REGULAMENTADO
PELO DECRETO Nº 8/2010
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Serão concedidos, no Município de Caraguatatuba, os benefícios previstos nesta
Lei, observando-se as normas gerais do Código
Tributário do Município.
§ 1º Para
aplicação desta Lei, as suas disposições serão interpretadas literalmente e não
serão concedidos benefícios cumulativos, relativos a um mesmo tributo.
§ 2º Além
dos previstos nesta Lei, qualquer outro subsídio, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia, remissão, relativos a impostos, taxas
ou contribuições de melhoria, só poderão ser concedidos mediante lei
específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, na forma do disposto no § 6º., do
artigo 150, da Constituição Federal.
Artigo 2º O
pedido de benefício somente será apreciado quando se tratar de:
I - Pessoa física ou jurídica
regularmente inscrita no cadastro fiscal da Prefeitura e, se sujeita a
obrigações acessórias, estejam estas satisfeitas;
II - Atividade ou prática de ato
para as quais não se exigir cadastramento prévio;
III - Inscrição reconhecida
através de simples quitação do tributo respectivo.
Artigo 3º
Os benefícios desta Lei não alcançam as pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis ou sub-rogadas por débito, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições do “caput” deste artigo,
apenas para fins do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, os casos de contribuintes que, mesmo possuindo débitos com o poder
público municipal, preencham as demais condições da presente Lei para
formalização dos respectivos pedidos de isenção, remissão e redução de 50%
(cinquenta por cento) deste imposto, este último caso de acordo com artigo 10,
desta Lei.
Artigo 4º
Compete ao interessado a prova das condições estabelecidas nesta Lei para
obtenção de benefícios fiscais, podendo a Administração dispensá-la quando tais
condições forem apuradas diretamente pela repartição competente.
Artigo 5º A
decisão do pedido de benefícios cabe ao Chefe do Poder Executivo ou a
autoridade expressamente por ele delegada.
Artigo 6º
Os tributos de competência privativa do Município, previstos no Código
Tributário do Município, passíveis de benefícios são:
I - Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN;
III - Imposto Sobre Transmissão
“Inter Vivos” a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, Por Natureza
ou Acessão Física, e De Direitos Reais Sobre Imóveis ou de Cessão de Direitos à
sua Aquisição - ITBI;
IV - Taxa de Licença Para
Localização e Fiscalização de Funcionamento;
V - Taxa para
o Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual;
VI - Taxa de Licença Para
Publicidade;
VII - Taxa de Licença para
Aprovação de Execução de Obras e Instalações Particulares e para Aprovação de
Execução de Urbanização ou Alteração Física de Terrenos Particulares;
VIII - Taxa de Expediente e
Serviços Burocráticos;
IX - Contribuição de Melhoria.
Artigo 7º Serão
isentos do pagamento do imposto referido no inciso I, do artigo 6º, desta Lei,
os imóveis:
I - Pertencentes a particular,
quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, do Estado, do
Município, ou de suas autarquias e fundações;
II - Declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao
período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão na posse ou a
ocupação efetiva pelo poder expropriante.
Artigo 8º Serão
também isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, os imóveis de propriedade e/ou posse dos abaixo relacionados:
I - Pessoa carente, assim
considerada aquela que possua renda familiar não superior a 3 (três) salários
mínimos;
II - Ex-combatentes que participaram
da 2a. Guerra Mundial, desde que tenham servido como convocados ou
não, no teatro de operações da Itália, no período de 1944-1945, ou que tenham
integrado a Força Aérea Brasileira, Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante
tendo, nestas últimas, participado de comboio e patrulhamento;
III - Revolucionários de 1932;
IV - Idosos com 70 anos ou mais;
V - Aposentados, viúvas e
pensionistas;
§ 1º Os
benefícios previstos neste artigo serão concedidos desde que a renda familiar
do requerente, em todas as hipóteses, não ultrapasse a 3 (três) salários
mínimos, mediante comprovação da situação econômico-financeira que será
realizada pela Secretaria de Assistência Social, condicionando-se, ainda, a que
o beneficiário possua um único imóvel no Município e nele resida.
§ 2º A
isenção prevista no “caput” deste artigo continuará sendo subsistente:
I - Nos casos de doação com
reserva de usufruto, desde que o beneficiário continue residindo no imóvel; e
II - Nos casos de reforma do
imóvel, devidamente comunicada ao setor competente da Prefeitura Municipal, com
previsão de prazo de execução dos serviços e data de retorno do beneficiário ao
imóvel.
Artigo 9º Para
efeito de isenção, equipara-se a título de propriedade o compromisso de compra
e venda, devidamente registrado em que o compromissário entra, no ato do
contrato, no uso e gozo do imóvel e a ele incumba o pagamento do imposto
incidente sobre o imóvel transacionado, bem assim qualquer outro documento
comprobatório de posse, desde que o imóvel esteja cadastrado em nome do
beneficiário.
Artigo 10 O
contribuinte que, atendendo os requisitos dos artigos anteriores, tenha renda
familiar superior à mencionada no § 1º., do artigo 6º., mas inferior a 5
(cinco) salários mínimos, gozará de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor do respectivo IPTU.
Artigo 11
Às entidades religiosas de qualquer culto conceder-se-á isenção dos tributos
referidos nos incisos I, II, IV, VIII e IX, do artigo 6º., desta Lei.
Parágrafo único - A isenção de que trata o “caput” deste artigo abrangerá
o templo, a casa paroquial e as demais dependências utilizadas para as
finalidades essenciais da entidade religiosa.
Artigo 12
Às entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas,
recreativas, representativas de bairros, associações ou sociedades Amigos de
Bairro, Casas de Saúde, Hospitais Públicos, que prestam serviços no Município,
conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, IV e VI, do
artigo 6º., desta Lei.
§ 1º A
isenção dos tributos referidos no “caput” deste artigo, abrangerá apenas as
unidades ou dependências utilizadas para as finalidades essenciais das
entidades e somente será concedida se as beneficiárias exercerem atividade em
seu próprio nome.
§ 2º Para
percepção da isenção de tributos, a entidade deve comprovar os seguintes
requisitos:
a) ser legalmente constituída
(ato constitutivo devidamente registrado);
b) ser reconhecida de utilidade
pública a nível federal ou estadual ou municipal;
c) publicação, ao menos
semestralmente, da demonstração de suas receitas e despesas (balanço);
d) que os cargos da diretoria não
são exercidos por empregados da entidade e que não são remunerados, a qualquer
título;
e) que não sejam distribuídos
lucros, bonificações ou qualquer vantagem aos dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
f) que conste de seus atos
constitutivos cláusula que garanta a destinação de seus bens a entidades
congêneres ou a sua incorporação ao patrimônio público, em caso de dissolução
da entidade ou cessação de suas atividades;
g) que aplique integralmente seus
recursos na manutenção dos seus objetivos sociais ou institucionais;
h) que mantenha documentos hábeis
de suas receitas e despesas, escriturando em livros que atendam às formalidades
mínimas capazes de assegurar sua exatidão;
i) que não sejam devedores de
prestações de contas por dotações recebidas dos poderes públicos;
j) que tenham sede devidamente
legalizada.
Artigo 13
São isentas do imposto previsto no artigo 6º., inciso III, desta Lei:
I - A extinção de usufruto,
quando o seu instituidor tenha continuado dona da nua-propriedade;
II - A transmissão em que o
alienante seja o Poder Público;
III - A transmissão decorrente da
execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou
executado por órgãos públicos ou seus agentes ou por cooperativas
habitacionais.
Artigo 14
Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os
seguintes serviços:
I - Prestados por engraxates,
ambulantes e lavadeiras;
II - Prestados por associações
culturais e/ou filantrópicas;
III - De diversões públicas, com
fins beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão
competente da Administração;
IV - Prestados por pescadores; e
V - Prestados por artesãos.
Artigo 15 São
isentas da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade, se o seu conteúdo
não tiver caráter publicitário:
I - Tabuletas indicativas de
sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II - Tabuletas indicativas de
hospitais, casas de saúde, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros,
laboratórios e similares;
III - Placas colocadas nos
vestíbulos de edifícios, na portas de consultórios, de escritórios e de
residências, identificando profissionais liberais e autônomos sob a condição de
que contenham apenas o nome e a profissão do interessado e não tenham dimensões
superiores a
IV - Placas indicativas, nos
locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos
responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas;
V - Propagandas em muros e
prédios de estabelecimentos de ensino, desde que contratados com Associação de
Pais e Mestres - APM;
VI - Publicidade em equipamentos
públicos doados ao Município ou implantados sem ônus a este, tais como placas
indicativas de vias e logradouros públicos, lixeiras, abrigos em pontos de
ônibus, protetores de árvores e outros da espécie, quer seja veiculada pelo
doador ou por terceiros patrocinadores.
Artigo 16 São
isentas da Taxa de Licença para Execução de Obras, Parcelamento do Solo e
Alteração de Áreas, de que trata o artigo 6º., inciso VII, desta Lei:
I - As obras realizadas em
imóveis de propriedade da União, do Estado, do Município e de suas autarquias e
fundações;
II - A construção de muros de
arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, bem
assim como a construção de muros e de passeios, quando dos tipos aprovados pela
Prefeitura;
III - A limpeza ou pintura, externa
ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
IV - A construção de
reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
V - A construção de barracões
destinados a guarda de materiais de obras já licenciadas;
VI - A construção de casas
populares, quando o projeto é fornecido pela Municipalidade, ou quanto se trate
de empreendimento de interesse social ou implantado pelo sistema de mutirão ou
por cooperativas habitacionais.
Artigo 17
Serão isentos de Contribuição de Melhoria:
I - Os imóveis integrantes do
patrimônio da União, dos Estados e respectivas autarquias;
II - Os imóveis destinados a
templos de qualquer culto;
III - Os imóveis integrantes do
patrimônio das entidades assistenciais ou beneficentes, desde que tais
entidades atendam os requisitos mencionados no artigo 12, § 2º., desta Lei.
Artigo
I - A capacidade econômica e
financeira do sujeito passivo;
II - Erro ou ignorância escusável
do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - A diminuta importância do
crédito tributário;
IV - A consideração de equidade em
relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - A condições peculiares a
determinada região do território do Município.
§ 1º A
remissão concedida em atendimento ao disposto no inciso I, deste artigo, será
fundamentada em levantamento sócio-econômico, realizado pela Secretaria de
Assistência Social, levando em consideração a renda familiar do requerente.
§ 2º A
remissão só será concedida a contribuinte residente no Município, que possua um
único imóvel e nele tenha residência.
§ 3º Não
será concedida remissão de tributos incidentes sobre imóvel locado a terceiros,
ou com destinação comercial, industrial, de prestação de serviços, ou que se
destine a aluguel para temporada ou fins de semana.
§ 4º A
concessão do benefício será em caráter individual, não gerará direito
adquirido, e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfez ou deixou de satisfazer as condições, ou ainda não cumpriu ou deixou
de cumprir os requisitos para a concessão da remissão, cobrando-se, em caso de
revogação, o crédito monetariamente corrigido, acrescido de multa e juros de
mora, conforme dispuser o Código Tributário do Município.
§ 5º A
remissão deferida do débito principal abrange seus acréscimos; a deferida aos
acréscimos, a estes se restringe, considerando-se acréscimos a correção
monetária, a multa de mora e os juros de mora.
§ 6º Não
será concedida remissão ao sujeito passivo que negar ou dificultar a obtenção
de informações sobre a sua situação econômica e financeira.
§ 7º Os
pedidos de remissão indeferidos em exercícios anteriores não serão
reapreciados.
§ 8º Os
pedidos de remissão não serão conhecidos quando se tratar de tributo já
analisado e indeferido, em pedidos de isenção, feito pelo pretendente da
remissão.
Artigo 19 Salvo
disposição em contrário, a concessão de quaisquer dos benefícios previstos
nesta Lei dependerá de requerimento do interessado, o qual será isento do
pagamento de taxa ou qualquer encargo.
§ 1º O
benefício será requerido no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 31
(trinta e um) de outubro.
§ 2º O
benefício requerido fora do prazo será indeferido de plano, sem apreciação do
mérito.
Artigo 20 O
requerimento de qualquer isenção deverá ser instruído com os documentos que
forem necessários para comprovação do preenchimento das condições exigidas, a
critério da Administração, que poderá fixar prazo para que a instrução seja
completada.
Artigo 21 O
pedido de qualquer isenção já deferida para um exercício, deverá ser renovado
anualmente, até o dia 31 de outubro, para vigorar no exercício seguinte.
Artigo 22
As entidades beneficiadas com a isenção prevista no artigo 12 deverão renovar
anualmente o pedido, comprovando a continuidade do atendimento dos requisitos
previstos no § 2º., do citado artigo 12, desta Lei.
Artigo 23
Os requerimentos de remissão poderão ser feitos a qualquer tempo, desde que se
refiram a tributos de exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida ativa,
cujos débitos não ultrapassem ao período de 5 (cinco anos) anteriores, não
tendo, porém, efeito suspensivo de prazos para recolhimento de tributos, nem
interrompendo a fluência dos acréscimos legais decorrentes.
Artigo 24
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá vigência a partir
de 1º. de janeiro de 1998,revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei
n.º 940, de 10 de setembro de 1974; a Lei n.º
1.074, de 22 de setembro de 1978; a Lei
n.º 166, de 06 de março de 1992; a Lei
n.º 248, de 19 de outubro de 1992; a Lei
n.º 277, de 23 de dezembro de 1992; a Lei
n.º 311, de 13 de maio de 1993; a Lei
315, de 25 de maio de 1993; a Lei
n.º 369, de 20 de dezembro de 1993; a Lei
n.º 382, de 03 de janeiro de 1994; a Lei
n.º 388, de 07 de janeiro de 1994; a Lei
n.º 461, de 21 de dezembro de 1994; a Lei
n.º 444, de 01 de novembro de 1994; a Lei
n.º 469, de 23 de fevereiro de 1995; a Lei
n.º 475, de 29 de março de 1995; a Lei
n.º 529, de 28 de dezembro de 1995, e a Lei
n.º 562, de 05 de agosto de 1996, e os artigos
7º e 9º
da Lei nº 620, de 28 de agosto de 1997.
Caraguatatuba, 30 de dezembro
de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.