.
(Redação dada pela Lei nº 919/1973) (Redação dada pela
Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)
§
1º Considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião de festejos e comemorações, em locais rigorosamente autorizados
pela Prefeitura, após prévia vistoria de fiscais da Fazenda Municipal, e
posturas quando for o caso, mesmo que nos próprios estabelecimentos comerciais
já licenciados. (Redação
dada pela Lei nº 919/1973) (Redação dada pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)
§
2º É também
considerado comércio eventual o exercício em instalações removíveis, a serem
colocados nos logradouros públicos com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes, cujas licenças serão concedidas desde que obedecidas as
disposições deste artigo na sua íntegra. (Redação dada pela Lei nº 919/1973)(Redação dada pela Lei
nº 953/1974)(Redação dada pela
Lei nº 987/1975)
§
3º Fica
proibido o comércio de ambulantes, exercido principalmente por veículos,
carrinhos, barracas, etc., no chamado perímetro central da cidade, trecho
compreendido entre a ponte do Rio Santo Antonio na Av. Miguel Varlez até a Rua
Engenheiro João Fonseca. Far-se-á exceção ao ambulante do pequeno porte, tais
como vendedores de pipocas, objetos que possa carregar, etc., a critério da
fiscalização municipal e em hipótese alguma poderá ser mercadoria colocada nas
calçadas, nos jardins, estendidas sobre lonas, etc. (Incluído pela Lei nº
953/1974) (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
Art. 124
Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento,
instalação ou localização fixa, nos logradouros públicos do Município.
Art. 125
É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comerciantes eventuais
e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo
fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo não se aplica aos comerciantes com estabelecimento
fixo, que por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual.
Art. 126
Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer às exigências legais ou
regulamentares, será concedido um cartão de licença contendo as características
essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.
Art. 127
Respondem pela taxa as mercadorias encontradas em poder dos vendedores
eventuais ou ambulantes, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a
respectiva taxa.
Art. 128
São isentos de taxa:
I
– Os cegos e mutilados, quando residentes no Município e com documento que
ateste a necessidade do exercício do comércio ambulante para sua sobrevivência;
II
– Os engraxates, quando menores de 14 (quatorze) anos;
III
– Os agricultores do Município, devidamente registrados na Prefeitura, quando
negociarem somente com produtos de sua lavoura, sem a manutenção de
assalariados.
Parágrafo único
– As isenções referidas neste artigo poderão ser concedidas de ofício.
Art. 129
Só poderão ser usados pelos ambulantes sinais audíveis que não perturbem o
sossego público, do tipo previamente aprovado pela Prefeitura.
Art. 130
Não será permitido o comércio ambulante a varejo dos seguintes artigos:
I
– Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II
– Aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas;
III
– Gasolina, querozene ou quaisquer substâncias inflamáveis ou explosivas;
IV
– Armas e munições;
V
– Folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno ou subversivo;
VI
Carnes, vísceras, pescados e derivados da pesca e frutos do mar. (Redação dada pela Lei nº
953/1974)
(Redação dada pela Lei
nº 987/1975)
Art.
(Redação dada pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)
I – Antecipadamente quando por
dia e por mês; (Redação dada pela Lei nº 953/1974)(Redação dada pela Lei nº 987/1975)
II – Até o último dia de cada
trimestre em que for devida quando por ano; (Redação dada pela
Lei nº 953/1974) (Redação dada
pela Lei nº 987/1975)
III – Em quatro prestações até
o último dia dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro para os ambulantes
residentes no Município há mais de um ano.
(Incluído pela Lei nº 953/1974)
(Redação dada pela Lei nº 987/1975)
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
Art.
Art. 133
Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I
– Os cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários,
fixos ou volantes luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em
paredes, muros e veículos;
II
– A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz,
alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo único
– Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso
público, ainda que mediante cobrança de ingresso.
Art. 134
Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas
ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a
beneficiar, desde que a tenham autorizado.
Art. 135
Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à
taxa, um número de identificação, fornecido pela Prefeitura.
Art.
§ 1º
Ficam sujeitos ao acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) os anúncios de
qualquer natureza, referentes a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como os
redigidos em língua estrangeira.
§ 2º
A taxa será paga adiantadamente, no ato da outorga da licença e por dia.
§ 3º
No caso de publicidade do estabelecimento ou de atividade profissional, afixada
através de placas ou tabuletas no próprio local do domicílio fiscal do
contribuinte, a taxa será lançada e arrecadada juntamente com a taxa de licença
para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
outros.
Art. 137
São isentos da taxa de licença para publicidade:
I
– Quaisquer meios de publicidade realizada com finalidade patriótica,
religiosa, eleitoral, beneficente, cultural e esportiva;
II
– Tabuletas indicativas da localização de estabelecimentos industriais, sítios e
granjas, quando não contenham publicidade e sejam colocadas fora do perímetro
central da cidade;
III
– A União, os Estados, as autarquias, os sindicatos e as representações
consulares;
IV
– Placas indicativas de nomes de firmas ou profissionais responsáveis pelo
projeto ou execução de obras;
V
– Placa indicativa de nome de proprietários de terreno baldio;
VI
– Anúncios luminosos a gás neon.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA O
TRÁFEGO DE VEÍCULOS
Art. 138 Nenhum veículo poderá circular permanentemente
no Município sem prévia licença e pagamento desta taxa. (Revogado pela Lei nº
919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974)(Revogado pela Lei nº 987/1975)
Parágrafo único – Estão também sujeitos à taxa os veículos
que circularem permanente no território do Município por prazo superior a 60
(sessenta) dias, mesmo que já estejam licenciados em outras localidades. (Revogado pela Lei nº
919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)
Art. 139 O contribuinte da taxa deve fase sua inscrição preenchendo guia
ou formulário próprio, no ato do licenciamento. (Revogado pela Lei nº
919/1973)(Revogado pela Lei nº
953/1974) (Revogado pela Lei nº
987/1975)
Art. 140 O lançamento e a arrecadação da taxa serão feitos
simultaneamente com o licenciamento inicial do veículo ou sua renovação. (Revogado pela Lei nº
919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)
Art.
Art. 142 São isentos da taxa de licença para circulação de veículos: (Revogado pela Lei nº
919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)
I - Os veículos
de propriedade da União, dos Estados, de suas Autarquias e fundações; (Revogado pela Lei nº
919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)
II - As máquinas
e os veículos utilizados nos serviços agrícolas; (Revogado pela Lei nº
919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)
III – Os
triciclos e os pequenos veículos destinados ao transporte de pessoas com
deficiência física ou enfermas; (Revogado pela Lei nº 919/1973) (Revogado
pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela
Lei nº 987/1975)
IV – Máquinas
utilizadas nos serviços rodoviários; (Revogado pela Lei nº 919/1973) (Revogado
pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela
Lei nº 987/1975)
V – As bicicletas
não motorizadas, quando não forem de aluguel.
(Revogado pela Lei nº 919/1973) (Revogado
pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela
Lei nº 987/1975)
Art. 143
Os veículos que circularem sem licença ou placa de numeração serão apreendidos
e recolhidos ao depósito municipal.
§ 1º
A liberação do veículo apreendido será concedida após o pagamento da taxa de
licença para circulação de veículos, acrescida da multa de 50% (cinqüenta por
cento) do seu valor, sem prejuízo cobrança das despesas de apreensão.
§ 2º
O licenciamento “ex-ofício” será efetuado com acréscimo da multa de 50%
(cinqüenta por cento) do valor da taxa.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 144
Dependerá de licença ou autorização e pagamento da taxa de licença para
execução de obras particulares, o início de toda construção, reconstrução,
reforma ou demolição de edifícios, edículas ou muros, assim como o arruamento
ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.
Art.
Parágrafo único
– Aprovado o projeto da obra a ser executada e paga a taxa, será expedido o
alvará de construção que constitui a licença.
Art. 146
O alvará de construção terá o período de validade fixado de acordo com a área a
ser construída ou complexidade da obra.
Art. 147
Findo o período de validade do alvará sem estar concluída a obra, poderá ser
expedido novo alvará mediante o pagamento de nova taxa.
Art.
Artigo
I - 50% (cinquenta por cento) no
ato da entrada do requerimento; (Redação dada pela Lei nº 1225/1983)
II - O restante após a aprovação
do projeto. (Redação dada
pela Lei nº 1225/1983)
Art. 150
São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I
– Construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade da União,
Estado, suas Autarquias e fundações;
II
– Construção de casa do tipo popular, de padrões fixados em lei; e constituir a
única propriedade do requerente no Município;
III
– Construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade de
instituições assistenciais, culturais, recreativas, desportivas e de classes,
ou a elas legalmente compromissadas, desde que destinados a atender às suas
finalidades;
IV
– Idem, idem, de associações religiosas ou paroquiais, ou a elas legalmente
compromissadas, desde que destinados a templos de qualquer culto ou a fins
assistenciais ou culturais;
V
– Idem, idem, de muros de arrimo ou muralhas de sustentação, quando construídos
no alinhamento da via pública, bem como de passeios, quando de tipo aprovado
pela Prefeitura;
VI
– Idem, idem, de reservatório de qualquer natureza para abastecimento de água;
VII
– Idem, idem, de obras de canalização de águas pluviais ou servidas, em
terrenos particulares;
VIII
– Idem, idem, de aparelhos fumívoros;
IX
– Colocação de toldos;
X
– Limpeza ou pintura externa e interna de edifícios, muros ou grades.
Art. 151
O licenciamento “ex-ofício” será efetuado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) do valor da taxa, sem prejuízo das cominações cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DE ÁREAS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.
Art. 153
Entende-se por ocupação de áreas em vias e logradouros públicos a instalação
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, tapume, quiosque, aparelho ou
qualquer outro móvel ou utensílio, bem como o depósito de materiais para fins
comerciais ou de prestação de serviços e o estacionamento privativo de veículos
em locais permitidos.
Parágrafo único
– É considerada provisória a ocupação de áreas de via ou logradouro público por
bancas de jornais.
Art. 154
Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá
para o seu depósito qualquer objeto móvel, instalação ou mercadoria deixados em
locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem o
pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art.
Art. 156
São isentos da taxa, mediante prova de residência no Município, por mais de 5
(cinco) anos:
I
– Os engraxates, quando menores de 14 (quatorze) anos;
II
– Palanques ou barracas instalados por partidos políticos ou sociedades civis,
sem fins lucrativos.
TÍTULO IV
DAS TAXAS DECORRENTES DA
UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 157
Em razão da utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, o Município cobrará as
seguintes taxas:
I
– De Limpeza Pública;
II
– De Iluminação Pública;
III
– De Conservação de Logradouros Públicos;
IV
– De Extensão da Rede de Energia Elétrica para Consumo Domiciliar;
V
– De Extensão da Rede de Iluminação Pública;
VI
– De Extensão da Rede de Água;
VII
– De Extensão da Rede de Esgotos;
VIII
– De Execução de Pavimentação;
IX
– De cobrança de Guias e Sarjetas.
Art. 158
As taxas de que trata este título devem ser lançadas e arrecadadas
isoladamente, ou em conjunto, com outros tributos mas nos avisos-recibos deverá
constar, sempre, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os
respectivos valores.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art.
Art. 160
São contribuintes da taxa os proprietários, os titulares do domínio útil ou os
possuidores, a qualquer título, de prédios situados em logradouros públicos
onde a Prefeitura mantenha com regularidade os serviços de coleta de lixo
domiciliar.
Art.
I – De 30 (trinta por cento) quando o prédio se destinar, no
todo ou em parte, a uso comercial, industrial ou de prestação de serviços,
desde que a atividade não esteja incluída no inciso II deste parágrafo; (Revogado pela Lei nº
919/1973)(Revogado pela Lei nº
953/1974) (Revogado pela Lei nº
987/1975)
II – De 50%
(cinqüenta por cento), quando o prédio estiver ocupado, no todo ou em parte,
por hotel, padaria, confeitaria, café, bar, restaurante ou cantina, mercearia,
açougue ou casa de carnes, peixaria, colégio, cinemas e outras casas de
diversão púbica, clubes, cocheiras ou estábulos, garagens ou postos de serviços
e fábrica ou oficina que empregue equipamento motorizado na sua produção. (Revogado pela Lei nº
919/1973) (Revogado pela Lei nº
953/1974) (Revogado pela Lei nº
987/1975)
Parágrafo
único
- A taxa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), quando o prédio se destina
no todo ou em parte a uso comercial, industrial ou de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº
919/1973) (Redação dada pela Lei
nº 953/1974) (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
Art.
Art. 163 São isentos de taxa de limpeza pública a União, os Estados, os
Municípios e suas autarquias. (Revogado pela Lei nº 803/1970)
CAPÍTULO III
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.
Art.
165 São contribuintes da taxa de conservação de
logradouros públicos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de
imóveis edificados ou não, situados em logradouros públicos e que sejam
beneficiados com a execução dos serviços mencionados no artigo 164 da referida
Lei. (Redação dada pela Lei nº 1041/1977)
Art.
Parágrafo
único
– Os imóveis que entestarem com mais de uma rua serão lançados pelo critério
estabelecido pelo executivo no que concerne (o fator esquina). (Redação dada
pela Lei nº 830/1970) (Redação dada pela Lei nº 953/1974)(Redação dada pela Lei nº 987/1975)
Art.
Art. 168
São isentos da taxa a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE EXECUÇÃO DE
PAVIMENTAÇÃO
Art.
Parágrafo único
– A taxa incide também nos casos em que por motivo de interesse público, o
calçamento deva ser substituído por outro, de tipo mais perfeito ou custoso, desde
que não se trate de simples reposição, reparação ou reconstituição.
Art. 170
Considera-se obras ou serviços de pavimentação:
I
– A pavimentação propriamente dita da parte carroçável dos logradouros
públicos;
II
– Os trabalhos preparatórios e habituais, tais como:
a)
terraplanagens superficial;
b)
cortes e aterros até a altura máxima de 30 (trinta) centímetros;
c)
preparo e consolidação da base;
d)
guias e sarjetas, bocas de lobo e “grades”;
e)
administração.
Art. 171
São contribuintes da taxa os proprietários, os titulares do domínio útil ou os
possuidores a qualquer título dos imóveis marginais aos logradouros
beneficiados com o melhoramento.
Art.
§ 1º
O coeficiente corresponderá ao produto do número de metros de frente de cada
propriedade pela largura da via, na parte fronteira ao imóvel, dividido por
dois (2), observada a restrição constante do parágrafo seguinte.
§ 2º
Para efeito meramente tributário, fica estabelecido que o leite carroçável da
via pública deverá ter a largura máxima de 8 (oito) metros, assumindo a
Prefeitura a responsabilidade pela despesa decorrente da pavimentação da área
que exceder a esse limite.
§ 3º
São também da responsabilidade da Prefeitura as despesas com a pavimentação de
áreas correspondentes à intercessão das quadras fora da faixa referente à
testada do imóvel.
§ 4º
Na composição do custo da pavimentação, devem ser computadas todas as despesas
decorrentes das obras e serviços a que alude o artigo 3º desta Lei.
Art. 173
Quando se tratar de prédios de apartamento constituídos de unidades
independentes, a taxa será lançada separadamente, por unidade, na proporção da
cota parte ideal de cada proprietário ou condomínio possuidor de terreno.
§ 1º
No caso de áreas encravadas, dispondo de uma passagem de uso comum para via
pública, a parte pavimentada correspondente à testada será lançada
proporcionalmente à área do terreno de cada unidade, independente.
§ 2º
Em se tratando de prédio de apartamento construído em área encravada, o
lançamento será feito mediante aplicação da norma estabelecida no parágrafo
anterior, combinada com o disposto no corpo deste artigo, “in-fine”.
Art. 174
Nos casos de substituição por tipo mais perfeito ou custoso, a taxa será
calculada tomando-se por base a diferença entre o custo unitário da
pavimentação nova e o da parte correspondente à pavimentação antiga, reforçada
esta última pelo preço corrente para igual tipo de pavimentação, não sendo
considerado o custo anterior de pavimentação executada com material
sílico-argiloso ou quando se tratar de simples apedregulhamento.
Art. 175
Quando a pavimentação for parcial, será paga a importância correspondente à
metragem igual ou inferior a 8 (oito) metros de largura, pelos contribuintes
lindeiros dos dois lados da via.
§ 1º
Em se tratando de pavimentação feita, apenas de um lado da via ou quando se
trata de via de pista dupla, e abranja uma das pistas, a pavimentação será paga
apenas pelos contribuintes lindeiros do lado beneficiado, até o limite de 4
(quatro) metros de largura, cabendo o restante à Prefeitura.
§ 2º
Por igual critério será paga pelos contribuintes lindeiros a complementação da
pavimentação da via obedecendo-se o limite de 8 (oito) metros de largura.
Art. 176
As guias colocadas no centro das vias e destinadas a guarnecer canteiros,
praças, canais e outras obras de interesse geral não serão incluídas no cálculo
da taxa.
Art. 177
Concluído o serviço de calçamento em cada via ou logradouro público, total ou
parcialmente, a Prefeitura apurará a conta de responsabilidade de cada
proprietário de imóvel beneficiado.
Art. 178
Da apuração será afixado, na Prefeitura, Edital contendo o custo total da obra,
os nomes dos beneficiados, as metragens de frente, o valor e o total devido a
cada unidade beneficiada por metro quadrado de serviço executado.
Art. 179
Os beneficiados terão o prazo de 15 (quinze) dias contados da data de afixação,
para apresentarem impugnações com relação aos dados ou elementos constantes do
Edital.
Art. 180
Examinadas e decididas as impugnações será feito o lançamento da taxa com
emissão dos respectivos avisos.
Art. 181
O pagamento da taxa é feito em 18 (dezoito) prestações iguais, mensais e
sucessivas, a juros de 12% (doze por cento) ao ano. (Redação dada pela Lei nº
953/1974)
(Redação dada pela Lei
nº 987/1975)
§
1º Poderá o
contribuinte, cuja renda anual esteja aquém dos parâmetros de isenção previstos
pela legislação do Imposto de Renda, pagar a taxa de Execução de Calçamento em
36 (trinta e seis) meses, desde que cumpridas as seguintes exigências:
(Incluído pela Lei nº 919/1973) (Incluído pela Lei nº
953/1974) (Redação dada pela Lei
nº 987/1975)
a) requerer este benefício
fiscal à Prefeitura dentro do prazo máximo de 15 dias da data da notificação de
lançamento; (Incluído
pela Lei nº 987/1975)
b) comprovam-se a renda
inferior aos limites previstos neste artigo, mediante apresentação de fotocópia
autenticada da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física devido;
(Incluído pela Lei nº 987/1975)
c) fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar o presente artigo e seus parágrafos, mediante
Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 987/1975)
§
2º No caso do
valor da taxa ser inferior a 6 (seis) salários mínimos regionais, o pagamento
da taxa será feito no máximo em 10 dez) prestações mensais iguais e sucessivas
a juros de 12% (doze por cento) ao ano. (Incluído pela Lei nº 919/1973) (Incluído pela Lei
nº 953/1974) (Redação dada pela
Lei nº 987/1975)
§
3º Do valor da
taxa apurada, será emitido “carnet” ao contribuinte, para pagamento das
prestações de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 987/1975)
Art. 182
No caso de parcelamento de imóveis, já lançado poderá o lançamento, mediante
requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os
imóveis em que efetivamente se subdividir o primeiro.
Art. 183
No caso de dúvida quanto ao cálculo e critério de lançamento da taxa, poderá
ser adotada a sistemática dos impostos sobre a propriedade predial urbana e
territorial urbana.
Art. 184
É facultada aos contribuintes da taxa em apreço, a antecipação do pagamento de
todas as prestações de uma só vez, com o desconto dos juros correspondentes,
desde que o faça dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo
aviso de lançamento.
Parágrafo único
– Aos contribuintes que saldarem o débito parcial em aberto, será concedido o
desconto dos juros correspondentes às prestações por vencer.
Art.
Art. 186
Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a taxa poderá ser lançada
e arrecadada a juízo da administração, proporcionalmente ao custo das partes
concluídas.
Art. 187
No custo das obras serão computadas as despesas de estudos e administração de
até 20% (vinte por cento).
Art. 188 São isentos de taxa a União, os Estados, os Municípios e suas
autarquias. (Revogado
pela Lei nº 803/1970)
CAPÍTULO V
DA TAXA DE COLOCAÇÃO DE GUIAS E
SARJETAS
Art.
Art. 190
São contribuintes da taxa de proprietários ou possuidores a qualquer título, de
imóveis marginais aos logradouros beneficiados com o melhoramento.
Art.
Art.
§
1º A taxa de
colocação de guias e sarjetas poderá ser incluída no montante da taxa de
pavimentação, sob a denominação desta, ser lançada, para ser arrecadada em 18
(dezoito) meses em prestações iguais, mensais e sucessivas com juros de 12%
(doze por cento) ao ano, ou ainda favorecer o contribuinte para pagamento em 36
(trinta e seis) meses desde que cumpridas as exigências previstas no artigo 39
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 953/1954)
(Redação dada pela Lei nº 987/1975)
§
2º No custo da
colocação de guias e sarjetas, serão computadas as despesas de Administração
Municipal de 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 953/1954)(Redação dada pela Lei nº 987/1975)
Art. 193
Aplicam-se com referência a taxa de colocação de guias e sarjetas o disposto
nos artigos 176, 182 e 188 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE EXTENSÃO DA REDE DE
ENERGIA ELÉTRICA
PARA CONSUMO DOMICILIAR
Art.
Art.
I
– Nos lotes intermediários, será proporcional ao número de metros de frente
sobre a via beneficiada;
II
– Nos lotes de esquina, quando a extensão for feita pela via fronteiriça a
testada principal do imóvel somente será proporcional aos metros lineares dessa
testada;
III
– Nos lotes de esquina, quando a extensão for feita somente pela via paralela
ao lado do imóvel:
a)
proporcional a 10 (dez) metros, quando essa testada for inferior ou igual a 30
(trinta) metros;
b)
proporcional aos 10 (dez) metros, de que trata a alínea anterior e mais os
metros de testada que excederem a 30 (trinta) metros, nos demais casos;
IV
– Nos lotes de esquina, quando a extensão for feita simultaneamente em duas ou mais
vias, proporcional à soma dos metros lineares das testadas deduzidos de 30
(trinta) metros, desde que a diferença não seja inferior a 15 (quinze) metros;
V
– Nos lotes de esquina já beneficiados com extensão de rede por uma das vias,
proporcional à soma dos metros de testada, deduzidos ainda, os metros que hajam
sido pagos quando da primeira extensão.
Art. 196
São contribuintes da taxa os proprietários, os titulares do domínio útil ou os
possuidores, a qualquer título, dos imóveis situados nos logradouros públicos
beneficiados com o melhoramento.
Art.
Art. 198
Concluída a extensão em cada via ou logradouro, total ou parcialmente, a Prefeitura
apurará a cota de responsabilidade de cada contribuinte em relação ao imóvel
beneficiado.
Art. 199
O lançamento da taxa será dividido e cobrado em 10 (dez) prestações mensais de
igual valor, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a entrega do aviso-recibo
de cobrança ou da afixação do edital.
Art. 200
Quando o imóvel sujeito ao lançamento da taxa sofrer alteração que importe na
mudança de proprietários, de titular de domínio útil ou de seu possuidor a
qualquer título, o fato será averbado nos recibos das prestações vincendas e no
rol de lançamento.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE EXTENSÃO DA REDE DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art.
Art.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE EXTENSÃO DA REDE DE
ÁGUA
Art.
Art.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE EXTENSÃO DA REDE DE ESGOTOS
Art.
Art.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art.
Art.
Parágrafo único
– Os imóveis que entestarem com mais de uma rua serão lançados pela extensão
das respectivas testadas.
Art.
Art. 210 São isentos de taxa a União, os Estados, os Municípios e suas
autarquias. (Revogado
pela Lei nº 803/1970)
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Parágrafo único
– O Executivo poderá, em fase do interesse da Administração, optar pelo tributo
previsto neste artigo ou pela cobrança de taxa prevista em Lei.
Art.
I
– Pavimentação de Logradouros Públicos;
II
– Execução de Rede de água;
III
– Execução de Rede de Esgotos;
IV
– Execução de Rede de Energia Elétrica para consumo domiciliar;
V
– Execução de Rede de Iluminação Pública;
VI
– Execução de passeios;
VII
– Outras obras, tais como:
a)
abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros
públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;
b)
proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagens, retificação e
regularização de cursos d’água;
c)
aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para
desenvolvimento.
Art. 213
Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I
– Publicar previamente os seguintes elementos:
a)
memorial descritivo do projeto;
b)
orçamento do custo da obra, inclusive previsão de reajuste;
c)
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d)
delimitação da zona beneficiada;
e)
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona
ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas;
II
– Fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a impugnação, pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
§ 1º
Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integrarem o respectivo cálculo.
§ 2º
Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos
a que se refere o nº I deste artigo.
§ 3º
As impugnações, ouvido os órgãos técnicos, serão resolvidas no prazo de (dez)
10 dias pelo Secretário de Obras e na falta deste, pelo Diretor do Departamento
responsável pela execução do serviço, devendo a decisão, de ofício ser
submetida à Junta de Recursos Fiscais, que terá o prazo de 10 (dez) dias para
decidir.
Art. 214
Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao
tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos
adquirentes ou sucessores, a qualquer título.
Art. 215
As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de
melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I
– Ordinário, quando referente, as obras preferenciais e de iniciativa da
própria administração;
II
– Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada
por, pelo menos, dois terços dos contribuintes interessados.
Art. 216
No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração de
até 20% (vinte por cento) e operações de financiamento.
Art.
§ 1º
Os terrenos com mais de uma testada terão o seu valor dividido
proporcionalmente pelo número de metros correspondentes à soma das testadas e
tomar-se-á para efeito de cálculo, somente o valor correspondente aos metros de
testada beneficiados.
§ 2º
Consideram-se terrenos beneficiados:
a)
pelos serviços de pavimentação, execução de passeios, execução da rede de água
e execução da rede de esgoto, aqueles cujas testadas tenham sido total ou
parcialmente alcançadas;
b)
pelo serviço de extensão de rede de energia elétrica para consumo domiciliar,
aqueles cujas testadas tenham sido alcançadas e os situados até a distância de
40 (quarenta) metros do último poste assentado;
c)
pelo serviço de iluminação pública aqueles cujas testadas tenham sido
alcançadas e aqueles situados até a distância de 20 (vinte) metros das lâmpadas
ou luminárias instaladas.
Art. 218
Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes,
prevista nesta Lei, não serão excluídas quaisquer áreas beneficiadas.
Art. 219
Em se tratando do terreno localizado no interior da quadra fiscal, a
contribuição de melhoria correspondente à área fronteira à entrada da passagem
comum será cobrada de cada proprietário proporcionalmente no valor venal do
terreno de cada um. A área reservada à via ou logradouro público, digo,
interno, de serventia comum, correrá integralmente, por conta dos
proprietários, observado o disposto no artigo 217.
Art. 220
No caso de parcelamento de imóvel, já lançado, poderá o lançamento, mediante
requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os
imóveis em que efetivamente se subdividir o primeiro.
Art. 221
Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota
relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas
quotas corresponda à quota global anterior.
Art. 222
As obras a que se refere o número II do artigo 215 quando julgadas de interesse
público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a
caução fixada.
§ 1º
A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) e nem
inferior à metade do orçamento total previsto para a obra.
§ 2º
O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de
contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada
interessado.
Art. 223
Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á o
edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias,
examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as
cauções arbitradas.
§ 1º
Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se
sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução,
apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º
As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não
superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado
no edital de que trata este artigo.
§ 3º
Não sendo prestadas totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a
obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º
Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se selecionadas as
reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí por diante na
conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.
§ 5º
Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada
à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte,
transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, adotando-se no lançamento da
contribuição, a liquidação total do débito.
Art.
Parágrafo único
– É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com
desconto dos juros correspondentes.
Art. 225
Quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de
melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao
custo das partes concluídas.
Art. 226
É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal,
pelo valor nominal, omitidos especialmente para o financiamento da obra ou
melhoramento, em virtude da qual foi lançado.
Art. 227
Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à
contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em
certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal
correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 228
Não caberá a exigência da contribuição de melhoria, quando as obras ou
melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas
neste Título.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE
OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 229
Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação
propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos, os
trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos,
terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de
arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.
Art.
I
– Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
II
– Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da
Prefeitura, deva ser substituído.
§ 1º
Nas substituições de pavimentação será deduzido do custo da obra o valor do
material aproveitado, calculado à base do preço vigente.
§ 2º
Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada
tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte
correspondente ao antigo, reforçado este último com base nos preços do momento;
reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando
feita em material silico-argiloso, madacame ou com simples apedregulamento.
§ 3º
Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a
contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre
os dois calçamentos.
Art. 231
Para cálculo da contribuição decorrentes de serviço de pavimentação, a ser
cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 4
(quatro) metros entre o meio fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando
de via carroçável de largura superior a 8 (oito) metros, correndo o excesso por
conta da Prefeitura.
Art. 232
Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as
repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações
e orçamentos respectivos.
Art. 233
Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser
distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a
cada uma destas.
Art.
Art. 235
Correrão por conta da Prefeitura:
a)
o custo da pavimentação dos cruzamentos;
b)
um terço do custo da pavimentação das vias destinadas a tráfego pesado;
c)
o custo de preparo e execução de bases ou sub-bases especiais ou adicionais em
solos frágeis.
Art.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 237 São isentos da contribuição de melhoria a União, os Estados, os
Municípios e suas autarquias, partidos políticos e os templos religiosos. (Revogado pela Lei nº 803/1970)
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 238
O Município define e estabelece, como valor de referência (VR), para exercício
de 1976 o valor resultante da aplicação, ao salário mínimo, vigente
Art.
§ 1º
Os juros moratórios serão computados a partir do mês imediato ao do vencimento
do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de
tempo.
§ 2º
A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo
contribuinte, na repartição arrecadadora, para discussão administrativa ou
judicial do débito.
Art. 240
Os pedidos de reconsideração e os recursos previstos nesta Lei não terão efeito
suspensivo, salvo se o contribuinte depositar, na Tesouraria Municipal, o total
do débito exigido.
Art. 241
Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único
– Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em
que tenha curso ou processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 242
Serão desprezadas, na base de cálculo de qualquer tributo ou na fixação de
qualquer multa as frações de NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo).
Art.
I – Os
contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana ficam
obrigados a comunicar a Prefeitura Municipal – Seção de Cadastro – sempre que
venderem, transferirem ou transacionarem a qualquer título, propriedades a
terceiros, ficando a estes também vinculados as obrigações aqui mencionadas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da efetiva transação; (Incluído
pela Lei nº 919/1973) (Redação pela Lei nº 953/1974) (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
II – A comunicação de que trata
o item anterior, deve conter com clareza os elementos e dados pessoais dos
então e futuros proprietários, ou transmitentes a qualquer título, além dos
endereços de ambos e todos da mediação para efeito de cadastro imobiliário. (Incluído pela Lei nº 919/1973) (Redação pela Lei nº
953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)
III – A Prefeitura deverá, no
prazo de 180 dias da publicação desta Lei, divulgar editais em jornais de
grande circulação dando conhecimento aos proprietários de imóveis por quaisquer
títulos, que não tenham endereços ou dados que os identifiquem nesta
Prefeitura, para – no prazo de 30 (trinta) dias – regularizarem ou
complementarem suas fichas cadastrais. (Incluído pela Lei nº 953/1974)
IV – Decorridos os prazos
previstos nos itens anteriores deste artigo, não sendo cumpridas as exigências
da Prefeitura, sujeitar-se-ão os infratores à multa de 2 (dois) salários
mínimos regionais, cobrados nos termos da Legislação pertinente. (Incluído pela Lei nº 953/1974)
Art. 244
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, data em que
ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 676
de 1966.
Caraguatatuba, 31 de dezembro de
1969.
SYLVIO LUIZ DOS
SANTOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, em 31 de
dezembro de 1969.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Chefe do S.A.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
LISTA A QUE SE
REFERE O ARTIGO 69 DESTA LEI
SERVIÇOS DE:
01 – Médicos, dentistas e
veterinários.
02 – Enfermeiros, protéticos
(prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
03 – Laboratórios de análises
clínicas e eletricidade médica.
04 – Hospitais, sanatórios,
ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de
recuperação ou repouso sob orientação médica.
05 – Advogados ou provisionados.
06 – Agentes da propriedade
industrial.
07 – Agentes da propriedade artística
ou literária.
08 – Peritos e avaliadores.
09 – Tradutores e intérpretes.
10 – Despachantes.
11 – Economistas.
12 – Contadores, auditores,
guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13 – Organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica
prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados
pelo prestador do serviço).
14 – Datilografia, estenografia,
secretaria e expediente.
15 – Administração de bens ou
negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não
abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16 – Recrutamento, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17 – Engenheiros, arquitetos,
urbanistas.
18 – Projetistas, calculistas,
desenhistas técnicos.
19 – Execução por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras
obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20 – Demolição, conservação e
reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas,
pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas
ao ICM).
21 – Limpeza de imóveis.
22 – Raspagem e lustração de
assoalhos.
23 – Desinfecção e higienização.
24 – Lustração de bens móveis
(quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
25 – Barbeiros, cabeleireiros,
manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26 – Banhos, duchas, massagens,
ginástica e congêneres.
27 – Transporte e comunicações de
natureza estritamente municipal.
28 – Diversões públicas.
a) teatros, cinemas, circos,
auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres;
b) exposições com cobrança de
ingressos;
c) bilhares, boliches e outros
jogos permitidos;
d) bailes, “shows”, festivais,
recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador,
inclusive as realizadas em auditório de rádio ou de televisão;
f) execução de música,
individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante
transmissão, por qualquer processo.
29 – Organização de festas;
“Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao
ICM).
30 – Agências de turismo, passeios
e excursões, guias de turismo.
31 – Intermediação, inclusive
corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos item
58 e 59.
32 - Agenciamento e representação
de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33 – Análises técnicas.
34 – Organização de feiras de
amostras, congressos e congêneres.
35 – Propaganda e publicidade,
inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio.
36 – Armazéns gerais, armazéns
frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive
guarda-móveis e serviços correlatos.
37 – Depósitos de qualquer
natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras).
38 – Guarda e estacionamento de
veículos.
39 – Hospedagens em hotéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária
ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre serviços).
40 – Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em
conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41 – Conserto e restauração de
quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e
partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de
Circulação de Mercadoria).
42 – Recondicionamento de motores
(o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao Imposto
de Circulação de Mercadoria).
43 – Pintura (exceto os serviços relacionados
com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
44 – Ensino de qualquer grau ou
natureza.
45 – Alfaiates, modistas,
costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de
aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46 – Tinturaria e lavanderia.
47 – Beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, e operações similares,
de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
48 – Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do
serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção
de energia elétrica).
49 – Colocação de tapetes e
cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50 – Estúdios fotográficos e
cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios
de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação
de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.
51 – Cópia de documentos e outros
papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item
anterior.
52 – Locação de bens móveis.
53 – Composição gráfica,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54 – Guarda, tratamento e
amestramento de animais.
55 – Florestamento e
reflorestamento.
56 – Paisagismo e decoração
(exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
57 – Recauchutagem ou regeneração
de pneumáticos.
58 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio e de seguros.
59 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores, regularmente, autorizadas a funcionar).
60 – Encadernação de livros e
revistas.
61 – Aerofotogrametria.
62 – Cobranças inclusive de
direitos autorais.
63 – Distribuição de filmes
cinematográficos e de “vídeo-tapes”.
64 – Distribuição e venda de
bilhetes de loteria.
65 – Empresas funerárias.
66 – Taxidermistas.