LEI Nº 779, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A
presente Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre o fato
gerador, a base de cálculo, a alíquota, a inscrição, o lançamento, a cobrança,
a fiscalização, o processo fiscal e as penalidades dos tributos de competência
do Município.
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município,
dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo,
alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando aplicação de
penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e definindo
os deveres do contribuinte. (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
Art. 2º Aplicam-se,
nas relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais de
Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional.
Art.
2º O
pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais nas épocas e locais
indicados nos avisos de lançamento. (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
Art. 3º O
exercício da competência tributária do Município legitimado pela Constituição do
Brasil, obedecerá e adaptar-se-á sempre aos princípios estabelecidos por esta,
pelas Leis Complementares e pela legislação aplicável, assegurada a autonomia
do Município para a instituição e arrecadação dos seus próprios tributos.
Art. 4º É
a seguinte a composição do sistema tributário do Município de Caraguatatuba:
I –
Impostos:
a)
sobre Propriedade Territorial Urbana;
b)
sobre Propriedade Predial;
c)
sobre serviços de qualquer natureza;
II
– Taxas decorrentes do exercício de poder de polícia administrativa:
a)
de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Industriais,
Comerciais e Outros;
b)
de Licença para Funcionamento
c)
de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante;
d)
de Licença para Publicidade;
e) de Licença para
Tráfego de Veículos; (Revogado
pela Lei nº 987/1975)
f)
de Licença para Ocupação do Solo
g)
de Licença para Execução de Obras Particulares;
III
– Taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
a)
de Limpeza Pública;
b)
de Iluminação Pública;
c)
de Conservação dos Logradouros Públicos;
d)
de Extensão da Rede de Energia para Consumo Domiciliar;
e)
da Extensão da Rede de Iluminação Pública;
f) da Extensão da Rede de
Água; (Revogado
pela Lei nº 987/1975)
g)
da Extensão da Rede de Esgotos;
h)
de Execução de Pavimentação;
i)
de Colocação de Guias e Sarjetas;
IV
– Contribuição de Melhoria.
Art. 5º
Para quaisquer outros serviços a cuja prestação pelo Município, não corresponda
a cobrança de taxa, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não
submetidos à disciplina jurídica dos Tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO 1ª
DA INCIDÊNCIA E
ISENÇÕES
Art. 6º O
imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do
Município.
Art. 7º O
contribuinte deste imposto é o proprietário do terreno, localizado, digo, o
titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 8º O
imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, de terrenos que mesmo localizados na zona
urbana, sejam utilizados para a exploração extrativa vegetal, agrícola,
pecuária, ou agro-industrial, pois nestes casos é
devido o Imposto Territorial Rural, da competência da União.
Art. 9º
Para os efeitos da incidência do Imposto considera-se terreno o solo em
benfeitoria ou edificação, incluindo-se nesse conceito os terrenos que
contenham:
I –
Construção provisória cuja remoção não importe em destruí-la ou alterá-la;
II
– Construção em andamento ou paralisada;
III
– Construção em ruínas ou em demolição; condenada ou interditada;
IV
– Construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área
ocupada, sua destinação ou utilização.
Art. 10 As
zonas urbanas, para os efeitos deste Imposto, são aquelas em que existam pelo
menos dois dos seguintes melhoramentos, mantidos ou executados pelo Poder
Público:
I –
Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II
– Abastecimento de água;
III
– Sistema de esgotos sanitários;
IV
– Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V –
Escola primária, ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do terreno considerado para lançamento do tributo.
Art. 11
Também são considerados zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, de acordo com loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, ao comércio ou à indústria.
Art. 12 O
perímetro das zonas urbanas, será fixado periodicamente por Lei, observados os
requisitos dos artigos 10 e 11 deste Código.
Art. 13
São pessoalmente responsáveis pelo Imposto:
I –
O adquirente do terreno, pelos débitos do alienante, existentes à data do título
transmissivo da propriedade, salvo quando conste da escritura prova de plena e
geral quitação, limitada esta responsabilidade e, nos casos de arrematação em
hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II
– O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da
sucessão;
III
– O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus”,
existentes à data da partida ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV
– A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou
incorporadas, existentes à data dos atos de fusão, transformação ou
incorporação;
V –
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou
profissional, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo de comércio ou
do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação nos termos dos
incisos I e II, do artigo 133, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo único –
O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas,
quando a exploração da respectiva atividade seja mantida por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 14 O
Imposto é devido independentemente da regularidade jurídica dos títulos de
propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer
exigências administrativas para a sua utilização.
Art. 15
Serão isentos do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências da
legislação tributária do Município:
I –
Os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título,
apenas quando a terreno que tenham cedido ou vierem a ceder, gratuitamente,
para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios ou
de suas autarquias;
II
– As agremiações esportivas, com relação a terreno que integre praças
destinadas a prática de exercícios e competições esportivas;
III
- As instituições de caridade ou beneficência, com relação a terreno que faça
parte de suas dependências e não seja destinado à construção de sede própria e
não esteja locado a terceiros.
Art.
Art.
Art. 18 Os
requerimentos de isenção devem ser apresentados até o último dia útil do mês de
janeiro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no respectivo
ano.
Art. 19 Serão
aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidade, as
disposições sobre isenção.
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E DO
CÁLCULO
Art.
Parágrafo
único -
A alíquota prevista neste artigo poderá ser elevada por Lei, para os
contribuintes que não cumprirem as exigências legais da política urbanística do
Município. (Incluído
pela Lei nº 987/1975)
Art. 21 O
valor venal do terreno será determinado em função dos seguintes elementos,
considerados em conjunto ou isoladamente, a juízo da repartição competente:
I –
Declaração do contribuinte, se exata e aceita pelo órgão lançador;
II
– Os preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas
proximidades do terreno considerado;
III
– Localização e características do terreno;
IV
– Os índices de desvalorização da moeda;
V –
Os índices médios de valorização de terrenos na zona em que esteja situado o
terreno;
VI
– Outros elementos informativos obtidos pela repartição competente e que possa
ser tecnicamente admitidas.
Art. 22 Os
valores médios unitários dos terrenos localizados na zona urbana do Município
serão fixados por decreto executivo regulamentando o respectivo processo de
avaliação.
Parágrafo único –
O decreto de que trata este artigo só poderá vigorar, para fins de lançamento
de Imposto, a partir do exercício seguinte ao de sua publicação.
Art. 23 Na
determinação do valor venal do terreno não serão considerados os bens móveis
neles mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua
utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
Art. 24 O
mínimo de imposto será equivalente a 4% (quatro por cento) do salário mínimo
mensal vigente no Município.
SEÇÃO 3ª
DA INSCRIÇÃO, DO
LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art.
Art.
(Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
§ 1º
São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou
desenho:
I –
As glebas sem quaisquer melhoramentos, que só podem ser utilizadas após a
realização de obras de urbanização;
II
– As quadras indivisas das áreas arruadas;
III
– O lote isolado;
IV
– O grupo de lotes contíguos.
§ 2º A
inscrição é obrigatória inclusive para os contribuintes beneficiados por
isenção fiscal.
Art. 26 O
contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob sua
responsabilidade, no qual prestará as informações exigidas pela Prefeitura para
identificação física e de domínio do terreno e fornecerá outros elementos que
lhe forem solicitados, de interesse para o físico, digo fisco municipal.
Art. 27 O
contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados de:
I –
Convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura;
II
– Demolição ou perecimento das edificações – construções existentes no terreno;
III
– Aquisição ou promessa de compra do terreno;
IV –
Aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída,
desmembrada ou ideal;
V –
Posse do terreno exercida a qualquer título.
Art. 28 O
contribuinte que não cumprir o disposto no artigo anterior fica sujeito à multa
de 20% (vinte por cento) sobre o valor anual do imposto, devido por um ou mais
exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art. 29
Até 30 (trinta) dias contados da data do ato devem ser comunicadas à
Prefeitura:
I –
Pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, do título aquisitivo da
propriedade de qualquer terreno situado na zona urbana do Município;
II
– Pelo promitente-vendedor, ou pelo cedente, respectivamente, a assinatura do
contrato de compromisso de compra e venda, ou a cessão de direitos relativos a compra da mesma natureza.
Art. 30 O
contribuinte que não cumprir o disposto no artigo anterior fica sujeito à multa
de 20% (vinte por cento) sobre o valor anual do imposto, devida por um ou mais
exercícios, até comunicação prevista no artigo anterior.
Art. 31
Serão considerados como não inscritos os proprietários, titulares de domínio ou
possuidores de terrenos cujos formulários de inscrição apresentarem informações
falsas, erros ou omissões, ficando esses contribuintes sujeitos à multa
prevista no artigo 28, até à regularização da inscrição.
Art. 32 O
imposto é lançado anualmente, respeitado o estado do terreno em 1º de janeiro
do ano a que corresponde o lançamento, e considerado ocorrido o fato gerador
nessa data.
§ 1º
Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o
imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o “Habite-se”, seja
obtido o “Auto de Vistoria” ou em que as construções sejam efetivamente
ocupadas.
§ 2º
Nos casos de conclusão parcial de obras, verificando-se que o imposto sobre a
Propriedade Predial seria de valor superior ao do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana, o lançamento daquele só será feito a partir do exercício
seguinte ao da conclusão parcial das obras.
Art. 33 O
imposto será lançado de acordo com a Inscrição em nome do contribuinte.
§ 1º No
caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será
feito em nome do compromissário-comprador, que responderá pelo pagamento do
tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente-vendedor.
§ 2º O
terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, terá o imposto
lançado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.
§ 3º Os
terrenos de propriedade de mais de uma pessoa serão lançados em nome de um, de
alguns ou de todos os co-proprietários,
indiferentemente, a juízo do órgão lançador.
§ 4º
Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do
espólio e, feita a partilha será transferido para o nome dos sucessores; para
esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão
lançador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento
da partilha ou da adjudicação.
§ 5º Os
terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão
lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o
inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 6º O
lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou a sociedades em
liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão
enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos
registros cadastrais respectivos.
Art. 34 O
lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que
contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 35
Será feito o cálculo do imposto ainda que não conhecido o contribuinte.
Art. 36
Enquanto não prescrita a ação para cobrança do imposto, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos
adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios,
irregularidades ou erros de fato.
§ 1º O
pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior será
considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de lançamentos adicionais ou complementares de
que trata este artigo.
§ 2º Os
lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior
aditado ou complementado.
Art. 37 O
aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte,
considerando-se como tal o local que ele houver eleito e indicado.
§ 1º
Quando o contribuinte tiver domicílio tributário fora do Município,
considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por
via postal registrada.
§ 2º A
autoridade administrativa poderá recusar o domicílio indicado pelo contribuinte,
quando tal indicação impossibilitar ou dificultar, tornando-a onerosa, a
entrega do aviso de lançamento, considerando-se, neste caso, como domicílio
tributário do contribuinte o lugar da situação do terreno.
§ 3º No
caso do parágrafo anterior ou quando for desconhecido o domicílio tributário,
deverá ser feita por edital, publicado pela imprensa ou afixado no saguão do
edifício-sede da Prefeitura, a notificação de que trata ou do que se acha à
disposição do contribuinte o respectivo aviso de lançamento.
Art. 38 O
contribuinte ou responsável poderá pedir reconsideração do lançamento do
imposto, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de entrega do
aviso de lançamento ou da publicação ou afixação do respectivo edital, na
hipótese prevista no § 3º do artigo anterior.
Art. 39 O
prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 20
(vinte) dias, contados da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua
intimação ao contribuinte ou responsável.
Art. 40 O
lançamento de imposto sobre propriedade Territorial Urbana será efetuado,
sempre que possível e conveniente, em conjunto com os demais tributos
imobiliários.
Art. 41 O
pagamento do imposto será feito em duas prestações iguais, nas épocas e locais
indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e
outra prestação o intervalo mínimo de 90 (noventa) dias.
Art.
41 O
pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais, nas épocas e
locais indicados nos avisos de lançamento. (Redação
dada pela Lei nº 944/1974)
Art.
41 O
pagamento do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será feito em 4
(quatro) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de
lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o
intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
Art. 42 O
pagamento do imposto não importa reconhecimento, pela Prefeitura, para
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do
terreno.
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL
SEÇÃO 1ª
DA INCIDÊNCIA,
IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 43 O
imposto sobre a Propriedade Predial tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município e
incide sobre a edificação e a área total do terreno.
Art. 44 O
contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 45 O
imposto não será devido quando o imóvel, mesmo que localizado na zona urbana,
for utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, caso em que haverá incidência do imposto
Territorial Rural, da competência da União.
Art. 46 O
imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, de imóveis que, mesmo localizados fora da zona
urbana, sejam utilizados como sítios de recreio, e nos quais a eventual
produção não se destine à comercialização.
Parágrafo único –
Os imóveis situados na zona rural, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas,
serão considerados como sítio de recreio quando:
I –
Sua produção não seja comercializada;
II
– Sua área não seja superior à do módulo, nos termos da legislação agrária
aplicável, para exploração não definida da zona típica em que estiver
localizado;
III
– Tenham edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata
este artigo.
Art. 47
Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel o terreno com as respectivas
construções ou edificações permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio
ou para exercício de quaisquer atividades, seja qual for sua forma ou destino
aparente ou declaração.
Art. 48 O
imposto não recai sobre os imóveis que contenham as construções mencionadas nos
incisos I a IV, do artigo 9º, desta Lei, os quais ficarão sujeitos, portando,
ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.
Art. 49 As
zonas urbanas e a forma de limitação de seu perímetro, para os efeitos deste
imposto são as indicadas nos artigos 10, 11 e 12 desta Lei.
Art. 50
São pessoalmente responsáveis pelo imposto os mencionados, como tal, no artigo 8º
e parágrafo único desta Lei, com referência ao Imposto sobre a propriedade
Territorial Urbana.
Art. 51 O
imposto é devido independentemente da regularidade jurídica dos títulos de
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel ou a satisfação de quaisquer
exigências administrativas para sua utilização.
Art. 52
Serão isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as
exigências da Legislação Tributária do Município, os proprietários, titulares
de domínio útil, ou possuidores a qualquer título, de:
I –
Imóveis cedidos, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União,
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias;
II
– Imóvel que lhes sirva de residência própria em seu todo, sem que esteja
locada quaisquer de suas partes ou dependências e que constitua seu único
patrimônio, uma vez comprovada a sua condição de pessoa inválida e sem arrimo
ou incapaz de prover a própria subsistência.
Art. 53 Aplicam-se
com relação às isenções de que trata este artigo, o disposto nos artigos
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E DO
CÁLCULO
Art.
Art. 55 O
valor venal do imóvel resultará da soma dos valores do terreno e das
construções ou edificações nele existentes.
§ 1º O
valor do terreno será apurado de conformidade com o disposto nos artigos
§ 2º O
valor das construções ou edificações será obtido multiplicando-se a respectiva
área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo de construção.
Art. 56
Para determinação do valor unitário médio da construção, os prédios serão
classificados em tipos, ou categorias, cujas características e respectivos
valores unitários médios serão objeto de decreto executivo, regulamentado o
processo de avaliação de imóveis urbanos.
Parágrafo único –
O decreto de que trata este artigo só poderá vigorar para fins de lançamento de
imposto, a partir do exercício seguinte ao da sua publicação.
Art. 57
Para apuração do valor venal do imóvel não serão considerados os bens imóveis
nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua
utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
Art. 58 O
mínimo do imposto será equivalente a 8% (oito por cento) do salário mínimo
mensal vigente no município.
SEÇÃO 3ª
DA INSCRIÇÃO, DO
LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art.
Parágrafo único –
A obrigatoriedade da inscrição atinge inclusive os contribuintes beneficiados
por isenção fiscal.
Art. 60 O
contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob sua
responsabilidade, no qual prestará as informações exigidas pela Prefeitura para
a identificação física e de domínio do imóvel e fornecerá outros elementos que
lhe forem solicitados, de interesse para o fisco Municipal.
Art. 61 O
contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da:
I –
Convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura;
II
– Conclusão ou ocupação da construção ou edificação;
III
– Aquisição ou promessa da compra do imóvel;
IV
– Aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel, desmembrada ou ideal;
V –
Posse de imóvel exercida a qualquer título.
Art. 62
Até 30 (trinta) dias contados da data do ato ou dos fatos devem ser comunicados
à Prefeitura:
I –
Pelo adquirente, a transcrição no Registro de Imóveis, de título aquisitivo da
propriedade de qualquer imóvel situado na zona urbana do Município, ou de
qualquer imóvel situado na zona rural, mas destinado a ser efetivamente
utilizado como sítio de recreio, nos termos do artigo 41 desta Lei;
II
– Pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, respectivamente, a assinatura do
contrato de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos relativos a
contrato da mesma natureza;
III
– Pelo proprietário, os fatos relacionados com o imóvel, que possam influir
sobre o lançamento do imposto inclusive as reformas, ampliações ou modificações
de uso.
Art. 63
Aplicam-se, com relação à inscrição dos contribuintes do imposto, as
disposições que impõem sanções e penalidades aos contribuintes do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Urbana, constantes dos Artigos 28, 30 e 31 desta Lei.
Art. 64 O
imposto é lançado anualmente, respeitado o estado do imóvel em 1º (primeiro) de
janeiro do ano que corresponde o lançamento e considerando ocorrido o fato
gerador nessa data.
§ 1º Tratando-se
de construções e edificações concluídas durante o exercício, o imposto será
lançado a partir do exercício seguinte aquele em que tenha sido obtido o “Auto
de Vistoria” ou concedido o “Habite-se” ou tenham sido efetivamente ocupadas.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se nos casos de ocupação parcial de
construções ou edificações não concluídas e nos casos de unidades concluídas e
autônomas de condomínios.
§ 3º
Tratando-se de construções e edificações demolidas durante o exercício, o
imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana a partir do exercício subseqüente.
Art. 65
Aplicam-se “mutatis mutandi”, ao lançamento do
imposto, as disposições que disciplinam o lançamento do imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana, constantes dos artigos
Art. 66 O
lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial será efetuado, sempre que
possível e conveniente, em conjunto com os demais tributos imobiliários.
Art. 67 O
pagamento do imposto será em duas prestações iguais, nas épocas e locais
indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e
outra prestação o intervalo mínimo de 90 (noventa) dias.
Art.
67 O
pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais, nas épocas e
locais indicados nos avisos de lançamento. (Redação
dada pela Lei nº 944/1974)
Art.
67 O
pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais na época e locais
indicados nos avisos de lançamento. (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
Art. 68 O
pagamento do imposto não importa reconhecimento, pela Prefeitura, para
quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do
imóvel.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOIS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1ª
DA INCIDÊNCIA E DAS
ISENÇÕES
Art. 69 O
Imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, de serviço constante da Lista de Serviços anexa a esta
Lei.
Art.
I –
Do fato gerador de ter ou não estabelecimento fixo;
II
– Do resultado financeiro obtido ou não com a prestação do serviço;
III
– Do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares para o
exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 71 O
serviço incluído na Lista de Serviços fica sujeito apenas ao imposto previsto
neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 72 O
fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não especificado na Lista
de Serviços fica sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 73
Considera-se local da prestação do serviço, para efeito de ocorrência do fato
gerador deste imposto:
I –
O local do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta de
estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
II
– No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 74 O
contribuinte do imposto é o prestador de serviço constante na Lista de Serviços
anexa a esta Lei.
Parágrafo único –
Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal
de sociedades.
Art. 75
São isentos de imposto:
I –
Os serviços de execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas
ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, autarquias
e empresas concessionárias de serviços públicos, assim com as respectivas
subempreitadas;
II
– As casas de caridade, sociedades de socorros mútuos e estabelecimentos de
fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
III
– As pessoas físicas:
a) reconhecidamente
pobres, sem estabelecimento fixo;
b)
que prestarem serviços em seu próprio domicílio, por conta própria, sem
reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais liberais;
c)
que forem proprietários de um único veículo de aluguel de transporte de
passageiros, dirigido por ela própria sem qualquer auxiliar ou associado.
IV
– A prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou
gabinetes, mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos
e sociedades civis, sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao
atendimento de seus empregados e associados e não sejam explorados por
terceiros.
Art. 76 As
isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o
contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Art.
Art. 78 As
isenções devem ser requeridas até ao último dia útil do mês de janeiro de cada
exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no respectivo ano, à exceção
dos casos de início de atividades, nos quais o prazo do pedido é de 30 (trinta)
dias, contados da data daquele início.
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E DO
CÁLCULO
Art.
§ 1º
Nos casos de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o Imposto é devido por alíquota fixa, sem levar-se em conta
importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador
do serviço.
§ 2º
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da
Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao
imposto calculado na forma do parágrafo primeiro multiplicado pelo número de
profissionais habilitados que sejam sócios, que sejam ou não empregados, mas
que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º
Quando qualquer serviço enumerado na Lista de Serviços puder ser e for prestado
por profissional que tenha um ou mais profissionais a seu serviço e sob sua
orientação, sem vínculo societário, com ou sem vínculo empregatício, o Imposto
será calculado aplicando-se a alíquota percentual prevista na Tabela I anexa a
esta Lei para os casos do artigo 79 “caput” sobre a soma mensal dos preços
cobrados pela prestação dos serviços.
§ 4º As
barbearias, institutos de beleza, estabelecimentos de banhos, duchas,
massagens, tratamento de pele, ginástica e congêneres, os motoristas de táxi,
tapeceiros, fotógrafos, paisagistas, decoradores e congêneres (itens 25, 26,
49, 50 e 56 da Lista de Serviços) pagarão o Imposto anualmente calculado por
alíquotas fixas, conforme a Tabela I anexa a esta Lei, multiplicado pelo número
de profissionais que participem diretamente na execução do serviço prestado.
§ 5º
Nos casos dos itens, 29, 40, 41, 42 e 56 da Lista de Serviços do Imposto será calculado
excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o imposto
Sobre Circulação de Mercadorias.
§ 6º Na
prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 20 da Lista de Serviços, o
Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I –
Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
II
– Ao valor das subempreitadas já atingidas pelo Imposto.
SEÇÃO 3ª
DA INSCRIÇÃO DO
LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 80 O
contribuinte deve requerer sua inscrição até 30 (trinta) dias contados da data
do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e
informações necessários para a correta fiscalização.
Parágrafo único –
Os contribuintes já estabelecidos no Município devem atualizar sua inscrição
até 31 de janeiro de 1970, preenchendo os formulários próprios na repartição
competente da Prefeitura Municipal.
Art. 81
Para cada local de atividades o contribuinte deve fase sua inscrição, exceto
tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única.
Art.
Art. 83 O
contribuinte dever comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias
de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua
inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da
comunicação, sem prejuízo da cobrança dos Impostos e taxas devidos.
Art. 84 O
imposto deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do
artigo 79 “caput” e de seu parágrafo 3º.
§ 1º
Nos casos deste artigo o imposto será recolhido aos cofres da Prefeitura
Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais independentemente de
qualquer aviso ou notificação, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao do vencido.
§ 2º O contribuinte se preferir, poderá solicitar ao órgão lançador
da Prefeitura que faça o preenchimento da guia para recolhimento do Imposto,
fornecendo, para este fim, os elementos necessários à efetivação do respectivo
cálculo. (Revogado
pela Lei nº 919/1973) (Revogado
pela Lei nº 953/1974) (Revogado
pela Lei nº 987/1975)
Art. 85 O
Imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos
parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 79.
Parágrafo único –
Nos casos deste artigo o Imposto será recolhido pelo contribuinte, em duas
prestações vencíveis, nos meses de março e agosto de cada ano, aos cofres da
Fazenda Municipal, mediante apresentação do aviso-recibo de lançamento.
Art.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 919/1973)
Art. (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
Art.
(Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
Art. 87
Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base no artigo anterior
os contribuintes a que se refere o artigo 85.
Art. 88
Será arbitrado o preço do serviço nos seguintes casos:
I –
Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o
exame dos livros ou documentos necessários à fiscalização dos tributos;
II
– Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento no prazo legal;
III
– Quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas
fiscais e formulários a que se refere o artigo 86;
IV
– Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo,
quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha
caráter transitório ou instável.
Parágrafo único –
Nos casos do inciso IV deste artigo o contribuinte, a critério da Fazenda
Municipal, poderá ser dispensado das exigências a que se refere o artigo 86.
Art. 89
Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros
elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a
natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do
contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e
seus salários.
Parágrafo único –
Nos casos de arbitramento, para os contribuintes a que se refere o artigo 79 “caput”
e o seu parágrafo 3º, o movimento mensal não poderá ser inferior a soma dos
valores das seguintes parcelas:
I –
Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidores ou
aplicados durante cada mês;
II
– Total dos salários pagos durante cada mês;
III
– Total dos honorários dos diretores e das retiradas de proprietários sócios ou
gerentes durante cada mês;
IV
– Total das despesas de cada mês, correspondentes a água, luz e telefone.
V –
10% (dez por cento) do valor do(s) imóvel(eis), ou a sua 5ª (quinta) parte se
utilizado somente um cômodo, a título de despesa e locação; (Incluído
pela Lei nº 953/1974)
VI – Todos os demais encargos
obrigatórios do contribuinte, mensalmente apropriados, tais como encargos
sociais, honorários profissionais, etc., facilmente identificados. (Incluído
pela Lei nº 953/1974)
V – 10% (dez por cento) do valor
do(s) imóvel(is), ou a sua 5ª (quinta) parte se
utilizada somente um cômodo, a título de despesa de locação; (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
VI – Todos os demais encargos
obrigatórios do contribuinte mensalmente apropriados, tais como encargos
sociais honorários profissionais, etc., facilmente; (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
Art. 90 As
diferenças do Imposto, apuradas em levantamento fiscal, serão recolhidas dentro
do prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, sem prejuízo
das cominações cabíveis.
Art. 91 Os
lançamentos “ex-ofício” serão comunicados ao
contribuinte, no seu domicílio tributário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
de sua efetivação, acompanhados do auto de infração.
Art. 92 O
prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 79
“caput” e do seu parágrafo 3º, é de (cinco) 5 anos, contados da data do
pagamento do imposto.
Art. 93 O
contribuinte poderá pedir reconsideração do lançamento “ex-ofício”
do Imposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega da
notificação.
Art. 94 O
prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 15
(quinze) dias, contados da publicação da decisão, em resumo, no órgão oficial,
ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável.
SEÇÃO 4ª
DA PENALIDADES
Art. 95 O
contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos prazos previstos nos
artigos 84, parágrafo 1º, e 85, parágrafo único, ficará sujeito às seguintes
multas, calculadas sobre o valor do tributo devido:
I –
Até 30 (trinta) dias de atraso – 10%;
II
– De 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso – 30%;
III
– Mais de 60 (sessenta) dias de atraso – 50%.
Parágrafo único –
O imposto, acrescido da multa prevista neste artigo, será exigido sem prejuízo
das cominações do artigo 239.
Art. 96 O
contribuinte que não cumprir os prazos de inscrição previstos no artigo 85 e
seu parágrafo único, ficará sujeito à inscrição ex-ofício,
aplicando-se-lhe a multa de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor do Imposto sonegado, quando sua atividade estiver
sujeita ao pagamento mensal do tributo, e de 100% (cem por cento) do valor do
Imposto sonegado, quando sua atividade estiver sujeita ao pagamento anual,
ainda que parcelado, do tributo.
Parágrafo único –
As multas previstas neste artigo serão exigidas sem prejuízo das cominações do
artigo.
Art.
Parágrafo único –
As multas previstas neste caso, digo, artigo serão exigidas sem prejuízo da cominações do artigo.
Art. 98
Nos casos do artigo 88, I, o contribuinte ficará sujeito à multa de 100% (cem
por cento) sobre o valor do Imposto devido.
Parágrafo único –
A multa prevista neste artigo será exigida sem prejuízo das cominações do
artigo 239.
TÍTULO III
DAS TAXAS DECORRENTES
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 99 Em
razão do exercício de poder de polícia administrativa, o Município cobrará
taxas de licença, de conformidade com o disposto neste título.
Art. 100 As
taxas de licença são devidas pelo exercício de quaisquer atividades lucrativas,
ou pela prática dos atos previstos neste título, sujeitos a prévio
licenciamento, autorização ou fiscalização da Prefeitura.
Art. 101 O
contribuinte de taxa de licença é a pessoa física ou jurídica sujeita ao poder
de polícia do Município e interessada na prática dos atos ou atividades.
Art. 102 As
taxas de licença devem ser lançadas e arrecadadas isoladamente, ou em conjunto
com outros tributos, mas nos avisos-recibos deverá constar, sempre a indicação
dos elementos distintivos de cada, tributo e os respectivos valores.
Art.
I –
Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e
outros;
II
– Funcionamento em horário especial;
III
– Comércio Eventual ou Ambulante;
IV
– Publicidade;
V –
Tráfego de Veículos;
VI
– Ocupação do Solo
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E OUTROS
Art. 104
Toda pessoa ou estabelecimento produtor agro-pecuário,
industrial, comercial, de operações financeiras, de prestação de serviços ou
similares, só poderá instalar-se ou iniciar suas atividades mediante prévio
licenciamento e pagamento desta taxa.
§ 1º
Estão, também, obrigados e licenciamento os depósitos de mercadorias, mesmo
fechados.
§ 2º A
licença de que trata este artigo apenas se refere ao funcionamento dentro do
horário normal, estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 105
Não estão isentas de taxa as empresas cujas atividades dependam de autorização
da União ou do Estado.
Parágrafo único –
A eventual isenção da taxa não dispensa o estabelecimento da licença.
Art.
§ 1º Na
renovação da licença de que trata este artigo, a taxa será lançada e arrecadada
em duas prestações iguais, a primeira com vencimento até o último dia do mês de
janeiro, e a segunda até o último dia do mês de julho de cada ano. (Incluído
pela Lei nº 953/1974)
§
2º
Nas inscrições novas deverá o contribuinte requerer e pagar a licença de uma só
vez, antes do início das atividades a que se propuser, calculada esta em duodécimos, somente para o
primeiro ano da inscrição e respeitados as demais exigências inerentes a
concessão da licença previstas na legislação vigente. (Incluído
pela Lei nº 953/1974)
§
1º Na
renovação da licença de que trata este artigo, a taxa será lançada e arrecadada
em duas prestações iguais, a primeira com vencimento até o último dia do mês de
julho de cada ano. (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
§
2º
Nas inscrições novas deverá o contribuinte requerer e pagar a licença de uma
vez, antes do início das atividades a que se propuser, calculada esta em duodécimos, somente para o
primeiro ano da inscrição e respeitados as demais exigências inerentes a
concessão da licença previstas na legislação vigente. (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
Art. 107 Ao
solicitar a licença o contribuinte deve fornecer à Prefeitura os elementos e
informações necessários para sua inscrição no Cadastro Fiscal, os quais devem
ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento.
Art.
Art.
I –
Quando o estabelecimento não dispuser das necessárias condições de
insalubridade ou higiene ou nele se exercerem atividades julgadas prejudiciais
à saúde, à higiene, ao sossego público e aos bons costumes;
II
– Quando se verificar que o local em que funciona o estabelecimento não dispõe
das necessárias condições de segurança;
III
– Quando tenham sido esgotadas, improficuamente, todos os meios de que dispunha
o Fisco para obter o pagamento da taxa de licença;
IV
– Quando o responsável pelo estabelecimento se recuse obstinadamente ao
cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, mesmo depois de aplicadas
as multas ou outras penalidades cabíveis;
V –
Nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo e seus itens, o
contribuinte pagará a taxa equivalente a 50% sobre o total da licença de
localização e funcionamento, laçada para o estabelecimento. (Incluído
pela Lei nº 919/1973)
Parágrafo
único -
Nos casos previstos neste artigo e seus itens, o contribuinte pagará a taxa
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o total
da licença de localização e funcionamento lançada para o estabelecimento. (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
Art. 110
Deverá ser requerida nova licença cada vez que ocorrer quaisquer modificações
nas características do estabelecimento, apresentadas por ocasião de sua
inscrição e registro, tais como: transferência de responsável ou proprietário,
de local ou de ramo de atividade.
Art. 111
São isentos de pagamento de taxa de licença ordinária:
I –
Associações sem fins lucrativos, que comerciem os artigos de fabricação própria
e desde que a renda auferida se destine a atender exclusivamente às suas
finalidades;
II
– Circos;
III
– Teatros mantidos por associações culturais;
IV
– Restaurantes, armazéns de abastecimento e farmácias mantidas por
estabelecimentos industriais, comerciais ou sindicatos, com o fim de atender
exclusivamente aos seus empregados ou filiados.
V –
Clubes desportivos, recreativos, culturais, sociais e de serviço. (Incluído
pela Lei nº 953/1974)
Art.
§ 1º
Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo local, a taxa será
calculada e devida, levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus
fiscal.
§ 3º
Quando a licença se referir a período de
funcionamento inferior a 1 (um) ano, o tributo será devido na base de 1/10 (um
décimo) da taxa anual por mês de funcionamento, contando-se como mês completo
qualquer fração desse período.
Art.
Art. 114 O
exercício das atividades previstas neste capítulo, sem o pagamento da
respectiva taxa, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor do tributo devido.
Art. 115 O
contribuinte reincidente fica sujeito à multa prevista no artigo anterior, com
o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, e ao fechamento
do estabelecimento se, notificado para regularizar sua situação, não o fizer
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art.
Art.
CAPÍTULO III
DA TAXA D ELICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO
Art. 118 Os
estabelecimentos sujeitos à taxa de licença para localização e funcionamento
não poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento,
estabelecido pela legislação em vigor, sem o pagamento da taxa de licença para
funcionamento
Art. 119 O
pedido de licença para funcionamento em horário especial deve ser feito:
I –
Quando prevalecer para todo o exercício fiscal na própria ficha de inscrição ou
de declaração;
II –
Quando se referir a determinado período do ano, em requerimento exclusivamente
a esse fim.
Art.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 919/1973)
Parágrafo único –
No caso do inciso II do artigo anterior, a licença será calculada e devida de
acordo com o estabelecido no § 2º do artigo 112 desta Lei.
Art. 121 O
funcionamento do estabelecimento fora do horário sem o pagamento desta taxa
sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor do tributo devido.
Art. 122 O
contribuinte reincidente fica sujeito à multa prevista no artigo anterior, com
o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, e ao fechamento
do estabelecimento se notificado para regularizar sua situação, não o fizer no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo das cominações cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA
PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 123 O
exercício do comércio eventual e o do ambulante só será permitido aos
negociantes portadores de licença para Funcionamento
§ 1º
Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados
pela Prefeitura ou nos próprios estabelecimentos comerciais, já licenciados.
§ 2º É
também considerado comércio eventual o exercido em instalações removíveis,
colocados nos logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes.
Art. 123 O exercício do comércio eventual e de
ambulante nas praias e nos logradouros públicos do Município, será disciplinado
por Leis específicas, código de Posturas e Zoneamento, além das Leis
complementares, e somente será permitida aos comerciantes portadores da licença
para funcionamento em horário especial, a qual será concedida desde que
atendidas as exigências desta Lei e das citadas neste artigo, e somente após o
pagamento das respectivas taxas. (Redação
dada pela Lei nº 919/1973)
§
1º
Considera-se comércio eventual e que é exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais rigorosamente,
autorizados pela Prefeitura, após prévia vistoria de fiscais da Fazenda
Municipal, e posturas, quando for o caso, mesmo que nos próprios
estabelecimentos comerciais já licenciados. (Redação
dada pela Lei nº 919/1973)
§ 2º É também considerado comércio eventual o exercido em instalações
removíveis, a serem colocados nos logradouros públicos, como balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e semelhantes, cujas licenças será concedida desde que
obedecidas as disposições deste artigo na sua íntegra. (Redação
dada pela Lei nº 919/1973)
Art. 123 O exercício do comércio eventual e do ambulante
na praias e logradouros públicos do Município, será disciplinado pela Lei de
Uso das Praias, leis específicas, Código de Posturas, quando em vigor,
Zoneamento, além de leis complementares, sendo permitido e autorizado com
rigorosa preferências, aos comerciantes portadores da licença para
funcionamento em horários especial, procedendo-se a rigorosa triagem nos demais
casos, concedendo-se a licença desde que atendidas as exigências aqui citadas,
e somente após o pagamento das respectivas taxas. (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
§
1º Considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião de festejos e comemorações, em locais rigorosamente autorizados
pela Prefeitura, após prévia vistoria de fiscais da Fazenda Municipal, e
posturas quando for o caso, mesmo que nos próprios estabelecimentos comerciais
já licenciados. (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
§
2º É
também considerado comércio eventual o exercício em instalações removíveis, a
serem colocados nos logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes, cujas licenças serão concedidas desde que obedecidas
as disposições deste artigo na sua íntegra. (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
§
3º Fica
proibido o comércio de ambulantes, exercido principalmente por veículos,
carrinhos, barracas, etc., no chamado perímetro central da cidade, trecho
compreendido entre a ponte do Rio Santo Antonio na
Av. Miguel Varlez até a Rua Engenheiro João Fonseca.
Far-se-á exceção ao ambulante de pequeno porte, tais como vendedores de
pipocas, objetos que possa carregar, etc., a critério da fiscalização
municipal, e em hipótese alguma poderá ser a mercadoria colocada nas calçadas,
nos jardins, estendidas sobre lonas, etc. (Incluído
pela Lei nº 953/1974)
Art.
123 O
exercício do comércio eventual e do ambulante nas praias e logradouros públicos
do Município será disciplinado pela Lei de Uso das Praias, Leis específicas,
Código de Posturas, quando em vigor, zoneamento, além de Leis complementares,
sendo permitido e autorizado com rigorosa preferência, aos comerciantes
portadores da licença para funcionamento em horários especiais, procedendo-se a
rigorosa triagem nos demais casos, concedendo-se a licença desde que atendidas
às exigências aqui citadas, e somente após o pagamento das respectivas taxas. (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
§
1º
Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais rigorosamente
autorizados pela Prefeitura, após prévia vistoria de fiscais da Fazenda
Municipal, e posturas quando for o caso, mesmo que nos próprios
estabelecimentos comerciais já licenciados. (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
§
2º É
também considerado comércio eventual o exercício em instalações removíveis, a
serem colocados nos logradouros públicos com balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes, cujas licenças serão concedidas desde que obedecidas
as disposições deste artigo na sua íntegra. (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
§
3º
Fica proibido o comércio de ambulantes, exercido principalmente por veículos,
carrinhos, barracas, etc., no chamado perímetro central da cidade, trecho
compreendido entre a ponte do Rio Santo Antonio na
Av. Miguel Varlez até a Rua Engenheiro João Fonseca.
Far-se-á exceção ao ambulante do pequeno porte, tais como vendedores de
pipocas, objetos que possa carregar, etc., a critério da fiscalização municipal
e em hipótese alguma poderá ser mercadoria colocada nas calçadas, nos jardins,
estendidas sobre lonas, etc. (Incluído
pela Lei nº 987/1975)
Art. 124
Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento,
instalação ou localização fixa, nos logradouros públicos do Município.
Art. 125 É
obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comerciantes eventuais e
ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo
fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único –
O disposto neste artigo não se aplica aos comerciantes com estabelecimento
fixo, que por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio
eventual.
Art. 126 Ao
comerciante eventual ou ambulante que satisfazer às exigências legais ou
regulamentares, será concedido um cartão de licença contendo as características
essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.
Art. 127
Respondem pela taxa as mercadorias encontradas em poder dos vendedores
eventuais ou ambulantes, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 128
São isentos de taxa:
I –
Os cegos e mutilados, quando residentes no Município e com documento que ateste
a necessidade do exercício do comércio ambulante para sua sobrevivência;
II
– Os engraxates, quando menores de 14 (quatorze) anos;
III
– Os agricultores do Município, devidamente registrados na Prefeitura, quando
negociarem somente com produtos de sua lavoura, sem a manutenção de
assalariados.
Parágrafo único –
As isenções referidas neste artigo poderão ser concedidas de ofício.
Art. 129 Só
poderão ser usados pelos ambulantes sinais audíveis que não perturbem o sossego
público, do tipo previamente aprovado pela Prefeitura.
Art. 130
Não será permitido o comércio ambulante a varejo dos seguintes artigos:
I –
Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II
– Aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas;
III
– Gasolina, querozene ou quaisquer substâncias
inflamáveis ou explosivas;
IV
– Armas e munições;
V –
Folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno ou subversivo;
VI – Carnes, vísceras, pescados
e derivados da pesca, frutos do mar. (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
VI Carnes, vísceras, pescados e derivados da
pesca e frutos do mar. (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
Parágrafo único –
A venda de pastéis, pedaços ou talhadas de frutas, doces, balas e outras
guloseimas somente será permitida em caixas ou outros receptáculos fechados ou
cobertos, a menos que se trate de mercadorias já providas de envoltório
impermeável.
Art.
I –
Antecipadamente, quando por mês;
II
– Durante o primeiro trimestre em que for devida, quando por ano.
Art.
(Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
I – Antecipadamente quando por
dia e por mês; (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
II – Até o último dia de cada
trimestre em que for devida, quando por ano; (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
III – Em quatro prestações até o
último dia dos meses de Janeiro, Abril,
Julho e Outubro para os
ambulantes residentes no Município há mais de um ano. (Incluído
pela Lei nº 953/1974)
Art.
(Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
I – Antecipadamente quando por
dia e por mês; (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
II – Até o último dia de cada
trimestre em que for devida quando por ano; (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
III – Em quatro prestações até o
último dia dos meses de Janeiro, Abril,
Julho e Outubro para os
ambulantes residentes no Município há mais de um ano. (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
Art.
Art. 133
Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I –
Os cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos
ou volantes luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes,
muros e veículos;
II
– A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz,
alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo único –
Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público,
ainda que mediante cobrança de ingresso.
Art. 134
Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas
ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a
beneficiar, desde que a tenham autorizado.
Art. 135
Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à
taxa, um número de identificação, fornecido pela Prefeitura.
Art.
§ 1º
Ficam sujeitos ao acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) os anúncios de qualquer natureza, referentes a cigarros e bebidas
alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§ 2º A
taxa será paga adiantadamente, no ato da outorga da licença e por dia.
§ 3º No
caso de publicidade do estabelecimento ou de atividade profissional, afixada
através de placas ou tabuletas no próprio local do domicílio fiscal do
contribuinte, a taxa será lançada e arrecadada juntamente com a taxa de licença
para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
outros.
Art. 137
São isentos da taxa de licença para publicidade:
I –
Quaisquer meios de publicidade realizada com finalidade patriótica, religiosa,
eleitoral, beneficente, cultural e esportiva;
II –
Tabuletas indicativas da localização de estabelecimentos industriais, sítios e
granjas, quando não contenham publicidade e sejam colocadas fora do perímetro
central da cidade;
III
– A União, os Estados, as autarquias, os sindicatos e as representações
consulares;
IV
– Placas indicativas de nomes de firmas ou profissionais responsáveis pelo
projeto ou execução de obras;
V –
Placa indicativa de nome de proprietários de terreno baldio;
VI
– Anúncios luminosos a gás neon.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA
PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS
Art. 138 Nenhum veículo poderá circular permanentemente no Município sem
prévia licença e pagamento desta taxa. (Revogado
pela Lei nº 919/1973) (Revogado
pela Lei nº 953/1974) (Revogado
pela Lei nº 987/1975)
Parágrafo único – Estão também sujeitos à taxa os veículos que circularem
permanente no território do Município por prazo superior a 60 (sessenta) dias,
mesmo que já estejam licenciados em outras localidades. (Revogado
pela Lei nº 919/1973) (Revogado
pela Lei nº 953/1974) (Revogado
pela Lei nº 987/1975)
Art. 139 O contribuinte da taxa deve fase sua inscrição preenchendo guia
ou formulário próprio, no ato do licenciamento. (Revogado
pela Lei nº 919/1973)(Revogado
pela Lei nº 953/1974) (Revogado
pela Lei nº 987/1975)
Art. 140 O lançamento e a arrecadação da taxa serão feitos
simultaneamente com o licenciamento inicial do veículo ou sua renovação. (Revogado
pela Lei nº 919/1973) (Revogado
pela Lei nº 953/1974) (Revogado
pela Lei nº 987/1975)
Art.
Art. 142 São isentos da taxa de licença para circulação de veículos: (Revogado
pela Lei nº 919/1973) (Revogado
pela Lei nº 953/1974) (Revogado
pela Lei nº 987/1975)
I - Os veículos de propriedade da União, dos
Estados, de suas Autarquias e fundações; (Revogado
pela Lei nº 919/1973) (Revogado
pela Lei nº 953/1974) (Revogado
pela Lei nº 987/1975)
II - As máquinas e os veículos utilizados nos
serviços agrícolas; (Revogado
pela Lei nº 919/1973) (Revogado
pela Lei nº 953/1974) (Revogado
pela Lei nº 987/1975)
III – Os triciclos e os pequenos veículos
destinados ao transporte de pessoas com deficiência física ou enfermas; (Revogado
pela Lei nº 919/1973) (Revogado
pela Lei nº 953/1974) (Revogado
pela Lei nº 987/1975)
IV – Máquinas utilizadas nos serviços
rodoviários; (Revogado
pela Lei nº 919/1973) (Revogado
pela Lei nº 953/1974) (Revogado
pela Lei nº 987/1975)
V – As bicicletas não motorizadas, quando não
forem de aluguel. (Revogado
pela Lei nº 919/1973) (Revogado
pela Lei nº 953/1974) (Revogado
pela Lei nº 987/1975)
Art. 143 Os
veículos que circularem sem licença ou placa de numeração serão apreendidos e
recolhidos ao depósito municipal.
§ 1º A
liberação do veículo apreendido será concedida após o pagamento da taxa de
licença para circulação de veículos, acrescida da multa de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, sem prejuízo cobrança
das despesas de apreensão.
§ 2º O
licenciamento “ex-ofício” será efetuado com acréscimo
da multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da
taxa.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 144
Dependerá de licença ou autorização e pagamento da taxa de licença para
execução de obras particulares, o início de toda construção, reconstrução,
reforma ou demolição de edifícios, edículas ou muros, assim como o arruamento
ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.
Art.
Parágrafo único –
Aprovado o projeto da obra a ser executada e paga a taxa, será expedido o
alvará de construção que constitui a licença.
Art. 146 O
alvará de construção terá o período de validade fixado de acordo com a área a
ser construída ou complexidade da obra.
Art. 147
Findo o período de validade do alvará sem estar concluída a obra, poderá ser
expedido novo alvará mediante o pagamento de nova taxa.
Art.
Art.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 1182/1981)
I –
50% (cinqüenta por cento) no ato da entrada do
requerimento solicitando o licenciamento;
II
– 50% (cinqüenta por cento) após a aprovação do
projeto.
Artigo (Redação
dada pela Lei nº 1225/1983)
I - 50% (cinquenta por cento) no
ato da entrada do requerimento; (Redação
dada pela Lei nº 1225/1983)
II - O restante após a aprovação
do projeto. (Redação
dada pela Lei nº 1225/1983)
Art. 150
São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I –
Construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade da União,
Estado, suas Autarquias e fundações;
II
– Construção de casa do tipo popular, de padrões fixados em lei; e constituir a
única propriedade do requerente no Município;
III
– Construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade de
instituições assistenciais, culturais, recreativas, desportivas e de classes,
ou a elas legalmente compromissadas, desde que destinados a atender às suas
finalidades;
IV –
Idem, idem, de associações religiosas ou paroquiais, ou a elas legalmente
compromissadas, desde que destinados a templos de qualquer culto ou a fins
assistenciais ou culturais;
V –
Idem, idem, de muros de arrimo ou muralhas de sustentação, quando construídos
no alinhamento da via pública, bem como de passeios, quando de tipo aprovado
pela Prefeitura;
VI
– Idem, idem, de reservatório de qualquer natureza para abastecimento de água;
VII
– Idem, idem, de obras de canalização de águas pluviais ou servidas, em
terrenos particulares;
VIII
– Idem, idem, de aparelhos fumívoros;
IX
– Colocação de toldos;
X –
Limpeza ou pintura externa e interna de edifícios, muros ou grades.
Art. 151 O
licenciamento “ex-ofício” será efetuado com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, sem
prejuízo das cominações cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.
Art. 153
Entende-se por ocupação de áreas em vias e logradouros públicos a instalação
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, tapume, quiosque, aparelho ou
qualquer outro móvel ou utensílio, bem como o depósito de materiais para fins
comerciais ou de prestação de serviços e o estacionamento privativo de veículos
em locais permitidos.
Parágrafo único –
É considerada provisória a ocupação de áreas de via ou logradouro público por
bancas de jornais.
Art. 154
Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá
para o seu depósito qualquer objeto móvel, instalação ou mercadoria deixados em
locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem o
pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art.
Art. 156 São
isentos da taxa, mediante prova de residência no Município, por mais de 5
(cinco) anos:
I –
Os engraxates, quando menores de 14 (quatorze) anos;
II
– Palanques ou barracas instalados por partidos políticos ou sociedades civis,
sem fins lucrativos.
TÍTULO IV
DAS TAXAS DECORRENTES
DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 157 Em
razão da utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, o Município
cobrará as seguintes taxas:
I –
De Limpeza Pública;
II
– De Iluminação Pública;
III
– De Conservação de Logradouros Públicos;
IV
– De Extensão da Rede de Energia Elétrica para Consumo Domiciliar;
V –
De Extensão da Rede de Iluminação Pública;
VI
– De Extensão da Rede de Água;
VII
– De Extensão da Rede de Esgotos;
VIII
– De Execução de Pavimentação;
IX
– De cobrança de Guias e Sarjetas.
Art. 158 As
taxas de que trata este título devem ser lançadas e arrecadadas isoladamente,
ou em conjunto, com outros tributos mas nos
avisos-recibos deverá constar, sempre, a indicação dos elementos distintivos de
cada tributo e os respectivos valores.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA
Art.
Art. 160
São contribuintes da taxa os proprietários, os titulares do domínio útil ou os
possuidores, a qualquer título, de prédios situados em logradouros públicos
onde a Prefeitura mantenha com regularidade os serviços de coleta de lixo
domiciliar.
Art.
Parágrafo
único – A taxa será acrescida:
I – De 30 (trinta por
cento) quando o prédio se destinar, no todo ou em parte, a uso comercial,
industrial ou de prestação de serviços, desde que a atividade não esteja
incluída no inciso II deste parágrafo; (Revogado
pela Lei nº 919/1973) (Revogado
pela Lei nº 953/1974) (Revogado
pela Lei nº 987/1975)
II – De 50% (cinqüenta
por cento), quando o prédio estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel,
padaria, confeitaria, café, bar, restaurante ou cantina, mercearia, açougue ou
casa de carnes, peixaria, colégio, cinemas e outras casas de diversão púbica,
clubes, cocheiras ou estábulos, garagens ou postos de serviços e fábrica ou
oficina que empregue equipamento motorizado na sua produção. (Revogado
pela Lei nº 919/1973) (Revogado
pela Lei nº 953/1974) (Revogado
pela Lei nº 987/1975)
Parágrafo
único –
A taxa será acrescida de 40% (quarenta por cento), quando o prédio se destinar,
no todo ou em parte a uso comercial, industrial ou de prestação de serviços. (Redação
dada pela Lei nº 919/1973)
Parágrafo
único –
A Taxa será acrescida de 40% (quarenta por cento), quando o prédio se destinar,
no todo ou em parte a uso comercial, industrial ou de prestação de serviços. (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
Parágrafo
único -
A taxa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento),
quando o prédio se destina no todo ou em parte a uso comercial, industrial ou
de prestação de serviços. (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
Art.
Art. 163 São isentos de taxa de limpeza pública a União, os Estados, os
Municípios e suas autarquias. (Revogado
pela Lei nº 803/1970)
CAPÍTULO III
DA TAXA DE
CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.
Art. 165
São contribuinte da taxa os proprietários ou
possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados em
logradouros públicos, dotados de, pelo menos, um dos seguintes melhoramentos:
I –
Pavimentação de qualquer tipo;
II
– Guias e sarjetas;
III
– Guias.
Art.
165 São contribuintes da taxa de conservação de
logradouros públicos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de
imóveis edificados ou não, situados em logradouros públicos e que sejam
beneficiados com a execução dos serviços mencionados no artigo 164 da referida
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1041/1977)
Art.
Parágrafo
único – Os imóveis que entestarem com mais de uma rua serão
lançados pela extensão das respectivas testadas.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 830/1970).
Parágrafo
único - Os imóveis que entestarem com mais de uma rua serão
lançados pela extensão da maior testada. (Redação
dada pela Lei nº 830/1970)
Art. (Redação
dada pela Lei nº 919/1973)
Parágrafo
único –
Os imóveis que entestarem com mais de uma rua, serão lançados pela extensão de
maior testada. (Redação
dada pela Lei nº 919/1973)
Art.
(Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
Parágrafo
único –
Os imóveis que entestarem com mais de uma rua serão lançados pelo critério
estabelecido pelo Executivo (fator esquina). (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
Art.
(Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
Parágrafo
único –
Os imóveis que entestarem com mais de uma rua serão lançados pelo critério
estabelecido pelo executivo no que concerne (o fator esquina). (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
Art.
Art. 168
São isentos da taxa a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE EXECUÇÃO
DE PAVIMENTAÇÃO
Art.
Parágrafo único –
A taxa incide também nos casos em que por motivo de interesse público, o calçamento
deva ser substituído por outro, de tipo mais perfeito ou custoso, desde que não
se trate de simples reposição, reparação ou reconstituição.
Art. 170
Considera-se obras ou serviços de pavimentação:
I –
A pavimentação propriamente dita da parte carroçável dos logradouros públicos;
II
– Os trabalhos preparatórios e habituais, tais como:
a) terraplanagens superficial;
b)
cortes e aterros até a altura máxima de 30 (trinta) centímetros;
c)
preparo e consolidação da base;
d)
guias e sarjetas, bocas de lobo e “grades”;
e)
administração.
Art. 171
São contribuintes da taxa os proprietários, os titulares do domínio útil ou os
possuidores a qualquer título dos imóveis marginais aos logradouros
beneficiados com o melhoramento.
Art.
§ 1º O
coeficiente corresponderá ao produto do número de metros de frente de cada
propriedade pela largura da via, na parte fronteira ao imóvel, dividido por
dois (2), observada a restrição constante do parágrafo seguinte.
§ 2º
Para efeito meramente tributário, fica estabelecido que o leite carroçável da
via pública deverá ter a largura máxima de 8 (oito) metros, assumindo a
Prefeitura a responsabilidade pela despesa decorrente da pavimentação da área
que exceder a esse limite.
§ 3º
São também da responsabilidade da Prefeitura as despesas com a pavimentação de
áreas correspondentes à intercessão das quadras fora da faixa referente à
testada do imóvel.
§ 4º Na
composição do custo da pavimentação, devem ser computadas todas as despesas
decorrentes das obras e serviços a que alude o artigo 3º desta Lei.
Art. 173
Quando se tratar de prédios de apartamento constituídos de unidades
independentes, a taxa será lançada separadamente, por unidade, na proporção da
cota parte ideal de cada proprietário ou condomínio possuidor de terreno.
§ 1º No
caso de áreas encravadas, dispondo de uma passagem de uso comum para via
pública, a parte pavimentada correspondente à testada será lançada
proporcionalmente à área do terreno de cada unidade, independente.
§ 2º Em
se tratando de prédio de apartamento construído em área encravada, o lançamento
será feito mediante aplicação da norma estabelecida no parágrafo anterior,
combinada com o disposto no corpo deste artigo, “in-fine”.
Art. 174
Nos casos de substituição por tipo mais perfeito ou custoso, a taxa será
calculada tomando-se por base a diferença entre o custo unitário da
pavimentação nova e o da parte correspondente à pavimentação antiga, reforçada
esta última pelo preço corrente para igual tipo de pavimentação, não sendo
considerado o custo anterior de pavimentação executada com material
sílico-argiloso ou quando se tratar de simples apedregulhamento.
Art. 175 Quando
a pavimentação for parcial, será paga a importância correspondente à metragem
igual ou inferior a 8 (oito) metros de largura, pelos contribuintes lindeiros
dos dois lados da via.
§ 1º Em
se tratando de pavimentação feita, apenas de um lado da via ou quando se trata
de via de pista dupla, e abranja uma das pistas, a pavimentação será paga
apenas pelos contribuintes lindeiros do lado beneficiado, até o limite de 4
(quatro) metros de largura, cabendo o restante à Prefeitura.
§ 2º
Por igual critério será paga pelos contribuintes lindeiros a complementação da
pavimentação da via obedecendo-se o limite de 8 (oito) metros de largura.
Art. 176 As
guias colocadas no centro das vias e destinadas a guarnecer canteiros, praças,
canais e outras obras de interesse geral não serão incluídas no cálculo da
taxa.
Art. 177
Concluído o serviço de calçamento em cada via ou logradouro público, total ou
parcialmente, a Prefeitura apurará a conta de responsabilidade de cada
proprietário de imóvel beneficiado.
Art. 178 Da
apuração será afixado, na Prefeitura, Edital contendo
o custo total da obra, os nomes dos beneficiados, as metragens de frente, o
valor e o total devido a cada unidade beneficiada por metro quadrado de serviço
executado.
Art. 179 Os
beneficiados terão o prazo de 15 (quinze) dias contados da data de afixação,
para apresentarem impugnações com relação aos dados ou elementos constantes do
Edital.
Art. 180
Examinadas e decididas as impugnações será feito o
lançamento da taxa com emissão dos respectivos avisos.
Art. 181 O
pagamento da taxa é feito em trinta e seis (36) prestações mensais e iguais, a
juros de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 1º No caso do
valor da taxa ser inferior a 6 (seis) salários mínimos regionais, o pagamento
da taxa será feita no máximo, em 10 (dez) prestações
iguais mensais necessivas e juros DE 12% (doze por
cento) ao ano. (Incluído
pela Lei nº 919/1973)
§
2º Do
valor da taxa apurada, será emitido “carnet” ao
contribuinte, para pagamento das prestações de que trata este artigo. (Incluído
pela Lei nº 919/1973)
Art.
181 O
pagamento da Taxa é feito em 18 (dezoito) prestações iguais, mensais, e sucessivas
a juros de 12% (doze por cento) ao ano: (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
§
1º No
caso do valor da taxa ser inferior a 6 (seis) salários
mínimos regionais, o pagamento da taxa será feito no máximo em 10 (dez)
prestações iguais, mensais e sucessivas a juros de 12 (doze) por cento ao ano. (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
§
2º Do
valor da Taxa apurada, será emitido “carnet” ao
contribuinte, para pagamento das prestações de que trata este artigo. (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
Art.
181 O
pagamento da taxa é feito em 18 (dezoito) prestações iguais, mensais e
sucessivas, a juros de 12% (doze por cento) ao ano. (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
§
1º
Poderá o contribuinte, cuja renda anual esteja aquém dos parâmetros de isenção
previstos pela legislação do Imposto de Renda, pagar a taxa de Execução de
Calçamento em 36 (trinta e seis) meses, desde que cumpridas as seguintes
exigências: (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
a) requerer este benefício
fiscal à Prefeitura dentro do prazo máximo de 15 dias da data da notificação de
lançamento; (Incluído
pela Lei nº 987/1975)
b) comprovam-se a renda inferior
aos limites previstos neste artigo, mediante apresentação de fotocópia
autenticada da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física devido; (Incluído
pela Lei nº 987/1975)
c) fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar o presente artigo e seus parágrafos, mediante
Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 987/1975)
§
2º No
caso do valor da taxa ser inferior a 6 (seis) salários
mínimos regionais, o pagamento da taxa será feito no máximo em 10 dez)
prestações mensais iguais e sucessivas a juros de 12% (doze por cento) ao ano. (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
§
3º Do
valor da taxa apurada, será emitido “carnet” ao
contribuinte, para pagamento das prestações de que trata este artigo. (Incluído
pela Lei nº 987/1975)
Art. 182 No
caso de parcelamento de imóveis, já lançado poderá o lançamento, mediante
requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os
imóveis em que efetivamente se subdividir o primeiro.
Art. 183 No
caso de dúvida quanto ao cálculo e critério de lançamento da taxa, poderá ser
adotada a sistemática dos impostos sobre a propriedade predial urbana e
territorial urbana.
Art. 184 É
facultada aos contribuintes da taxa em apreço, a antecipação do pagamento de
todas as prestações de uma só vez, com o desconto dos juros correspondentes,
desde que o faça dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo
aviso de lançamento.
Parágrafo único –
Aos contribuintes que saldarem o débito parcial em aberto, será concedido o
desconto dos juros correspondentes às prestações por vencer.
Art.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 919/1973)
Art. 186
Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a taxa poderá ser lançada
e arrecadada a juízo da administração, proporcionalmente ao custo das partes
concluídas.
Art. 187 No
custo das obras serão computadas as despesas de estudos e administração de até
20% (vinte por cento).
Art. 188 São isentos de taxa a União, os Estados, os Municípios e suas
autarquias. (Revogado
pela Lei nº 803/1970)
CAPÍTULO V
DA TAXA DE COLOCAÇÃO
DE GUIAS E SARJETAS
Art.
Art. 190
São contribuintes da taxa de proprietários ou possuidores a qualquer título, de
imóveis marginais aos logradouros beneficiados com o melhoramento.
Art.
Art.
Art.
(Redação
dada pela Lei nº 919/1973)
Parágrafo
único –
No custo da colocação de guias, e sarjetas, serão computadas as despesas de
administração Municipal de 20% (vinte por cento). (Incluído
pela Lei nº 919/1973)
Art.
(Redação
dada pela Lei nº 953/1954)
Parágrafo
único –
No custo da colocação de guias e sarjetas, serão computadas as despesas de
administração Municipal de, no mínimo 20% (vinte por cento). (Redação
dada pela Lei nº 953/1954)
Art.
(Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
§
1º A
taxa de colocação de guias e sarjetas poderá ser incluída no montante da taxa
de pavimentação, sob a denominação desta, ser lançada, para ser arrecadada em
18 (dezoito) meses em prestações iguais, mensais e sucessivas com juros de 12%
(doze por cento) ao ano, ou ainda favorecer o contribuinte para pagamento em 36
(trinta e seis) meses desde que cumpridas as exigências previstas no artigo 39
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
§
2º No
custo da colocação de guias e sarjetas, serão computadas as despesas de
Administração Municipal de 20% (vinte por cento). (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
Art. 193
Aplicam-se com referência a taxa de colocação de guias e sarjetas o disposto
nos artigos 176, 182 e 188 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE EXTENSÃO
DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA
PARA CONSUMO
DOMICILIAR
Art.
Art.
I –
Nos lotes intermediários, será proporcional ao número de metros de frente sobre
a via beneficiada;
II
– Nos lotes de esquina, quando a extensão for feita pela via fronteiriça a
testada principal do imóvel somente será proporcional aos metros lineares dessa
testada;
III
– Nos lotes de esquina, quando a extensão for feita somente pela via paralela
ao lado do imóvel:
a)
proporcional a 10 (dez) metros, quando essa testada for inferior ou igual a 30
(trinta) metros;
b)
proporcional aos 10 (dez) metros, de que trata a alínea anterior e mais os
metros de testada que excederem a 30 (trinta) metros, nos demais casos;
IV
– Nos lotes de esquina, quando a extensão for feita simultaneamente em duas ou
mais vias, proporcional à soma dos metros lineares das testadas deduzidos de 30
(trinta) metros, desde que a diferença não seja inferior a 15 (quinze) metros;
V –
Nos lotes de esquina já beneficiados com extensão de rede por uma das vias,
proporcional à soma dos metros de testada, deduzidos ainda, os metros que hajam sido pagos quando da primeira extensão.
Art. 196
São contribuintes da taxa os proprietários, os titulares do domínio útil ou os
possuidores, a qualquer título, dos imóveis situados nos logradouros públicos
beneficiados com o melhoramento.
Art.
Art. 198
Concluída a extensão em cada via ou logradouro, total ou parcialmente, a
Prefeitura apurará a cota de responsabilidade de cada contribuinte em relação
ao imóvel beneficiado.
Art. 199 O
lançamento da taxa será dividido e cobrado em 10 (dez) prestações mensais de
igual valor, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a entrega do
aviso-recibo de cobrança ou da afixação do edital.
Art. 200
Quando o imóvel sujeito ao lançamento da taxa sofrer alteração que importe na
mudança de proprietários, de titular de domínio útil ou de seu possuidor a
qualquer título, o fato será averbado nos recibos das prestações vincendas e no
rol de lançamento.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE EXTENSÃO
DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art.
Art.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE EXTENSÃO
DA REDE DE ÁGUA
Art.
Art.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE EXTENSÃO DA REDE DE ESGOTOS
Art.
Art.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
Art.
Art.
Parágrafo único –
Os imóveis que entestarem com mais de uma rua serão lançados pela extensão das
respectivas testadas.
Art.
Art. 210 São isentos de taxa a União, os Estados, os Municípios e suas
autarquias. (Revogado
pela Lei nº 803/1970)
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Parágrafo único –
O Executivo poderá, em fase do interesse da Administração, optar pelo tributo
previsto neste artigo ou pela cobrança de taxa prevista em Lei.
Art.
I –
Pavimentação de Logradouros Públicos;
II
– Execução de Rede de água;
III
– Execução de Rede de Esgotos;
IV
– Execução de Rede de Energia Elétrica para consumo domiciliar;
V –
Execução de Rede de Iluminação Pública;
VI
– Execução de passeios;
VII
– Outras obras, tais como:
a)
abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e
logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;
b)
proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagens, retificação e
regularização de cursos d’água;
c)
aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para
desenvolvimento.
Art. 213
Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I –
Publicar previamente os seguintes elementos:
a)
memorial descritivo do projeto;
b)
orçamento do custo da obra, inclusive previsão de reajuste;
c)
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d)
delimitação da zona beneficiada;
e) determinação
do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada
uma das áreas diferenciadas, nelas contidas;
II
– Fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a impugnação, pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
§ 1º
Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integrarem o respectivo cálculo.
§ 2º
Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos
a que se refere o nº I deste artigo.
§ 3º As
impugnações, ouvido os órgãos técnicos, serão resolvidas no prazo de (dez) 10
dias pelo Secretário de Obras e na falta deste, pelo Diretor do Departamento
responsável pela execução do serviço, devendo a decisão, de ofício ser
submetida à Junta de Recursos Fiscais, que terá o prazo de 10 (dez) dias para
decidir.
Art. 214
Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao
tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos
adquirentes ou sucessores, a qualquer título.
Art. 215 As
obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas:
I –
Ordinário, quando referente, as obras preferenciais e de iniciativa da própria
administração;
II
– Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada
por, pelo menos, dois terços dos contribuintes interessados.
Art. 216 No
custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração de até
20% (vinte por cento) e operações de financiamento.
Art.
§ 1º Os
terrenos com mais de uma testada terão o seu valor dividido proporcionalmente
pelo número de metros correspondentes à soma das testadas e tomar-se-á para
efeito de cálculo, somente o valor correspondente aos metros de testada
beneficiados.
§ 2º
Consideram-se terrenos beneficiados:
a) pelos
serviços de pavimentação, execução de passeios, execução da rede de água e
execução da rede de esgoto, aqueles cujas testadas tenham sido total ou parcialmente alcançadas;
b)
pelo serviço de extensão de rede de energia elétrica para consumo domiciliar,
aqueles cujas testadas tenham sido alcançadas e os situados até a distância de
40 (quarenta) metros do último poste assentado;
c)
pelo serviço de iluminação pública aqueles cujas testadas tenham sido
alcançadas e aqueles situados até a distância de 20 (vinte) metros das lâmpadas
ou luminárias instaladas.
Art. 218
Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes,
prevista nesta Lei, não serão excluídas quaisquer áreas beneficiadas.
Art. 219 Em
se tratando do terreno localizado no interior da quadra fiscal, a contribuição
de melhoria correspondente à área fronteira à entrada da passagem comum será
cobrada de cada proprietário proporcionalmente no valor venal do terreno de
cada um. A área reservada à via ou logradouro público, digo, interno, de
serventia comum, correrá integralmente, por conta dos proprietários, observado
o disposto no artigo 217.
Art. 220 No
caso de parcelamento de imóvel, já lançado, poderá o lançamento, mediante
requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os
imóveis em que efetivamente se subdividir o primeiro.
Art. 221
Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota
relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas
quotas corresponda à quota global anterior.
Art. 222 As
obras a que se refere o número II do artigo 215 quando julgadas de interesse
público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a
caução fixada.
§ 1º A
importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) e nem
inferior à metade do orçamento total previsto para a obra.
§ 2º O
órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de
contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada
interessado.
Art. 223
Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á o
edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias,
examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as
cauções arbitradas.
§ 1º Os
interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se
sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução,
apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As
cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior
a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital
de que trata este artigo.
§ 3º
Não sendo prestadas totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a
obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º Em
sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se selecionadas as
reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí por diante na
conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.
§ 5º
Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada
à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte,
transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, adotando-se no lançamento da
contribuição, a liquidação total do débito.
Art.
Parágrafo único –
É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com
desconto dos juros correspondentes.
Art. 225
Quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de
melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao
custo das partes concluídas.
Art. 226 É
lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública
municipal, pelo valor nominal, omitidos especialmente para o financiamento da
obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançado.
Art. 227
Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à
contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em
certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal
correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 228
Não caberá a exigência da contribuição de melhoria, quando as obras ou
melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas
neste Título.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 229
Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação
propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos, os
trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos,
terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de
arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.
Art.
I –
Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
II
– Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo
da Prefeitura, deva ser substituído.
§ 1º
Nas substituições de pavimentação será deduzido do custo da obra o valor do
material aproveitado, calculado à base do preço vigente.
§ 2º
Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada
tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte
correspondente ao antigo, reforçado este último com base nos preços do momento;
reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando
feita em material silico-argiloso, madacame ou com simples apedregulamento.
§ 3º
Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a
contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre
os dois calçamentos.
Art. 231
Para cálculo da contribuição decorrentes de serviço de pavimentação, a ser
cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 4
(quatro) metros entre o meio fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando
de via carroçável de largura superior a 8 (oito) metros, correndo o excesso por
conta da Prefeitura.
Art. 232
Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as
repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações
e orçamentos respectivos.
Art. 233
Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser
distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a
cada uma destas.
Art.
Art. 235
Correrão por conta da Prefeitura:
a)
o custo da pavimentação dos cruzamentos;
b)
um terço do custo da pavimentação das vias destinadas a tráfego pesado;
c)
o custo de preparo e execução de bases ou sub-bases especiais ou adicionais em
solos frágeis.
Art.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 237 São isentos da contribuição de melhoria a União, os Estados, os
Municípios e suas autarquias, partidos políticos e os templos religiosos. (Revogado
pela Lei nº 803/1970)
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 238
Salário mínimo, para os efeitos desta Lei, é o salário mínimo mensal vigente no
Município a 1º de janeiro do ano a que se ILEGÍVEL
lançamento ou a multa aplicada.
Art.
238 O
Município define e estabelece, como valor de referência (VR), para exercício de
1976 o valor resultante da aplicação, ao salário mínimo, vigente (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
Art.
Art.
(Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
§ 1º Os
juros moratórios serão computados a partir do mês imediato ao do vencimento do
tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de
tempo.
§ 2º A
correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo
contribuinte, na repartição arrecadadora, para discussão administrativa ou
judicial do débito.
Art. 240 Os
pedidos de reconsideração e os recursos previstos nesta Lei não terão efeito
suspensivo, salvo se o contribuinte depositar, na Tesouraria Municipal, o total
do débito exigido.
Art. 241 Os
prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único –
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em
que tenha curso ou processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 242
Serão desprezadas, na base de cálculo de qualquer tributo ou na fixação de
qualquer multa as frações de NCr$ 1,00 (um cruzeiro
novo).
Art. 243 As
tabelas anexas fazem parte integrante desta Lei.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 919/1973)
I –
Os contribuintes do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana
ficam obrigados à comunicar à Prefeitura Municipal – Seção de Cadastro – sempre
que venderem, transferirem ou transacionarem a qualquer título, Propriedades a
terceiros, ficando a estes também vinculadas as obrigações aqui mencionadas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da efetivação da transação; (Incluído
pela Lei nº 919/1973)
II – A comunicação de que trata
o item anterior, deve conter com clareza, os elementos e dados pessoais dos
então e futuros proprietários, ou tramitentes a
qualquer título, além dos endereços de ambos e todos da mediação, para efeito
de cadastro imobiliários; (Incluído
pela Lei nº 919/1973)
III – A Prefeitura deverá,
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação,
por edital, dos possuidores de imóveis, por três vezes consecutivas em jornal
de grande circulação, a qualquer título, que não tenham, na Prefeitura endereço
ou quaisquer dados que os identifiquem, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
regularizem e complementem suas fichas cadastrais; (Incluído
pela Lei nº 919/1973)
IV – Decorridos os prazos
previstos nos itens anteriores deste artigo, não sendo cumpridas as exigências
da Prefeitura, sujeitar-se-ão os infratores a multa de 2 (dois) salários
mínimos regionais. (Incluído
pela Lei nº 919/1973)
Art.
(Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
I – Os contribuintes do Imposto
sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana ficam obrigados a comunicar a
Prefeitura Municipal – Seção de Cadastro – sempre que venderem, transferirem ou
transacionarem a qualquer título, propriedades a terceiros, ficando a estes
também vinculados as obrigações aqui mencionadas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias da data da efetiva transação. (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
II – A comunicação de que trata
o item anterior, deve conter com clareza, os elementos e dados pessoais dos
então e futuros proprietários, ou transmitentes a qualquer título, além dos
endereços de ambos e todos da mediação para efeito de cadastro imobiliário. (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
III – A Prefeitura deverá, no
prazo de 180 dias da publicação desta Lei, divulgar editais em jornais de
grande circulação dando conhecimento aos proprietários de imóveis por quaisquer
títulos, que não tenham endereços ou dados que os identifiquem nesta Prefeitura,
para – no prazo de 30 (trinta) dias – regularizarem ou complementarem suas
fichas cadastrais. (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
IV – Decorridos os prazos
previstos nos itens anteriores deste artigo, não sendo cumpridas as exigências
da Prefeitura, sujeitar-se-ão os infratores à multa de 2 (dois) salários
mínimos regionais, cobrados nos termos da Legislação pertinente. (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
Art.
(Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
I – Os contribuintes do Imposto
Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana ficam obrigados a comunicar a
Prefeitura Municipal – Seção de Cadastro – sempre que venderem, transferirem ou
transacionarem a qualquer título, propriedades a terceiros, ficando a estes
também vinculados as obrigações aqui mencionadas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias da data da efetiva transação; (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
II – A comunicação de que trata
o item anterior, deve conter com clareza os elementos e dados pessoais dos
então e futuros proprietários, ou transmitentes a qualquer título, além dos
endereços de ambos e todos da mediação para efeito de cadastro imobiliário. (Redação
dada pela Lei nº 987/1975)
III – A Prefeitura deverá, no
prazo de 180 dias da publicação desta Lei, divulgar editais em jornais de
grande circulação dando conhecimento aos proprietários de imóveis por quaisquer
títulos, que não tenham endereços ou dados que os identifiquem nesta Prefeitura,
para – no prazo de 30 (trinta) dias – regularizarem ou complementarem suas
fichas cadastrais. (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
IV – Decorridos os prazos
previstos nos itens anteriores deste artigo, não sendo cumpridas as exigências
da Prefeitura, sujeitar-se-ão os infratores à multa de 2 (dois) salários
mínimos regionais, cobrados nos termos da Legislação pertinente. (Redação
dada pela Lei nº 953/1974)
Art. 244
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, data em que
ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 676 de 1966.
Caraguatatuba,
31 de dezembro de 1969.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
em 31 de dezembro de 1969.
IVAN FERREIRA FONSECA
Chefe do S.A.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
LISTA A QUE SE REFERE O ARTIGO 69 DESTA LEI
SERVIÇOS DE:
01 – Médicos, dentistas e
veterinários.
02 – Enfermeiros, protéticos
(prótese dentária), obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, psicólogos.
03 – Laboratórios de análises
clínicas e eletricidade médica.
04 – Hospitais, sanatórios,
ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de
recuperação ou repouso sob orientação médica.
05 – Advogados ou provisionados.
06 – Agentes da propriedade
industrial.
07 – Agentes da propriedade
artística ou literária.
08 – Peritos e avaliadores.
09 – Tradutores e intérpretes.
10 – Despachantes.
11 – Economistas.
12 – Contadores, auditores,
guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13 – Organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros
e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do
serviço).
14 – Datilografia, estenografia,
secretaria e expediente.
15 – Administração de bens ou
negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não
abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16 – Recrutamento, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17 – Engenheiros, arquitetos,
urbanistas.
18 – Projetistas, calculistas,
desenhistas técnicos.
19 – Execução por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras
obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20 – Demolição, conservação e
reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas,
pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas
ao ICM).
21 – Limpeza de imóveis.
22 – Raspagem e lustração de
assoalhos.
23 – Desinfecção e higienização.
24 – Lustração de bens móveis
(quando o serviço for prestado a usuário final do
objeto lustrado).
25 – Barbeiros, cabeleireiros,
manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26 – Banhos, duchas, massagens,
ginástica e congêneres.
27 – Transporte e comunicações
de natureza estritamente municipal.
28 – Diversões públicas.
a) teatros, cinemas, circos,
auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres;
b) exposições com cobrança de
ingressos;
c) bilhares, boliches e outros
jogos permitidos;
d) bailes, “shows”, festivais,
recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador,
inclusive as realizadas em auditório de rádio ou de televisão;
f) execução de música,
individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música
mediante transmissão, por qualquer processo.
29 – Organização de festas;
“Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao
ICM).
30 – Agências de turismo,
passeios e excursões, guias de turismo.
31 – Intermediação, inclusive corretagem,
de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos
item 58 e 59.
32 - Agenciamento e
representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens
58 e 59.
33 – Análises técnicas.
34 – Organização de feiras de
amostras, congressos e congêneres.
35 – Propaganda e publicidade,
inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio.
36 – Armazéns gerais, armazéns
frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive
guarda-móveis e serviços correlatos.
37 – Depósitos de qualquer
natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras).
38 – Guarda e estacionamento de
veículos.
39 – Hospedagens em hotéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária
ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre serviços).
40 – Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em
conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41 – Conserto e restauração de
quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e
partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de
Circulação de Mercadoria).
42 – Recondicionamento de
motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao
Imposto de Circulação de Mercadoria).
43 – Pintura (exceto os serviços
relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou
industrialização.
44 – Ensino de qualquer grau ou
natureza.
45 – Alfaiates, modistas,
costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de
aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46 – Tinturaria e lavanderia.
47 – Beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, e operações similares,
de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
48 – Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do
serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção
de energia elétrica).
49 – Colocação de tapetes e
cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50 – Estúdios fotográficos e
cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios
de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de
gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.
51 – Cópia de documentos e
outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item
anterior.
52 – Locação de bens móveis.
53 – Composição gráfica,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54 – Guarda, tratamento e
amestramento de animais.
55 – Florestamento e
reflorestamento.
56 – Paisagismo e decoração (exceto
o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
57 – Recauchutagem ou
regeneração de pneumáticos.
58 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio e de seguros.
59 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores, regularmente, autorizadas a funcionar).
60 – Encadernação de livros e
revistas.
61 – Aerofotogrametria.
62 – Cobranças inclusive de
direitos autorais.
63 – Distribuição de filmes
cinematográficos e de “vídeo-tapes”.
64 – Distribuição e venda de
bilhetes de loteria.
65 – Empresas funerárias.
66 – Taxidermistas.