LEI Nº 779, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e definindo os deveres do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 2º O pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 953/1974)

 

Art. 3º O exercício da competência tributária do Município legitimado pela Constituição do Brasil, obedecerá e adaptar-se-á sempre aos princípios estabelecidos por esta, pelas Leis Complementares e pela legislação aplicável, assegurada a autonomia do Município para a instituição e arrecadação dos seus próprios tributos.

 

Art. 4º É a seguinte a composição do sistema tributário do Município de Caraguatatuba:

 

I – Impostos:

 

a) sobre Propriedade Territorial Urbana;

b) sobre Propriedade Predial;

c) sobre serviços de qualquer natureza;

 

II – Taxas decorrentes do exercício de poder de polícia administrativa:

 

a) de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Outros;

b) de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

c) de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante;

d) de Licença para Publicidade;

e) de Licença para Tráfego de Veículos;(Revogado pela Lei nº 987/1975)

f) de Licença para Ocupação do Solo em Logradouros Públicos;

g) de Licença para Execução de Obras Particulares;

 

III – Taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

 

a) de Limpeza Pública;

b) de Iluminação Pública;

c) de Conservação dos Logradouros Públicos;

d) de Extensão da Rede de Energia para Consumo Domiciliar;

e) da Extensão da Rede de Iluminação Pública;

f) da Extensão da Rede de Água; (Revogado pela Lei nº 987/1975)

g) da Extensão da Rede de Esgotos;

h) de Execução de Pavimentação;

i) de Colocação de Guias e Sarjetas;

 

IV – Contribuição de Melhoria.

 

Art. 5º Para quaisquer outros serviços a cuja prestação pelo Município, não corresponda a cobrança de taxa, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos Tributos.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO 1ª

DA INCIDÊNCIA E ISENÇÕES

 

Art. 6º O imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município.

 

Art. 7º O contribuinte deste imposto é o proprietário do terreno, localizado, digo, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 8º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terrenos que mesmo localizados na zona urbana, sejam utilizados para a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária, ou agro-industrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, da competência da União.

 

Art. 9º Para os efeitos da incidência do Imposto considera-se terreno o solo em benfeitoria ou edificação, incluindo-se nesse conceito os terrenos que contenham:

 

I – Construção provisória cuja remoção não importe em destruí-la ou alterá-la;

 

II – Construção em andamento ou paralisada;

 

III – Construção em ruínas ou em demolição; condenada ou interditada;

 

IV – Construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização.

 

Art. 10 As zonas urbanas, para os efeitos deste Imposto, são aquelas em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, mantidos ou executados pelo Poder Público:

 

I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – Abastecimento de água;

 

III – Sistema de esgotos sanitários;

 

IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V – Escola primária, ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do terreno considerado para lançamento do tributo.

 

Art. 11 Também são considerados zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de acordo com loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria.

 

Art. 12 O perímetro das zonas urbanas, será fixado periodicamente por Lei, observados os requisitos dos artigos 10 e 11 deste Código.

 

Art. 13 São pessoalmente responsáveis pelo Imposto:

 

I – O adquirente do terreno, pelos débitos do alienante, existentes à data do título transmissivo da propriedade, salvo quando conste da escritura prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade e, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II – O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;

 

III – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da partida ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

IV – A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas, existentes à data dos atos de fusão, transformação ou incorporação;

 

V – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo de comércio ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação nos termos dos incisos I e II, do artigo 133, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.

 

Parágrafo único – O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja mantida por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 14 O Imposto é devido independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a sua utilização.

 

Art. 15 Serão isentos do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:

 

I – Os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, apenas quando a terreno que tenham cedido ou vierem a ceder, gratuitamente, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios ou de suas autarquias;

 

II – As agremiações esportivas, com relação a terreno que integre praças destinadas a prática de exercícios e competições esportivas;

 

III - As instituições de caridade ou beneficência, com relação a terreno que faça parte de suas dependências e não seja destinado à construção de sede própria e não esteja locado a terceiros.

 

Art. 16 A isenção de que trata o artigo anterior será solicitada em requerimento instruído com a prova dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios.

 

Art. 17 A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentando as prova relativas ao novo exercício.

 

Art. 18 Os requerimentos de isenção devem ser apresentados até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no respectivo ano.

 

Art. 19 Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidade, as disposições sobre isenção.

 

SEÇÃO 2ª

DA ALÍQUOTA E DO CÁLCULO

 

Art. 20 A base do cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo único - A alíquota prevista neste artigo poderá ser elevada por Lei, para os contribuintes que não cumprirem as exigências legais da política urbanística do Município. (Incluído pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 21 O valor venal do terreno será determinado em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a juízo da repartição competente:

 

I – Declaração do contribuinte, se exata e aceita pelo órgão lançador;

 

II – Os preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas proximidades do terreno considerado;

 

III – Localização e características do terreno;

 

IV – Os índices de desvalorização da moeda;

 

V – Os índices médios de valorização de terrenos na zona em que esteja situado o terreno;

 

VI – Outros elementos informativos obtidos pela repartição competente e que possa ser tecnicamente admitidas.

 

Art. 22 Os valores médios unitários dos terrenos localizados na zona urbana do Município serão fixados por decreto executivo regulamentando o respectivo processo de avaliação.

 

Parágrafo único – O decreto de que trata este artigo só poderá vigorar, para fins de lançamento de Imposto, a partir do exercício seguinte ao de sua publicação.

 

Art. 23 Na determinação do valor venal do terreno não serão considerados os bens móveis neles mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

 

Art. 24 O mínimo de imposto será equivalente a 4% (quatro por cento) do salário mínimo mensal vigente no Município.

 

SEÇÃO 3ª

DA INSCRIÇÃO, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 25 A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal. (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

§ 1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou desenho:

 

I – As glebas sem quaisquer melhoramentos, que só podem ser utilizadas após a realização de obras de urbanização;

 

II – As quadras indivisas das áreas arruadas;

 

III – O lote isolado;

 

IV – O grupo de lotes contíguos.

 

§ 2º A inscrição é obrigatória inclusive para os contribuintes beneficiados por isenção fiscal.

 

Art. 26 O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob sua responsabilidade, no qual prestará as informações exigidas pela Prefeitura para identificação física e de domínio do terreno e fornecerá outros elementos que lhe forem solicitados, de interesse para o físico, digo fisco municipal.

 

Art. 27 O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de:

 

I – Convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura;

 

II – Demolição ou perecimento das edificações – construções existentes no terreno;

 

III – Aquisição ou promessa de compra do terreno;

 

IV – Aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal;

 

V – Posse do terreno exercida a qualquer título.

 

Art. 28 O contribuinte que não cumprir o disposto no artigo anterior fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor anual do imposto, devido por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

 

Art. 29 Até 30 (trinta) dias contados da data do ato devem ser comunicadas à Prefeitura:

 

I – Pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, do título aquisitivo da propriedade de qualquer terreno situado na zona urbana do Município;

 

II – Pelo promitente-vendedor, ou pelo cedente, respectivamente, a assinatura do contrato de compromisso de compra e venda, ou a cessão de direitos relativos a compra da mesma natureza.

 

Art. 30 O contribuinte que não cumprir o disposto no artigo anterior fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor anual do imposto, devida por um ou mais exercícios, até comunicação prevista no artigo anterior.

 

Art. 31 Serão considerados como não inscritos os proprietários, titulares de domínio ou possuidores de terrenos cujos formulários de inscrição apresentarem informações falsas, erros ou omissões, ficando esses contribuintes sujeitos à multa prevista no artigo 28, até à regularização da inscrição.

 

Art. 32 O imposto é lançado anualmente, respeitado o estado do terreno em 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento, e considerado ocorrido o fato gerador nessa data.

 

§ 1º Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o “Habite-se”, seja obtido o “Auto de Vistoria” ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas.

 

§ 2º Nos casos de conclusão parcial de obras, verificando-se que o imposto sobre a Propriedade Predial seria de valor superior ao do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, o lançamento daquele só será feito a partir do exercício seguinte ao da conclusão parcial das obras.

 

Art. 33 O imposto será lançado de acordo com a Inscrição em nome do contribuinte.

 

§ 1º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do compromissário-comprador, que responderá pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente-vendedor.

 

§ 2º O terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, terá o imposto lançado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

 

§ 3º Os terrenos de propriedade de mais de uma pessoa serão lançados em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, indiferentemente, a juízo do órgão lançador.

 

§ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão lançador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 5º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 6º O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou a sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros cadastrais respectivos.

 

Art. 34 O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

 

Art. 35 Será feito o cálculo do imposto ainda que não conhecido o contribuinte.

 

Art. 36 Enquanto não prescrita a ação para cobrança do imposto, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.

 

§ 1º O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.

 

§ 2º Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.

 

Art. 37 O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local que ele houver eleito e indicado.

 

§ 1º Quando o contribuinte tiver domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada.

 

§ 2º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio indicado pelo contribuinte, quando tal indicação impossibilitar ou dificultar, tornando-a onerosa, a entrega do aviso de lançamento, considerando-se, neste caso, como domicílio tributário do contribuinte o lugar da situação do terreno.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior ou quando for desconhecido o domicílio tributário, deverá ser feita por edital, publicado pela imprensa ou afixado no saguão do edifício-sede da Prefeitura, a notificação de que trata ou do que se acha à disposição do contribuinte o respectivo aviso de lançamento.

 

Art. 38 O contribuinte ou responsável poderá pedir reconsideração do lançamento do imposto, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de entrega do aviso de lançamento ou da publicação ou afixação do respectivo edital, na hipótese prevista no § 3º do artigo anterior.

 

Art. 39 O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias, contados da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável.

 

Art. 40 O lançamento de imposto sobre propriedade Territorial Urbana será efetuado, sempre que possível e conveniente, em conjunto com os demais tributos imobiliários.

 

Art. 41 O pagamento do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será feito em 4 (quatro) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 944/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 42 O pagamento do imposto não importa reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL

 

SEÇÃO 1ª

DA INCIDÊNCIA, IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 43 O imposto sobre a Propriedade Predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município e incide sobre a edificação e a área total do terreno.

 

Art. 44 O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 45 O imposto não será devido quando o imóvel, mesmo que localizado na zona urbana, for utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, caso em que haverá incidência do imposto Territorial Rural, da competência da União.

 

Art. 46 O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis que, mesmo localizados fora da zona urbana, sejam utilizados como sítios de recreio, e nos quais a eventual produção não se destine à comercialização.

 

Parágrafo único – Os imóveis situados na zona rural, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, serão considerados como sítio de recreio quando:

 

I – Sua produção não seja comercializada;

 

II – Sua área não seja superior à do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida da zona típica em que estiver localizado;

 

III – Tenham edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este artigo.

 

Art. 47 Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para exercício de quaisquer atividades, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declaração.

 

Art. 48 O imposto não recai sobre os imóveis que contenham as construções mencionadas nos incisos I a IV, do artigo 9º, desta Lei, os quais ficarão sujeitos, portando, ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.

 

Art. 49 As zonas urbanas e a forma de limitação de seu perímetro, para os efeitos deste imposto são as indicadas nos artigos 10, 11 e 12 desta Lei.

 

Art. 50 São pessoalmente responsáveis pelo imposto os mencionados, como tal, no artigo 8º e parágrafo único desta Lei, com referência ao Imposto sobre a propriedade Territorial Urbana.

 

Art. 51 O imposto é devido independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel ou a satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização.

 

Art. 52 Serão isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências da Legislação Tributária do Município, os proprietários, titulares de domínio útil, ou possuidores a qualquer título, de:

 

I – Imóveis cedidos, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias;

 

II – Imóvel que lhes sirva de residência própria em seu todo, sem que esteja locada quaisquer de suas partes ou dependências e que constitua seu único patrimônio, uma vez comprovada a sua condição de pessoa inválida e sem arrimo ou incapaz de prover a própria subsistência.

 

Art. 53 Aplicam-se com relação às isenções de que trata este artigo, o disposto nos artigos 15 a 19 desta Lei, com referência ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.

 

SEÇÃO 2ª

DA ALÍQUOTA E DO CÁLCULO

 

Art. 54 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, compreendendo a área total do terreno e a construção ou edificação nele existente, ao qual se aplica a alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento).

 

Art. 55 O valor venal do imóvel resultará da soma dos valores do terreno e das construções ou edificações nele existentes.

 

§ 1º O valor do terreno será apurado de conformidade com o disposto nos artigos 21 a 23 desta Lei.

 

§ 2º O valor das construções ou edificações será obtido multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo de construção.

 

Art. 56 Para determinação do valor unitário médio da construção, os prédios serão classificados em tipos, ou categorias, cujas características e respectivos valores unitários médios serão objeto de decreto executivo, regulamentado o processo de avaliação de imóveis urbanos.

 

Parágrafo único – O decreto de que trata este artigo só poderá vigorar para fins de lançamento de imposto, a partir do exercício seguinte ao da sua publicação.

 

Art. 57 Para apuração do valor venal do imóvel não serão considerados os bens imóveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

 

Art. 58 O mínimo do imposto será equivalente a 8% (oito por cento) do salário mínimo mensal vigente no município.

 

SEÇÃO 3ª

DA INSCRIÇÃO, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 59 A inscrição do contribuinte do imposto no Cadastro Imobiliário é obrigatória e deverá ser requerida, separadamente, para cada imóvel de sua propriedade.

 

Parágrafo único – A obrigatoriedade da inscrição atinge inclusive os contribuintes beneficiados por isenção fiscal.

 

Art. 60 O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob sua responsabilidade, no qual prestará as informações exigidas pela Prefeitura para a identificação física e de domínio do imóvel e fornecerá outros elementos que lhe forem solicitados, de interesse para o fisco Municipal.

 

Art. 61 O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da:

 

I – Convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura;

 

II – Conclusão ou ocupação da construção ou edificação;

 

III – Aquisição ou promessa da compra do imóvel;

 

IV – Aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel, desmembrada ou ideal;

 

V – Posse de imóvel exercida a qualquer título.

 

Art. 62 Até 30 (trinta) dias contados da data do ato ou dos fatos devem ser comunicados à Prefeitura:

 

I – Pelo adquirente, a transcrição no Registro de Imóveis, de título aquisitivo da propriedade de qualquer imóvel situado na zona urbana do Município, ou de qualquer imóvel situado na zona rural, mas destinado a ser efetivamente utilizado como sítio de recreio, nos termos do artigo 41 desta Lei;

 

II – Pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, respectivamente, a assinatura do contrato de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos relativos a contrato da mesma natureza;

 

III – Pelo proprietário, os fatos relacionados com o imóvel, que possam influir sobre o lançamento do imposto inclusive as reformas, ampliações ou modificações de uso.

 

Art. 63 Aplicam-se, com relação à inscrição dos contribuintes do imposto, as disposições que impõem sanções e penalidades aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, constantes dos Artigos 28, 30 e 31 desta Lei.

 

Art. 64 O imposto é lançado anualmente, respeitado o estado do imóvel em 1º (primeiro) de janeiro do ano que corresponde o lançamento e considerando ocorrido o fato gerador nessa data.

 

§ 1º Tratando-se de construções e edificações concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte aquele em que tenha sido obtido o “Auto de Vistoria” ou concedido o “Habite-se” ou tenham sido efetivamente ocupadas.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se nos casos de ocupação parcial de construções ou edificações não concluídas e nos casos de unidades concluídas e autônomas de condomínios.

 

§ 3º Tratando-se de construções e edificações demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana a partir do exercício subseqüente.

 

Art. 65 Aplicam-se “mutatis mutandi”, ao lançamento do imposto, as disposições que disciplinam o lançamento do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, constantes dos artigos 33 a 39 desta Lei.

 

Art. 66 O lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial será efetuado, sempre que possível e conveniente, em conjunto com os demais tributos imobiliários.

 

Art. 67 O pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais na época e locais indicados nos avisos de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 944/1974) (Redação dada pela Lei nº 953/1974)

 

Art. 68 O pagamento do imposto não importa reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOIS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO 1ª

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 69 O Imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviço constante da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

 

Art. 70 A obrigação tributária do contribuinte que preste serviços independe:

 

I – Do fato gerador de ter ou não estabelecimento fixo;

 

II – Do resultado financeiro obtido ou não com a prestação do serviço;

 

III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares para o exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 71 O serviço incluído na Lista de Serviços fica sujeito apenas ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

Art. 72 O fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não especificado na Lista de Serviços fica sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.

 

Art. 73 Considera-se local da prestação do serviço, para efeito de ocorrência do fato gerador deste imposto:

 

I – O local do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;

 

II – No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

Art. 74 O contribuinte do imposto é o prestador de serviço constante na Lista de Serviços anexa a esta Lei.

 

Parágrafo único – Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 75 São isentos de imposto:

 

I – Os serviços de execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim com as respectivas subempreitadas;

 

II – As casas de caridade, sociedades de socorros mútuos e estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;

 

III – As pessoas físicas:

 

a) reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo;

b) que prestarem serviços em seu próprio domicílio, por conta própria, sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais liberais;

c) que forem proprietários de um único veículo de aluguel de transporte de passageiros, dirigido por ela própria sem qualquer auxiliar ou associado.

 

IV – A prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou gabinetes, mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis, sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não sejam explorados por terceiros.

 

Art. 76 As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.

 

Art. 77 A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios devendo o requerimento que pleitear a isenção nos anos subseqüentes, referir-se aquela documentação, apresentando apenas as provas relativas ao novo exercício.

 

Art. 78 As isenções devem ser requeridas até ao último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no respectivo ano, à exceção dos casos de início de atividades, nos quais o prazo do pedido é de 30 (trinta) dias, contados da data daquele início.

 

SEÇÃO 2ª

DA ALÍQUOTA E DO CÁLCULO

 

Art. 79 A base do cálculo do Imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicará a alíquota percentual constante da Tabela I, anexa a esta Lei.

 

§ 1º Nos casos de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto é devido por alíquota fixa, sem levar-se em conta importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador do serviço.

 

§ 2º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado na forma do parágrafo primeiro multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, que sejam ou não empregados, mas que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 3º Quando qualquer serviço enumerado na Lista de Serviços puder ser e for prestado por profissional que tenha um ou mais profissionais a seu serviço e sob sua orientação, sem vínculo societário, com ou sem vínculo empregatício, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota percentual prevista na Tabela I anexa a esta Lei para os casos do artigo 79 “caput” sobre a soma mensal dos preços cobrados pela prestação dos serviços.

 

§ 4º As barbearias, institutos de beleza, estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, tratamento de pele, ginástica e congêneres, os motoristas de táxi, tapeceiros, fotógrafos, paisagistas, decoradores e congêneres (itens 25, 26, 49, 50 e 56 da Lista de Serviços) pagarão o Imposto anualmente calculado por alíquotas fixas, conforme a Tabela I anexa a esta Lei, multiplicado pelo número de profissionais que participem diretamente na execução do serviço prestado.

 

§ 5º Nos casos dos itens, 29, 40, 41, 42 e 56 da Lista de Serviços do Imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o imposto Sobre Circulação de Mercadorias.

 

§ 6º Na prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 20 da Lista de Serviços, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

I – Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

 

II – Ao valor das subempreitadas já atingidas pelo Imposto.

 

SEÇÃO 3ª

DA INSCRIÇÃO DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 80 O contribuinte deve requerer sua inscrição até 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização.

 

Parágrafo único – Os contribuintes já estabelecidos no Município devem atualizar sua inscrição até 31 de janeiro de 1970, preenchendo os formulários próprios na repartição competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 81 Para cada local de atividades o contribuinte deve fase sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

 

Art. 82 A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte no formulário.

 

Art. 83 O contribuinte dever comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos Impostos e taxas devidos.

 

Art. 84 O imposto deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 79 “caput” e de seu parágrafo 3º.

 

§ 1º Nos casos deste artigo o imposto será recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao do vencido.

 

§ 2º O contribuinte se preferir, poderá solicitar ao órgão lançador da Prefeitura que faça o preenchimento da guia para recolhimento do Imposto, fornecendo, para este fim, os elementos necessários à efetivação do respectivo cálculo. (Revogado pela Lei nº 919/1973)(Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 85 O Imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 79.

 

Parágrafo único – Nos casos deste artigo o Imposto será recolhido pelo contribuinte, em duas prestações vencíveis, nos meses de março e agosto de cada ano, aos cofres da Fazenda Municipal, mediante apresentação do aviso-recibo de lançamento.

 

Art. 86 A Prefeitura deverá exigir para os contribuintes a que se refere o artigo 79, a emissão da nota fiscal de serviços e utilização de livros, formulários e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização do tributo, que será objeto e regulamento por Ato do Executivo, baseando-se a fiscalização pelas normas existentes, no que couber, ao regulamento da Prefeitura do Município da Capital de São Paulo, até ulterior regulamentação deste Município. (Redação dada pela Lei nº 919/1973) (Redação dada pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 87 Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base no artigo anterior os contribuintes a que se refere o artigo 85.

 

Art. 88 Será arbitrado o preço do serviço nos seguintes casos:

 

I – Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários à fiscalização dos tributos;

 

II – Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento no prazo legal;

 

III – Quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 86;

 

IV – Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável.

 

Parágrafo único – Nos casos do inciso IV deste artigo o contribuinte, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado das exigências a que se refere o artigo 86.

 

Art. 89 Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e seus salários.

 

Parágrafo único – Nos casos de arbitramento, para os contribuintes a que se refere o artigo 79 “caput” e o seu parágrafo 3º, o movimento mensal não poderá ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas:

 

I – Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidores ou aplicados durante cada mês;

 

II – Total dos salários pagos durante cada mês;

 

III – Total dos honorários dos diretores e das retiradas de proprietários sócios ou gerentes durante cada mês;

 

IV – Total das despesas de cada mês, correspondentes a água, luz e telefone.

 

V – 10% (dez por cento) do valor do(s) imóvel(is), ou a sua 5ª (quinta) parte se utilizada somente um cômodo, a título de despesa de locação; (Incluído pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

VI – Todos os demais encargos obrigatórios do contribuinte mensalmente apropriados, tais como encargos sociais honorários profissionais, etc., facilmente; (Incluído pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 90 As diferenças do Imposto, apuradas em levantamento fiscal, serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, sem prejuízo das cominações cabíveis.

 

Art. 91 Os lançamentos “ex-ofício” serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, acompanhados do auto de infração.

 

Art. 92 O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 79 “caput” e do seu parágrafo 3º, é de (cinco) 5 anos, contados da data do pagamento do imposto.

 

Art. 93 O contribuinte poderá pedir reconsideração do lançamento “ex-ofício” do Imposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega da notificação.

 

Art. 94 O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão, em resumo, no órgão oficial, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável.

 

SEÇÃO 4ª

DA PENALIDADES

 

Art. 95 O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos prazos previstos nos artigos 84, parágrafo 1º, e 85, parágrafo único, ficará sujeito às seguintes multas, calculadas sobre o valor do tributo devido:

 

I – Até 30 (trinta) dias de atraso – 10%;

 

II – De 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso – 30%;

 

III – Mais de 60 (sessenta) dias de atraso – 50%.

 

Parágrafo único – O imposto, acrescido da multa prevista neste artigo, será exigido sem prejuízo das cominações do artigo 239.

 

Art. 96 O contribuinte que não cumprir os prazos de inscrição previstos no artigo 85 e seu parágrafo único, ficará sujeito à inscrição ex-ofício, aplicando-se-lhe a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto sonegado, quando sua atividade estiver sujeita ao pagamento mensal do tributo, e de 100% (cem por cento) do valor do Imposto sonegado, quando sua atividade estiver sujeita ao pagamento anual, ainda que parcelado, do tributo.

 

Parágrafo único – As multas previstas neste artigo serão exigidas sem prejuízo das cominações do artigo.

 

Art. 97 A falta de livros ou documentos a que se refere o artigo 86, quando exigidos pela Fazenda Municipal, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sonegado e apurado pela fiscalização ou ao lançamento arbitrado, neste caso também com igual multa d e50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto devido.

 

Parágrafo único – As multas previstas neste caso, digo, artigo serão exigidas sem prejuízo da cominações do artigo.

 

Art. 98 Nos casos do artigo 88, I, o contribuinte ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto devido.

 

Parágrafo único – A multa prevista neste artigo será exigida sem prejuízo das cominações do artigo 239.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 99 Em razão do exercício de poder de polícia administrativa, o Município cobrará taxas de licença, de conformidade com o disposto neste título.

 

Art. 100 As taxas de licença são devidas pelo exercício de quaisquer atividades lucrativas, ou pela prática dos atos previstos neste título, sujeitos a prévio licenciamento, autorização ou fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 101 O contribuinte de taxa de licença é a pessoa física ou jurídica sujeita ao poder de polícia do Município e interessada na prática dos atos ou atividades.

 

Art. 102 As taxas de licença devem ser lançadas e arrecadadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas nos avisos-recibos deverá constar, sempre a indicação dos elementos distintivos de cada, tributo e os respectivos valores.

 

Art. 103 A taxa de licença é devida para:

 

I – Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e outros;

 

II – Funcionamento em horário especial;

 

III – Comércio Eventual ou Ambulante;

 

IV – Publicidade;

 

V – Tráfego de Veículos;

 

VI – Ocupação do Solo em Logradouros Públicos.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E OUTROS

 

Art. 104 Toda pessoa ou estabelecimento produtor agro-pecuário, industrial, comercial, de operações financeiras, de prestação de serviços ou similares, só poderá instalar-se ou iniciar suas atividades mediante prévio licenciamento e pagamento desta taxa.

 

§ 1º Estão, também, obrigados e licenciamento os depósitos de mercadorias, mesmo fechados.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo apenas se refere ao funcionamento dentro do horário normal, estabelecido pela legislação em vigor.

 

Art. 105 Não estão isentas de taxa as empresas cujas atividades dependam de autorização da União ou do Estado.

 

Parágrafo único – A eventual isenção da taxa não dispensa o estabelecimento da licença.

 

Art. 106 A taxa será exigida e arrecadada antes do início da atividade ou da prática dos atos sujeitos ao tributo e deve ser renovada para o funcionamento, até o último dia útil de janeiro de cada ano.

 

§ 1º Na renovação da licença de que trata este artigo, a taxa será lançada e arrecadada em duas prestações iguais, a primeira com vencimento até o último dia do mês de julho de cada ano. (Incluído pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

§ 2º Nas inscrições novas deverá o contribuinte requerer e pagar a licença de uma vez, antes do início das atividades a que se propuser, calculada esta em duodécimos, somente para o primeiro ano da inscrição e respeitados as demais exigências inerentes a concessão da licença previstas na legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 107 Ao solicitar a licença o contribuinte deve fornecer à Prefeitura os elementos e informações necessários para sua inscrição no Cadastro Fiscal, os quais devem ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento.

 

Art. 108 A licença será concedida pelo Prefeito, desde que as condições sanitárias do prédio e sua localização sejam adequadas à espécie da atividade a ser exercida.

 

Art. 109 A licença poderá ser negada ou cassada, a qualquer tempo, por ato do Prefeito:

 

I – Quando o estabelecimento não dispuser das necessárias condições de insalubridade ou higiene ou nele se exercerem atividades julgadas prejudiciais à saúde, à higiene, ao sossego público e aos bons costumes;

 

II – Quando se verificar que o local em que funciona o estabelecimento não dispõe das necessárias condições de segurança;

 

III – Quando tenham sido esgotadas, improficuamente, todos os meios de que dispunha o Fisco para obter o pagamento da taxa de licença;

 

IV – Quando o responsável pelo estabelecimento se recuse obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, mesmo depois de aplicadas as multas ou outras penalidades cabíveis;

 

V – Nos demais casos previstos em lei.

 

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo e seus itens, o contribuinte pagará a taxa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o total da licença de localização e funcionamento lançada para o estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 919/1973) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

 

Art. 110 Deverá ser requerida nova licença cada vez que ocorrer quaisquer modificações nas características do estabelecimento, apresentadas por ocasião de sua inscrição e registro, tais como: transferência de responsável ou proprietário, de local ou de ramo de atividade.

 

Art. 111 São isentos de pagamento de taxa de licença ordinária:

 

I – Associações sem fins lucrativos, que comerciem os artigos de fabricação própria e desde que a renda auferida se destine a atender exclusivamente às suas finalidades;

 

II – Circos;

 

III – Teatros mantidos por associações culturais;

 

IV – Restaurantes, armazéns de abastecimento e farmácias mantidas por estabelecimentos industriais, comerciais ou sindicatos, com o fim de atender exclusivamente aos seus empregados ou filiados.

 

V – Clubes desportivos, recreativos, culturais, sociais e de serviço. (Incluído pela Lei nº 953/1974)

 

Art. 112 A Taxa é devida em função das atividades exercidas, sendo composta de uma parte fixa e outra variável, de acordo com a Tabela II anexa a esta Lei.

 

§ 1º Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida, levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.

 

§ 3º Quando a licença se referir a período de funcionamento inferior a 1 (um) ano, o tributo será devido na base de 1/10 (um décimo) da taxa anual por mês de funcionamento, contando-se como mês completo qualquer fração desse período.

 

Art. 113 A renovação da licença, para o funcionamento, está sujeita à mesma taxa devida para o início de atividades da Tabela II, levando-se em consideração todo o exercício.

 

Art. 114 O exercício das atividades previstas neste capítulo, sem o pagamento da respectiva taxa, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do tributo devido.

 

Art. 115 O contribuinte reincidente fica sujeito à multa prevista no artigo anterior, com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, e ao fechamento do estabelecimento se, notificado para regularizar sua situação, não o fizer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das cominações cabíveis.

 

Art. 116 A taxa de licença para localização e funcionamento é devida em função das atividades exercidas, calculando-se mediante a aplicação de uma alíquota fixa e de outra variável, conforme a Tabela II anexa e integrante deste código.

 

Art. 117 A taxa será devida por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar, no mesmo local ou em outro, mudança de ramo de atividade do contribuinte.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA D ELICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 118 Os estabelecimentos sujeitos à taxa de licença para localização e funcionamento não poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento, estabelecido pela legislação em vigor, sem o pagamento da taxa de licença para funcionamento em Horário Especial.

 

Art. 119 O pedido de licença para funcionamento em horário especial deve ser feito:

 

I – Quando prevalecer para todo o exercício fiscal na própria ficha de inscrição ou de declaração;

 

II – Quando se referir a determinado período do ano, em requerimento exclusivamente a esse fim.

 

Art. 120 A taxa será devida na base de 100% (cem por cento) sobre o total da licença de localização e funcionamento lançada para o estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 919/1973)

 

Parágrafo único – No caso do inciso II do artigo anterior, a licença será calculada e devida de acordo com o estabelecido no § 2º do artigo 112 desta Lei.

 

Art. 121 O funcionamento do estabelecimento fora do horário sem o pagamento desta taxa sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do tributo devido.

 

Art. 122 O contribuinte reincidente fica sujeito à multa prevista no artigo anterior, com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, e ao fechamento do estabelecimento se notificado para regularizar sua situação, não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo das cominações cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 123 O exercício do comércio eventual e do ambulante nas praias e logradouros públicos do Município será disciplinado pela Lei de Uso das Praias, Leis específicas, Código de Posturas, quando em vigor, zoneamento, além de Leis complementares, sendo permitido e autorizado com rigorosa preferência, aos comerciantes portadores da licença para funcionamento em horários especiais, procedendo-se a rigorosa triagem nos demais casos, concedendo-se a licença desde que atendidas às exigências aqui citadas, e somente após o pagamento das respectivas taxas. (Redação dada pela Lei nº 919/1973) (Redação dada pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais rigorosamente autorizados pela Prefeitura, após prévia vistoria de fiscais da Fazenda Municipal, e posturas quando for o caso, mesmo que nos próprios estabelecimentos comerciais já licenciados. (Redação dada pela Lei nº 919/1973) (Redação dada pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

§ 2º É também considerado comércio eventual o exercício em instalações removíveis, a serem colocados nos logradouros públicos com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, cujas licenças serão concedidas desde que obedecidas as disposições deste artigo na sua íntegra. (Redação dada pela Lei nº 919/1973)(Redação dada pela Lei nº 953/1974)(Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

§ 3º Fica proibido o comércio de ambulantes, exercido principalmente por veículos, carrinhos, barracas, etc., no chamado perímetro central da cidade, trecho compreendido entre a ponte do Rio Santo Antonio na Av. Miguel Varlez até a Rua Engenheiro João Fonseca. Far-se-á exceção ao ambulante do pequeno porte, tais como vendedores de pipocas, objetos que possa carregar, etc., a critério da fiscalização municipal e em hipótese alguma poderá ser mercadoria colocada nas calçadas, nos jardins, estendidas sobre lonas, etc. (Incluído pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 124 Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, nos logradouros públicos do Município.

 

Art. 125 É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos comerciantes com estabelecimento fixo, que por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual.

 

Art. 126 Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer às exigências legais ou regulamentares, será concedido um cartão de licença contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.

 

Art. 127 Respondem pela taxa as mercadorias encontradas em poder dos vendedores eventuais ou ambulantes, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Art. 128 São isentos de taxa:

 

I – Os cegos e mutilados, quando residentes no Município e com documento que ateste a necessidade do exercício do comércio ambulante para sua sobrevivência;

 

II – Os engraxates, quando menores de 14 (quatorze) anos;

 

III – Os agricultores do Município, devidamente registrados na Prefeitura, quando negociarem somente com produtos de sua lavoura, sem a manutenção de assalariados.

 

Parágrafo único – As isenções referidas neste artigo poderão ser concedidas de ofício.

 

Art. 129 Só poderão ser usados pelos ambulantes sinais audíveis que não perturbem o sossego público, do tipo previamente aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 130 Não será permitido o comércio ambulante a varejo dos seguintes artigos:

 

I – Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

 

II – Aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas;

 

III – Gasolina, querozene ou quaisquer substâncias inflamáveis ou explosivas;

 

IV – Armas e munições;

 

V – Folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno ou subversivo;

 

VI Carnes, vísceras, pescados e derivados da pesca e frutos do mar. (Redação dada pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 131 A taxa de licença especial para o exercício e comércio eventual ou ambulante, será exigida por ano, por mês e por dia e será cobrada de conformidade com a tabela III, alternada e anexa a esta Lei, observado os seguintes prazos e condições: (Redação dada pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

I – Antecipadamente quando por dia e por mês; (Redação dada pela Lei nº 953/1974)(Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

II – Até o último dia de cada trimestre em que for devida quando por ano; (Redação dada pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

III – Em quatro prestações até o último dia dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro para os ambulantes residentes no Município há mais de um ano. (Incluído pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

 

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 132 A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros, ou em locais de acesso público, fica sujeita a prévio licenciamento e autorização e pagamento da taxa de licença para publicidade.

 

Art. 133 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I – Os cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros e veículos;

 

II – A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

 

Parágrafo único – Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso.

 

Art. 134 Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, desde que a tenham autorizado.

 

Art. 135 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação, fornecido pela Prefeitura.

 

Art. 136 A taxa de licença para publicidade será cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de acordo com a Tabela IV anexa a esta Lei.

 

§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) os anúncios de qualquer natureza, referentes a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

§ 2º A taxa será paga adiantadamente, no ato da outorga da licença e por dia.

 

§ 3º No caso de publicidade do estabelecimento ou de atividade profissional, afixada através de placas ou tabuletas no próprio local do domicílio fiscal do contribuinte, a taxa será lançada e arrecadada juntamente com a taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e outros.

 

Art. 137 São isentos da taxa de licença para publicidade:

 

I – Quaisquer meios de publicidade realizada com finalidade patriótica, religiosa, eleitoral, beneficente, cultural e esportiva;

 

II – Tabuletas indicativas da localização de estabelecimentos industriais, sítios e granjas, quando não contenham publicidade e sejam colocadas fora do perímetro central da cidade;

 

III – A União, os Estados, as autarquias, os sindicatos e as representações consulares;

 

IV – Placas indicativas de nomes de firmas ou profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras;

 

V – Placa indicativa de nome de proprietários de terreno baldio;

 

VI – Anúncios luminosos a gás neon.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS

 

Art. 138 Nenhum veículo poderá circular permanentemente no Município sem prévia licença e pagamento desta taxa. (Revogado pela Lei nº 919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974)(Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

Parágrafo único – Estão também sujeitos à taxa os veículos que circularem permanente no território do Município por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mesmo que já estejam licenciados em outras localidades. (Revogado pela Lei nº 919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 139 O contribuinte da taxa deve fase sua inscrição preenchendo guia ou formulário próprio, no ato do licenciamento. (Revogado pela Lei nº 919/1973)(Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 140 O lançamento e a arrecadação da taxa serão feitos simultaneamente com o licenciamento inicial do veículo ou sua renovação. (Revogado pela Lei nº 919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 141 A taxa será devida de acordo com as especificações da Tabela V, anexa a esta Lei. (Revogado pela Lei nº 919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 142 São isentos da taxa de licença para circulação de veículos: (Revogado pela Lei nº 919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

I - Os veículos de propriedade da União, dos Estados, de suas Autarquias e fundações; (Revogado pela Lei nº 919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

II - As máquinas e os veículos utilizados nos serviços agrícolas; (Revogado pela Lei nº 919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

III – Os triciclos e os pequenos veículos destinados ao transporte de pessoas com deficiência física ou enfermas; (Revogado pela Lei nº 919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

IV – Máquinas utilizadas nos serviços rodoviários; (Revogado pela Lei nº 919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

V – As bicicletas não motorizadas, quando não forem de aluguel. (Revogado pela Lei nº 919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 143 Os veículos que circularem sem licença ou placa de numeração serão apreendidos e recolhidos ao depósito municipal.

 

§ 1º A liberação do veículo apreendido será concedida após o pagamento da taxa de licença para circulação de veículos, acrescida da multa de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, sem prejuízo cobrança das despesas de apreensão.

 

§ 2º O licenciamento “ex-ofício” será efetuado com acréscimo da multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

Art. 144 Dependerá de licença ou autorização e pagamento da taxa de licença para execução de obras particulares, o início de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, edículas ou muros, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.

 

Art. 145 A licença só será concedida mediante aprovação dos respectivos planos, projetos ou plantas, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

Parágrafo único – Aprovado o projeto da obra a ser executada e paga a taxa, será expedido o alvará de construção que constitui a licença.

 

Art. 146 O alvará de construção terá o período de validade fixado de acordo com a área a ser construída ou complexidade da obra.

 

Art. 147 Findo o período de validade do alvará sem estar concluída a obra, poderá ser expedido novo alvará mediante o pagamento de nova taxa.

 

Art. 148 A taxa de licença para execução de obras particulares será calculada de acordo com as especificações constantes da Tabela VI, anexa a esta Lei.

 

Artigo 149 A taxa será cobrada e arrecadada na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 1182/1981) (Redação dada pela Lei nº 1225/1983)

 

I - 50% (cinquenta por cento) no ato da entrada do requerimento; (Redação dada pela Lei nº 1225/1983)

 

II - O restante após a aprovação do projeto. (Redação dada pela Lei nº 1225/1983)

 

Art. 150 São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I – Construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade da União, Estado, suas Autarquias e fundações;

 

II – Construção de casa do tipo popular, de padrões fixados em lei; e constituir a única propriedade do requerente no Município;

 

III – Construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade de instituições assistenciais, culturais, recreativas, desportivas e de classes, ou a elas legalmente compromissadas, desde que destinados a atender às suas finalidades;

 

IV – Idem, idem, de associações religiosas ou paroquiais, ou a elas legalmente compromissadas, desde que destinados a templos de qualquer culto ou a fins assistenciais ou culturais;

 

V – Idem, idem, de muros de arrimo ou muralhas de sustentação, quando construídos no alinhamento da via pública, bem como de passeios, quando de tipo aprovado pela Prefeitura;

 

VI – Idem, idem, de reservatório de qualquer natureza para abastecimento de água;

 

VII – Idem, idem, de obras de canalização de águas pluviais ou servidas, em terrenos particulares;

 

VIII – Idem, idem, de aparelhos fumívoros;

 

IX – Colocação de toldos;

 

X – Limpeza ou pintura externa e interna de edifícios, muros ou grades.

 

Art. 151 O licenciamento “ex-ofício” será efetuado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, sem prejuízo das cominações cabíveis.

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E

LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 152 A ocupação de áreas em vias e logradouros públicos fica sujeita ao pagamento da taxa de licença prevista nesta Seção.

 

Art. 153 Entende-se por ocupação de áreas em vias e logradouros públicos a instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, tapume, quiosque, aparelho ou qualquer outro móvel ou utensílio, bem como o depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e o estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.

 

Parágrafo único – É considerada provisória a ocupação de áreas de via ou logradouro público por bancas de jornais.

 

Art. 154 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para o seu depósito qualquer objeto móvel, instalação ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

Art. 155 A taxa de licença para ocupação de áreas, em vias e logradouros públicos será paga adiantadamente, por meio de guia, de acordo com a Tabela VII, anexa a esta Lei.

 

Art. 156 São isentos da taxa, mediante prova de residência no Município, por mais de 5 (cinco) anos:

 

I – Os engraxates, quando menores de 14 (quatorze) anos;

 

II – Palanques ou barracas instalados por partidos políticos ou sociedades civis, sem fins lucrativos.

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 157 Em razão da utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, o Município cobrará as seguintes taxas:

 

I – De Limpeza Pública;

 

II – De Iluminação Pública;

 

III – De Conservação de Logradouros Públicos;

 

IV – De Extensão da Rede de Energia Elétrica para Consumo Domiciliar;

 

V – De Extensão da Rede de Iluminação Pública;

 

VI – De Extensão da Rede de Água;

 

VII – De Extensão da Rede de Esgotos;

 

VIII – De Execução de Pavimentação;

 

IX – De cobrança de Guias e Sarjetas.

 

Art. 158 As taxas de que trata este título devem ser lançadas e arrecadadas isoladamente, ou em conjunto, com outros tributos mas nos avisos-recibos deverá constar, sempre, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 159 A taxa de limpeza pública destina-se à manutenção dos serviços de limpeza da cidade, compreendendo a coleta de lixo domiciliar, a remoção de lixo, entulho e detritos e a varredura e lavagem dos logradouros públicos.

 

Art. 160 São contribuintes da taxa os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de prédios situados em logradouros públicos onde a Prefeitura mantenha com regularidade os serviços de coleta de lixo domiciliar.

 

Art. 161 A taxa será devida em função da área da edificação, de acordo com as especificações constantes da Tabela VIII, anexa a esta Lei.

 

I – De 30 (trinta por cento) quando o prédio se destinar, no todo ou em parte, a uso comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que a atividade não esteja incluída no inciso II deste parágrafo; (Revogado pela Lei nº 919/1973)(Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

II – De 50% (cinqüenta por cento), quando o prédio estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, padaria, confeitaria, café, bar, restaurante ou cantina, mercearia, açougue ou casa de carnes, peixaria, colégio, cinemas e outras casas de diversão púbica, clubes, cocheiras ou estábulos, garagens ou postos de serviços e fábrica ou oficina que empregue equipamento motorizado na sua produção. (Revogado pela Lei nº 919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

Parágrafo único - A taxa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), quando o prédio se destina no todo ou em parte a uso comercial, industrial ou de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 919/1973) (Redação dada pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 162 A taxa de limpeza pública será lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial.

 

Art. 163 São isentos de taxa de limpeza pública a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias. (Revogado pela Lei nº 803/1970)

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 164 A taxa de conservação de logradouros públicos destina-se à execução dos serviços (prestados) de conservação e reparação dos leitos, pavimentados ou não, de ruas e praças, situados dentro da zona urbana do Município.

 

Art. 165 São contribuintes da taxa de conservação de logradouros públicos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados em logradouros públicos e que sejam beneficiados com a execução dos serviços mencionados no artigo 164 da referida Lei. (Redação dada pela Lei nº 1041/1977)

 

Art. 166 A taxa será devida e calculada por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, na sua confrontação com o logradouro público, nas condições referidas no artigo 165 à razão de 3 (três) por cento do valor de referência previsto no decreto federal 75.704, de 8 de Maio de 1975 e Lei Municipal nº 977/75 de 04/11/1975. (Redação dada pela Lei nº 830/1970) (Redação dada pela Lei nº 919/1973) (Redação dada pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

Parágrafo único – Os imóveis que entestarem com mais de uma rua serão lançados pelo critério estabelecido pelo executivo no que concerne (o fator esquina). (Redação dada pela Lei nº 830/1970) (Redação dada pela Lei nº 953/1974)(Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 167 A taxa será lançada e arrecadada juntamente com os demais tributos que incidem sobre a propriedade imobiliária.

 

Art. 168 São isentos da taxa a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO

 

Art. 169 A taxa de execução de pavimentação destina-se à execução de pavimentação, digo, de obras ou serviços de pavimentação de logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não provida desse melhoramento.

 

Parágrafo único – A taxa incide também nos casos em que por motivo de interesse público, o calçamento deva ser substituído por outro, de tipo mais perfeito ou custoso, desde que não se trate de simples reposição, reparação ou reconstituição.

 

Art. 170 Considera-se obras ou serviços de pavimentação:

 

I – A pavimentação propriamente dita da parte carroçável dos logradouros públicos;

 

II – Os trabalhos preparatórios e habituais, tais como:

 

a) terraplanagens superficial;

b) cortes e aterros até a altura máxima de 30 (trinta) centímetros;

c) preparo e consolidação da base;

d) guias e sarjetas, bocas de lobo e “grades”;

e) administração.

 

Art. 171 São contribuintes da taxa os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título dos imóveis marginais aos logradouros beneficiados com o melhoramento.

 

Art. 172 A taxa será devida na base de custo do metro quadrado da pavimentação executada, multiplicado pelo coeficiente estabelecido no § 1º deste artigo.

 

§ 1º O coeficiente corresponderá ao produto do número de metros de frente de cada propriedade pela largura da via, na parte fronteira ao imóvel, dividido por dois (2), observada a restrição constante do parágrafo seguinte.

 

§ 2º Para efeito meramente tributário, fica estabelecido que o leite carroçável da via pública deverá ter a largura máxima de 8 (oito) metros, assumindo a Prefeitura a responsabilidade pela despesa decorrente da pavimentação da área que exceder a esse limite.

 

§ 3º São também da responsabilidade da Prefeitura as despesas com a pavimentação de áreas correspondentes à intercessão das quadras fora da faixa referente à testada do imóvel.

 

§ 4º Na composição do custo da pavimentação, devem ser computadas todas as despesas decorrentes das obras e serviços a que alude o artigo 3º desta Lei.

 

Art. 173 Quando se tratar de prédios de apartamento constituídos de unidades independentes, a taxa será lançada separadamente, por unidade, na proporção da cota parte ideal de cada proprietário ou condomínio possuidor de terreno.

 

§ 1º No caso de áreas encravadas, dispondo de uma passagem de uso comum para via pública, a parte pavimentada correspondente à testada será lançada proporcionalmente à área do terreno de cada unidade, independente.

 

§ 2º Em se tratando de prédio de apartamento construído em área encravada, o lançamento será feito mediante aplicação da norma estabelecida no parágrafo anterior, combinada com o disposto no corpo deste artigo, “in-fine”.

 

Art. 174 Nos casos de substituição por tipo mais perfeito ou custoso, a taxa será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo unitário da pavimentação nova e o da parte correspondente à pavimentação antiga, reforçada esta última pelo preço corrente para igual tipo de pavimentação, não sendo considerado o custo anterior de pavimentação executada com material sílico-argiloso ou quando se tratar de simples apedregulhamento.

 

Art. 175 Quando a pavimentação for parcial, será paga a importância correspondente à metragem igual ou inferior a 8 (oito) metros de largura, pelos contribuintes lindeiros dos dois lados da via.

 

§ 1º Em se tratando de pavimentação feita, apenas de um lado da via ou quando se trata de via de pista dupla, e abranja uma das pistas, a pavimentação será paga apenas pelos contribuintes lindeiros do lado beneficiado, até o limite de 4 (quatro) metros de largura, cabendo o restante à Prefeitura.

 

§ 2º Por igual critério será paga pelos contribuintes lindeiros a complementação da pavimentação da via obedecendo-se o limite de 8 (oito) metros de largura.

 

Art. 176 As guias colocadas no centro das vias e destinadas a guarnecer canteiros, praças, canais e outras obras de interesse geral não serão incluídas no cálculo da taxa.

 

Art. 177 Concluído o serviço de calçamento em cada via ou logradouro público, total ou parcialmente, a Prefeitura apurará a conta de responsabilidade de cada proprietário de imóvel beneficiado.

 

Art. 178 Da apuração será afixado, na Prefeitura, Edital contendo o custo total da obra, os nomes dos beneficiados, as metragens de frente, o valor e o total devido a cada unidade beneficiada por metro quadrado de serviço executado.

 

Art. 179 Os beneficiados terão o prazo de 15 (quinze) dias contados da data de afixação, para apresentarem impugnações com relação aos dados ou elementos constantes do Edital.

 

Art. 180 Examinadas e decididas as impugnações será feito o lançamento da taxa com emissão dos respectivos avisos.

 

Art. 181 O pagamento da taxa é feito em 18 (dezoito) prestações iguais, mensais e sucessivas, a juros de 12% (doze por cento) ao ano. (Redação dada pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

§ 1º Poderá o contribuinte, cuja renda anual esteja aquém dos parâmetros de isenção previstos pela legislação do Imposto de Renda, pagar a taxa de Execução de Calçamento em 36 (trinta e seis) meses, desde que cumpridas as seguintes exigências: (Incluído pela Lei nº 919/1973) (Incluído pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

a) requerer este benefício fiscal à Prefeitura dentro do prazo máximo de 15 dias da data da notificação de lançamento; (Incluído pela Lei nº 987/1975)

b) comprovam-se a renda inferior aos limites previstos neste artigo, mediante apresentação de fotocópia autenticada da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física devido; (Incluído pela Lei nº 987/1975)

c) fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o presente artigo e seus parágrafos, mediante Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 987/1975)

 

§ 2º No caso do valor da taxa ser inferior a 6 (seis) salários mínimos regionais, o pagamento da taxa será feito no máximo em 10 dez) prestações mensais iguais e sucessivas a juros de 12% (doze por cento) ao ano. (Incluído pela Lei nº 919/1973) (Incluído pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

§ 3º Do valor da taxa apurada, será emitido “carnet” ao contribuinte, para pagamento das prestações de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 182 No caso de parcelamento de imóveis, já lançado poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primeiro.

 

Art. 183 No caso de dúvida quanto ao cálculo e critério de lançamento da taxa, poderá ser adotada a sistemática dos impostos sobre a propriedade predial urbana e territorial urbana.

 

Art. 184 É facultada aos contribuintes da taxa em apreço, a antecipação do pagamento de todas as prestações de uma só vez, com o desconto dos juros correspondentes, desde que o faça dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo aviso de lançamento.

 

Parágrafo único – Aos contribuintes que saldarem o débito parcial em aberto, será concedido o desconto dos juros correspondentes às prestações por vencer.

 

Art. 185 A taxa de execução de calçamento será paga de uma só vez, quando de valor inferior a um salário mínimo vigente na região. (Redação dada pela Lei nº 919/1973)

 

Art. 186 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a taxa poderá ser lançada e arrecadada a juízo da administração, proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 187 No custo das obras serão computadas as despesas de estudos e administração de até 20% (vinte por cento).

 

Art. 188 São isentos de taxa a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias. (Revogado pela Lei nº 803/1970)

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS

 

Art. 189 A taxa de colocação de guias e sarjetas, destinadas à execução de obras ou serviços visando dotar de guias e sarjetas as vias públicas ainda não pavimentadas.

 

Art. 190 São contribuintes da taxa de proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis marginais aos logradouros beneficiados com o melhoramento.

 

Art. 191 A taxa será devida na base do custo do metro linear da obra ou serviço executado, multiplicado pelo número de metros de frente de cada proprietário.

 

Art. 192 A taxa quando lançada de “per-si” ou isoladamente e não vinculada à execução de calçamento simultâneo, será arrecadada em 12 (doze) meses, em prestações iguais, mensais e sucessivas, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a emissão do lançamento. (Redação dada pela Lei nº 919/1973) (Redação dada pela Lei nº 953/1954) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

§ 1º A taxa de colocação de guias e sarjetas poderá ser incluída no montante da taxa de pavimentação, sob a denominação desta, ser lançada, para ser arrecadada em 18 (dezoito) meses em prestações iguais, mensais e sucessivas com juros de 12% (doze por cento) ao ano, ou ainda favorecer o contribuinte para pagamento em 36 (trinta e seis) meses desde que cumpridas as exigências previstas no artigo 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 953/1954) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

§ 2º No custo da colocação de guias e sarjetas, serão computadas as despesas de Administração Municipal de 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 953/1954)(Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 193 Aplicam-se com referência a taxa de colocação de guias e sarjetas o disposto nos artigos 176, 182 e 188 desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE EXTENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA

PARA CONSUMO DOMICILIAR

 

Art. 194 A taxa de extensão de energia elétrica para consumo domiciliar é devida pela execução, pelo Município ou por empreiteiro autorizado, de obras ou serviços de extensão de rede de energia elétrica em vias ou logradouros públicos.

 

Art. 195 A taxa é calculada com base no valor total da obra, sendo devida por todos os contribuintes, proporcionalmente, aos metros lineares das testadas dos respectivos imóveis, obedecido o seguinte critério:

 

I – Nos lotes intermediários, será proporcional ao número de metros de frente sobre a via beneficiada;

 

II – Nos lotes de esquina, quando a extensão for feita pela via fronteiriça a testada principal do imóvel somente será proporcional aos metros lineares dessa testada;

 

III – Nos lotes de esquina, quando a extensão for feita somente pela via paralela ao lado do imóvel:

 

a) proporcional a 10 (dez) metros, quando essa testada for inferior ou igual a 30 (trinta) metros;

b) proporcional aos 10 (dez) metros, de que trata a alínea anterior e mais os metros de testada que excederem a 30 (trinta) metros, nos demais casos;

 

IV – Nos lotes de esquina, quando a extensão for feita simultaneamente em duas ou mais vias, proporcional à soma dos metros lineares das testadas deduzidos de 30 (trinta) metros, desde que a diferença não seja inferior a 15 (quinze) metros;

 

V – Nos lotes de esquina já beneficiados com extensão de rede por uma das vias, proporcional à soma dos metros de testada, deduzidos ainda, os metros que hajam sido pagos quando da primeira extensão.

 

Art. 196 São contribuintes da taxa os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, dos imóveis situados nos logradouros públicos beneficiados com o melhoramento.

 

Art. 197 A taxa será lançada em nome do contribuinte ou responsável de acordo com a inscrição regularmente promovida.

 

Art. 198 Concluída a extensão em cada via ou logradouro, total ou parcialmente, a Prefeitura apurará a cota de responsabilidade de cada contribuinte em relação ao imóvel beneficiado.

 

Art. 199 O lançamento da taxa será dividido e cobrado em 10 (dez) prestações mensais de igual valor, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a entrega do aviso-recibo de cobrança ou da afixação do edital.

 

Art. 200 Quando o imóvel sujeito ao lançamento da taxa sofrer alteração que importe na mudança de proprietários, de titular de domínio útil ou de seu possuidor a qualquer título, o fato será averbado nos recibos das prestações vincendas e no rol de lançamento.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE EXTENSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 201 A taxa de extensão da rede de iluminação pública é devida pela execução, pelo Município, ou por empreiteiro autorizado, de obras ou serviços de extensão da rede de iluminação em vias e logradouros do Município.

 

Art. 202 A taxa é calculada, lançada e arrecadada segundo os critérios e processos constantes dos artigos 195 a 198 desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE EXTENSÃO DA REDE DE ÁGUA

 

Art. 203 A taxa de extensão da rede de água é devida pela execução, pelo Município, ou por empreiteiro autorizado, de obras ou serviços de extensão da rede de água, em ruas e logradouros públicos do Município. (Revogado pela Lei nº 919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 204 A taxa é calculada, lançada e arrecadada segundo critérios e processos constantes dos artigos 195 a 198 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE EXTENSÃO DA REDE DE ESGOTOS

 

Art. 205 A taxa de extensão da rede de esgotos é devida pela execução, pelo Município, ou por empreiteiro autorizado, de obras ou serviços de extensão da rede de esgotos, em ruas e logradouros públicos do Município. (Revogado pela Lei nº 919/1973)(Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 206 A taxa é calculada, lançada e arrecadada segundo os critérios se processos constantes dos artigos 195 a 198 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 919/1973) (Revogado pela Lei nº 953/1974) (Revogado pela Lei nº 987/1975)

 

CAPÍTULO X

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 207 A taxa de iluminação pública destina-se a manutenção da rede de iluminação pública da cidade e tem como contribuinte o proprietário ou possuidor, a qualquer título do imóvel, edificado ou não, situado em logradouro público que disponha do melhoramento.

 

Art. 208 A taxa é calculada com base no montante da despesa paga pela Prefeitura à concessionária pelo fornecimento de energia elétrica, no ano anterior a que se referir o lançamento, sendo devida por todos os contribuintes, proporcionalmente, aos metros lineares das testadas dos respectivos imóveis.

 

Parágrafo único – Os imóveis que entestarem com mais de uma rua serão lançados pela extensão das respectivas testadas.

 

Art. 209 A taxa será lançada e arrecadada juntamente com os demais tributos que incidem sobre a propriedade imobiliária.

 

Art. 210 São isentos de taxa a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias. (Revogado pela Lei nº 803/1970)

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 211 A contribuição de melhoria será cobrada, pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Parágrafo único – O Executivo poderá, em fase do interesse da Administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança de taxa prevista em Lei.

 

Art. 212 A contribuição de melhoria será devida pela execução de qualquer das seguintes obras:

 

I – Pavimentação de Logradouros Públicos;

 

II – Execução de Rede de água;

 

III – Execução de Rede de Esgotos;

 

IV – Execução de Rede de Energia Elétrica para consumo domiciliar;

 

V – Execução de Rede de Iluminação Pública;

 

VI – Execução de passeios;

 

VII – Outras obras, tais como:

 

a) abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;

b) proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d’água;

c) aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento.

 

Art. 213 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

 

I – Publicar previamente os seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra, inclusive previsão de reajuste;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas;

 

II – Fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

 

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº I deste artigo.

 

§ 3º As impugnações, ouvido os órgãos técnicos, serão resolvidas no prazo de (dez) 10 dias pelo Secretário de Obras e na falta deste, pelo Diretor do Departamento responsável pela execução do serviço, devendo a decisão, de ofício ser submetida à Junta de Recursos Fiscais, que terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir.

 

Art. 214 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 215 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I – Ordinário, quando referente, as obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

 

II – Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos contribuintes interessados.

 

Art. 216 No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração de até 20% (vinte por cento) e operações de financiamento.

 

Art. 217 A distribuição gradual da contribuição de melhoria referente às obras relacionadas nos itens I a Vi, do artigo 212 deste Código, será feita entre os contribuintes, proporcionalmente aos valores venais dos terrenos beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal à época da execução das obras.

 

§ 1º Os terrenos com mais de uma testada terão o seu valor dividido proporcionalmente pelo número de metros correspondentes à soma das testadas e tomar-se-á para efeito de cálculo, somente o valor correspondente aos metros de testada beneficiados.

 

§ 2º Consideram-se terrenos beneficiados:

 

a) pelos serviços de pavimentação, execução de passeios, execução da rede de água e execução da rede de esgoto, aqueles cujas testadas tenham sido total ou parcialmente alcançadas;

b) pelo serviço de extensão de rede de energia elétrica para consumo domiciliar, aqueles cujas testadas tenham sido alcançadas e os situados até a distância de 40 (quarenta) metros do último poste assentado;

c) pelo serviço de iluminação pública aqueles cujas testadas tenham sido alcançadas e aqueles situados até a distância de 20 (vinte) metros das lâmpadas ou luminárias instaladas.

 

Art. 218 Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista nesta Lei, não serão excluídas quaisquer áreas beneficiadas.

 

Art. 219 Em se tratando do terreno localizado no interior da quadra fiscal, a contribuição de melhoria correspondente à área fronteira à entrada da passagem comum será cobrada de cada proprietário proporcionalmente no valor venal do terreno de cada um. A área reservada à via ou logradouro público, digo, interno, de serventia comum, correrá integralmente, por conta dos proprietários, observado o disposto no artigo 217.

 

Art. 220 No caso de parcelamento de imóvel, já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primeiro.

 

Art. 221 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

 

Art. 222 As obras a que se refere o número II do artigo 215 quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) e nem inferior à metade do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

 

Art. 223 Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á o edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

 

§ 3º Não sendo prestadas totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se selecionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí por diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.

 

§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, adotando-se no lançamento da contribuição, a liquidação total do débito.

 

Art. 224 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à metade do salário mínimo regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, trimestrais, semestrais ou anuais, a juros de 12% (doze por cento) não podendo o prazo para recolhimeto, digo, recolhimentos parcelados ser inferior a 6 (seis) meses, nem superior a 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único – É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.

 

Art. 225 Quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 226 É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, omitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançado.

 

Art. 227 Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 228 Não caberá a exigência da contribuição de melhoria, quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO

 

Art. 229 Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.

 

Art. 230 A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

 

I – Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

 

II – Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído.

 

§ 1º Nas substituições de pavimentação será deduzido do custo da obra o valor do material aproveitado, calculado à base do preço vigente.

 

§ 2º Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reforçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material silico-argiloso, madacame ou com simples apedregulamento.

 

§ 3º Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

 

Art. 231 Para cálculo da contribuição decorrentes de serviço de pavimentação, a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 4 (quatro) metros entre o meio fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 8 (oito) metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.

 

Art. 232 Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

 

Art. 233 Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

 

Art. 234 A contribuição de melhoria, referente à pavimentação, será calculada em função do custo efetivo das obras respectivas, excluídas as escavações ou aterros que, excedem a 0,30 m (trinta centímetros) da espessura, drenagem do solo, muros de arrimo e galerias para escoamento de águas pluviais.

 

Art. 235 Correrão por conta da Prefeitura:

a) o custo da pavimentação dos cruzamentos;

b) um terço do custo da pavimentação das vias destinadas a tráfego pesado;

c) o custo de preparo e execução de bases ou sub-bases especiais ou adicionais em solos frágeis.

 

Art. 236 A contribuição de melhoria referente a obras relacionadas no item VII do artigo 212 será objeto de Lei Especial.

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 237 São isentos da contribuição de melhoria a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias, partidos políticos e os templos religiosos. (Revogado pela Lei nº 803/1970)

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 238 O Município define e estabelece, como valor de referência (VR), para exercício de 1976 o valor resultante da aplicação, ao salário mínimo, vigente em São Paulo em 1º de Maio de 1974 (Cr$ 376,80), do coeficiente de atualização (1,33) prevista no artigo 1º do Decreto Federal nº 75.704, de 08 de maio de 1975, na sua íntegra, a Lei Municipal nº 977/75, de 04 de novembro de 1975, que lhe a especifica. (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

Art. 239 A falta de pagamento de qualquer tributo nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido, salvo se outra estiver prevista nesta Lei que também será aplicada sobre o valor corrigido, e à cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o seu vencimento, para execução judicial, que se fará com a certidão de Dívida Ativa correspondente ao crédito inscrito. (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

§ 1º Os juros moratórios serão computados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.

 

§ 2º A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para discussão administrativa ou judicial do débito.

 

Art. 240 Os pedidos de reconsideração e os recursos previstos nesta Lei não terão efeito suspensivo, salvo se o contribuinte depositar, na Tesouraria Municipal, o total do débito exigido.

 

Art. 241 Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso ou processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 242 Serão desprezadas, na base de cálculo de qualquer tributo ou na fixação de qualquer multa as frações de NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo).

 

Art. 243 A Tabela I compreendida em sua primeira e segunda parte, do artigo nº 79; a Tabela II do artigo nº 116; a Tabela III do artigo 131; a Tabela IV do artigo 136; a Tabela VI do artigo 148; a Tabela VII do artigo 155; a Tabela VIII do artigo nº 161, todas do Código Tributário Municipal (Lei 779/69 de 31 de Dezembro de 1969) ficam alteradas, atualizadas e substituídas pelas tabelas anexas e ficam fazendo parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 919/1973) (Redação dada pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

I – Os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana ficam obrigados a comunicar a Prefeitura Municipal – Seção de Cadastro – sempre que venderem, transferirem ou transacionarem a qualquer título, propriedades a terceiros, ficando a estes também vinculados as obrigações aqui mencionadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da efetiva transação; (Incluído pela Lei nº 919/1973) (Redação pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

II – A comunicação de que trata o item anterior, deve conter com clareza os elementos e dados pessoais dos então e futuros proprietários, ou transmitentes a qualquer título, além dos endereços de ambos e todos da mediação para efeito de cadastro imobiliário. (Incluído pela Lei nº 919/1973) (Redação pela Lei nº 953/1974) (Redação dada pela Lei nº 987/1975)

 

III – A Prefeitura deverá, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei, divulgar editais em jornais de grande circulação dando conhecimento aos proprietários de imóveis por quaisquer títulos, que não tenham endereços ou dados que os identifiquem nesta Prefeitura, para – no prazo de 30 (trinta) dias – regularizarem ou complementarem suas fichas cadastrais. (Incluído pela Lei nº 953/1974)

 

IV – Decorridos os prazos previstos nos itens anteriores deste artigo, não sendo cumpridas as exigências da Prefeitura, sujeitar-se-ão os infratores à multa de 2 (dois) salários mínimos regionais, cobrados nos termos da Legislação pertinente. (Incluído pela Lei nº 953/1974)

 

Art. 244 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 676 de 1966.

 

Caraguatatuba, 31 de dezembro de 1969.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, em 31 de dezembro de 1969.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Chefe do S.A.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

LISTA A QUE SE REFERE O ARTIGO 69 DESTA LEI

 

SERVIÇOS DE:

 

01 – Médicos, dentistas e veterinários.

02 – Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.

03 – Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

04 – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

05 – Advogados ou provisionados.

06 – Agentes da propriedade industrial.

07 – Agentes da propriedade artística ou literária.

08 – Peritos e avaliadores.

09 – Tradutores e intérpretes.

10 – Despachantes.

11 – Economistas.

12 – Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

13 – Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).

14 – Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

15 – Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).

16 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

17 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

18 – Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.

19 – Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

20 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas ao ICM).

21 – Limpeza de imóveis.

22 – Raspagem e lustração de assoalhos.

23 – Desinfecção e higienização.

24 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

25 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

26 – Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

27 – Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal.

28 – Diversões públicas.

 

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres;

b) exposições com cobrança de ingressos;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditório de rádio ou de televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

 

29 – Organização de festas; “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).

30 – Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.

31 – Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos item 58 e 59.

32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.

33 – Análises técnicas.

34 – Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

35 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio.

36 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

37 – Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

38 – Guarda e estacionamento de veículos.

39 – Hospedagens em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre serviços).

40 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).

41 – Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadoria).

42 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadoria).

43 – Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

44 – Ensino de qualquer grau ou natureza.

45 – Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

46 – Tinturaria e lavanderia.

47 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

48 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

49 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50 – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.

51 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.

52 – Locação de bens móveis.

53 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

54 – Guarda, tratamento e amestramento de animais.

55 – Florestamento e reflorestamento.

56 – Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).

57 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

58 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

59 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente, autorizadas a funcionar).

60 – Encadernação de livros e revistas.

61 – Aerofotogrametria.

62 – Cobranças inclusive de direitos autorais.

63 – Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”.

64 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria.

65 – Empresas funerárias.

66 – Taxidermistas.