Expede normas reguladoras dos serviços
de taxi e dá outras providências.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Os motoristas de taxis deverão prestar serviços dentro do horário de no mínimo 12,00 (doze) horas diárias, com intervalo de hora e meia para duas refeições, com obediência a escalonamento, a partir do primeiro carro e da maneira a que permaneça um mínimo de 4 (quatro) veículos em cada ponto, à exceção do bairro do Porto Novo.
Parágrafo único - Os motoristas lotados no Ponto Rodoviário deverão estar no local pelo menos 15,00 (quinze) minutos antes do horário inicial dos ônibus inter-municipais para atendimento dos usuários, bem como permanecer no ponto, durante os horários de chegada ou partida dos referidos coletivos.
Artigo 2º É permitido o plantão noturno, em horário livre, com qualquer número de veículos.
Parágrafo único - O plantão noturno será obrigatório somente as épocas de temporada (janeiro, fevereiro e julho), através de rodízio e prévia composição, a cargo dos respectivos coordenadores, com um mínimo de 2 (dois) carros para a da ponto, excetuada a obrigatoriedade para o ponto do bairro do Porto Novo, que é facultativa.
Artigo 3º O atendimento aos usuários deverão obedecer à ordem de colocação dos veículos nos respectivos pontos, exceto no caso de livre escolha ou chamada telefônica nominal pelo usuário.
Artigo 4º No período noturno, das 24,00 às 6,00 horas, cada coordenador deverá fornecer à COTESP um número telefônico, pelo sistema de rodízio, para atendimentos de urgência.
Artigo 5º O descumprimento pelos motoristas, do disposto no decreto municipal nº 15/70 (que fixa tarifas para os serviços de taxi, no município) importara nas seguintes penalidades: a) advertência por escrito; b) suspensão por três (3) dias em caso de reincidência e, finalmente: c) perda do ponto, após efetiva apuração da transgressão pela Prefeitura, assegurado a mais completa defesa.
Parágrafo único - Aos coordenadores designados na forma do art. 1º, do decreto municipal nº 16/72, cumprirá a fiscalização do disposto no artigo anterior, bem como das demais normas constantes deste decreto.
Artigo 6º Os cacos omissos serão dirimidos pela Administração Pública, mediante os princípios de equidade e Justiça, assegurando-se aos infratores, plena defesa pessoal, ou por intermédio de bastante procuradores.
Artigo 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do disposto nos decretos municipais 15/70, 1/72, 4/72, 6/72, 7/72, 10/72, 11/72, 13/72, 14/72, 15/72, 16/72, 18/72, 19/72, 24/72 e 25/72, no que lhes for aplicável, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26 de julho de 1972.
Registrado e publicado na Divisão de Expediente e Material da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 26 de julho de 1972.
IVAN FERREIRA FONSECA
CHEFE DA D.E.M.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.