REVOGADO PELA LEI Nº 977/2002

 

LEI Nº 616, DE 30 DE JUNHO DE 1997

 

Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, cria e disciplina os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de serviço público e dá outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, SEDE E FORO

 

Artigo 1º O Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, com autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e jurídica que lhe é assegurada pelas Constituições Federal e do Estado de São Paulo e pela Lei Orgânica do Município, tem por finalidade dirigir, controlar e executar as atividades de seu peculiar interesse, objetivando atender o bem estar de sua população.

 

Artigo 2º O Município da Estância Balneária de Caraguatatuba tem sua sede e foro na comarca de Caraguatatuba e tem sua jurisdição administrativa sobre a área do Município e dos distritos que por força de lei venham a ser criados, onde a Administração Municipal exercerá as suas competências e desenvolverá as suas ações, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e os demais fixados pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de São Paulo e pela Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

 

Artigo 3º O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos apropriados ao desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade.

 

Parágrafo único - O processo de planejamento é a definição de objetivos, determinados em função da realidade local, e a preparação dos meios de coordenação e controle para atingí-los e avaliar seus resultados.

 

Artigo 4º As leis de iniciativa do Poder Executivo, que compreendem o Planejamento Municipal, estabelecerão:

 

I - O Plano Plurianual;

 

II - As Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Os Orçamentos Anuais; e

 

IV - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

 

Artigo 5º O planejamento e a coordenação das atividades da Administração Municipal, em especial na execução de planos e programas de governo, serão realizados pela Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão, de acordo com as diretrizes e prioridades impostas pelo Chefe do Executivo.

 

Artigo 6º A coordenação global e o controle da consecução dos objetivos das diretrizes orçamentárias serão exercidos pelas Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão e da Fazenda, e o acompanhamento de sua realização será exercida conjuntamente pelas demais Secretarias e pelos órgãos da Administração Indireta.

 

TÍTULO II

DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DAS OBRAS E SERVIÇOS

 

Artigo 7º Para a execução de obras e serviços, o Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, às pessoas físicas e jurídicas dos setores públicos ou privados, mediante contrato, concessão, permissão, autorização, convênio ou consórcio, respeitados os preceitos legais e os procedimentos licitatórios, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando-se encargos permanentes e a ampliação do quadro de servidores, mantendo fiscalização no que diz respeito a controle técnico e a prazos.

 

Parágrafo único - Na elaboração dos planos e programas de governo, o Prefeito estabelecerá o critério de prioridades, segundo a coletividade a que se destinam.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Artigo 8º Para a execução de seus programas, o Município contará: com recursos provenientes de sua arrecadação de tributos, preços e tarifas públicas; com recursos provenientes de planos comunitários desenvolvidos pela adesão voluntária dos beneficiários da execução de obras e melhoramentos; com recursos colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; e com outras rendas ou receitas arrecadadas na forma da legislação vigente.

 

Artigo 9º O Município poderá consorciar-se com outros municípios e, também, firmar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e com entidades não governamentais de qualquer natureza, para a solução de problemas comuns, de interesse público, com o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.

 

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA

 

Artigo 10 A Administração Municipal incentivará, promoverá e coordenará a integração da comunidade através da ação de seus órgãos específicos, com a elaboração de programas adequados à vida sócio-cultural e ao desenvolvimento de atividades de lazer e esportivas em geral, programas de saúde, de educação, de promoção social, de habitação, de saneamento, urbanismo e meio ambiente, em cooperação com entidades e instituições estatais ou privadas.

 

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

 

Artigo 11 O Município promoverá o aprimoramento da qualificação de seu pessoal, elevando a produtividade pela racionalização dos serviços, pela seleção, aperfeiçoamento e treinamento especializado em administração municipal.

 

Artigo 12 Os níveis de vencimentos serão compatíveis com as atribuições, dentro dos padrões regionais, determinados através de pesquisas.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO PODER EXECUTIVO

 

Artigo 13 A Administração do Município será exercida pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, cuja estrutura básica é constituída de órgãos de assessoramento, desconcentração, execução e deliberação coletiva, compreendendo:

 

I - Administração Direta: Secretarias, Procuradoria Geral do Município, Órgãos de Assessoramento e órgãos equiparados.

 

II - Administração Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, dotadas de personalidade jurídica própria, existentes ou que venham a ser criadas por lei.

 

III - Órgãos de deliberação coletiva, assim considerados o Fundo Social de Solidariedade, os Conselhos, Juntas e Comissões Municipais, com as competências definidas em Lei ou pelo Prefeito por ato próprio.

 

Parágrafo único - As entidades compreendidas na administração indireta e os órgãos de deliberação coletiva serão constituídos na forma da legislação em vigor e reger-se-ão por normas próprias, definidas em leis ou regulamentos.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 14 A estrutura básica da Administração Direta Municipal compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Prefeito

 

II - Procuradoria Geral do Município

 

III - Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão

 

IV - Secretaria de Administração

 

V - Secretaria da Fazenda

 

VI - Secretaria de Serviços Municipais

 

VII - Secretaria de Obras Públicas

 

VIII - Secretaria de Urbanismo e Meio-Ambiente

 

IX - Secretaria de Habitação e Assuntos Fundiários/Secretaria de Habitação, Agricultura e Pesca (Redação dada pela Lei nº 688/1998)

 

X - Secretaria de Saúde

 

XI - Secretaria de Educação

 

XII - Secretaria de Assistência Social

 

XIII - Secretaria de Turismo e de Esportes

 

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA

 

Artigo 15 Os assuntos que constituem áreas de competência de cada um dos órgãos, relacionados no artigo anterior, são os a seguir especificados:

 

I - Gabinete do Prefeito

 

Representação política e social da Prefeitura e do Prefeito; assessoramento e assistência ao Prefeito nas funções político-administrativas, especialmente no que concerne aos contatos com os demais poderes e autoridades; o atendimento aos munícipes e, também, a ouvidoria e auditoria e apoio às Sociedades Amigos de Bairro; e, ainda, assegurar estreita colaboração entre o Gabinete e os demais órgãos da Administração Municipal e ordenar e organizar o expediente submetido à superior consideração do Prefeito.

Pela Assessoria de Comunicação, coordenação e promoção da divulgação das ações do Executivo Municipal através dos órgãos de imprensa; promoção da disseminação de notícias relativas a administração e ao Município; promoção das ações de marketing com a finalidade de obter, junto à comunidade local, subsídios que permitam o melhor e mais adequado direcionamento das ações do Executivo Municipal; produção de matérias jornalísticas relativas à administração municipal com vistas à projeção do Município no cenário nacional; representação do Governo Municipal em solenidades e cerimônias cívicas; providências no que tange às recepções de caráter oficial e relações públicas.

Pela Assessoria de Relações com o Legislativo, coordenação das ações políticas do governo municipal nas relações com a Câmara Municipal; acompanhamento de projetos de lei junto ao Legislativo Municipal, bem como informação, aos órgãos interessados, do estágio em que os mesmos se encontram; assessoramento do Prefeito nas suas relações com os Vereadores, para atendimento de suas indicações e pedidos de informação; acompanhamento das sessões da Câmara Municipal.

 

II - Procuradoria Geral do Município

 

Representação judicial, assessoria e consultoria jurídica ao Poder Executivo, no âmbito da administração direta e indireta; elaboração de projetos de lei e de decretos; análise da conformação jurídica dos atos da administração e de acordos, convênios e contratos e outros documentos assemelhados; elaboração de estudos e pareceres de natureza legal ou jurídica; análise dos aspectos jurídicos dos atos administrativos; assessoramento no processamento de inquéritos, sindicâncias e processos administrativos; cobrança judicial da dívida ativa; assessoramento jurídico objetivando a defesa dos direitos do consumidor; e, em geral, assistência, coordenação, orientação e controle da atuação da Prefeitura Municipal nos assuntos jurídicos e defesa dos interesses do Poder Público Municipal nas áreas administrativa, judicial, patrimonial e fiscal, em todo Juízo, Instância ou Tribunal, ativa e passivamente.

 

III - Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão

 

Planejamento e coordenação das ações do Executivo Municipal; realização de estudos e pesquisas para o planejamento do futuro do Município; elaboração, manutenção e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, tomando as medidas necessárias para a sua viabilização; planejamento dos programas e projetos da Administração Municipal; aplicação, na estrutura administrativa municipal, de normas de organização e de racionalização dos métodos de trabalho, especialmente com a implantação de sistemas informatizados; promoção do relacionamento com os demais poderes de âmbito municipal, estadual, federal e internacional, bem como junto a outras instituições de direito público ou privado.

Apoio ao desenvolvimento rural e da pesca; execução da política de desenvolvimento do Município com ênfase nos setores de maior geração de emprego e renda; fornecimento de estudos e subsídios, ao Prefeito Municipal, no sentido de viabilizar negociações com empresas privadas e instituições governamentais, para possíveis investimentos no Município e para implementação de programas e projetos de interesse comum.

 

IV - Secretaria de Administração

 

Desenvolvimento das atividades relativas à administração de material e patrimônio; administração de pessoal, bem como a administração de benefícios, treinamentos e desenvolvimento de pessoal; administração do arquivo, protocolo, expediente, sistema de comunicação interna, serviço de zeladoria e copa; administração, vigilância e segurança dos próprios municipais; gerenciamento de contratos e convênios; administração de terminais turísticos e rodoviários; administração de cemitérios e dos serviços funerários.

 

V - Secretaria da Fazenda

 

Execução da política financeira e fiscal do Município, nas suas atividades de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais; processamento da despesa; contabilização e análise orçamentária, financeira e patrimonial; guarda e movimentação de valores; elaboração e controle do orçamento programa, do orçamento plurianual de investimentos, da programação financeira de desembolso; controle, manutenção e atualização do cadastro imobiliário do Município.

 

VI - Secretaria de Serviços Municipais

 

Desenvolvimento de atividades no Município relativas a coleta, tratamento e deposição final de resíduos; manutenção de praias, parques e jardins; conservação de passeios públicos e sua arborização e paisagismo; execução da manutenção de calçamento e pavimento; execução de serviços gerais de manutenção de obras civis; prestação e fiscalização, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos em geral; administração e manutenção da frota e do transporte interno; e, em geral, execução dos serviços públicos essenciais de competência do Município, inclusive pelas Administrações Regionais Norte e Sul; Controle do sistema viário e do sistema de trânsito e tráfego do Município. (Incluído pela Lei nº 699/1998)

 

VII - Secretaria de Obras Públicas

 

Desenvolvimento de projetos de obras públicas, bem como a sua execução, acompanhamento e fiscalização, seja de pavimentação, edificação ou obras de artes especiais; administração dos serviços industriais, em especial a produção de artefatos de cimento; planejamento, coordenação e fiscalização de planos comunitários para execução de obras e melhoramentos com adesão voluntária dos seus beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 699/1998)

 

VIII - Secretaria de Urbanismo e Meio-Ambiente

 

Execução da política municipal de urbanismo; gerenciamento, fiscalização e operacionalização das normas definidas na legislação sobre obras e posturas municipais; aprovação dos planos de parcelamento do solo; desenvolvimento da política de meio ambiente no Município, objetivando a preservação ambiental e ocupação de áreas de risco; promoção do licenciamento e fiscalização de obras particulares em geral.

 

IX – Secretaria de Habitação, Agricultura e Pesca (Redação dada pela Lei nº 688/1998)

 

- Execução da política municipal de habitação; estímulo e apoio aos programas habitacionais; elaboração de projetos e ações no sentido de viabilizar a realização de planos e programas prioritários para o atendimento à população de baixa renda; indicação de áreas para implantação de projetos habitacionais de interesse social, para o cumprimento da política habitacional do Município; estabelecimento de convênios com instituições financeiras, governamentais ou não, para a obtenção de recursos para financiamento de programas habitacionais; estabelecimento de ações integradas e de cooperação técnica com empresas construtoras ou cooperativas habitacionais para a viabilização de construções populares de baixo custo; e outras atividades concernentes à política habitacional do Município; execução de atividades e serviços previstos nos projetos técnicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Pesqueiro Plurianual; implantação, promoção e fiscalização de feiras livres, comboios, mercados, postos volantes de vendas de produtos agrícolas e da pesca e campanhas de popularização das safras; produção de mudas diversas para utilização nas zonas urbanas e rural; produção de alimentos para enriquecimento da merenda escolar e entidades de apoio à comunidade; inspeção de produtos de origem animal e da pesca; (Redação dada pela Lei nº 688/1998)

 

X - Secretaria de Saúde

 

Execução da política municipal de saúde e higiene; administração do Fundo Municipal de Saúde; execução do plano municipal de saúde em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; coordenação e execução das ações relativas à vigilância sanitária e epidemiológica e de todos os serviços de saúde coletiva; coordenação e execução das ações relativas à assistência à saúde, mediante atendimento e assistência hospitalar, ambulatorial, farmacêutica, laboratorial, bem como através das Unidades Básicas de Saúde; promoção de assistência à saúde bucal; controle de moléstias transmissíveis e das zoonoses; e, em geral, a coordenação de todas as ações municipais relativas à saúde e à higiene, à vigilância sanitária e à vigilância epidemiológica.

 

XI - Secretaria de Educação

 

Execução da política municipal de ensino, com especial ênfase ao ensino fundamental, através do desenvolvimento de atividades relativas à educação de 1º grau infantil e de adulto; elaboração e execução do Plano Municipal de Ensino em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; implantação da política de municipalização do ensino fundamental; manutenção do sistema de alimentação e nutrição escolar, em conjunto com o Conselho de Alimentação Escolar; incentivo e apoio à iniciação às atividades de formação profissional; e, em geral, o desenvolvimento das demais atividades relativas a área da educação, administração e gerenciamento das creches, pré-escolas e escolas de primeiro grau e de suplência.

 

XII - Secretaria de Assistência Social

 

Execução da política municipal de assistência e promoção social compreendendo o conjunto de ações, programas, projetos, benefícios e serviços de forma articulada às demais Políticas Públicas; proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; amparo às crianças e aos adolescentes carentes; promoção da integração ao mercado de trabalho; habilitação e reabilitação das pessoas portadores de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; desenvolvimento de ações de assistência e promoção social em geral, contando, para tanto, com a participação dos segmentos representativos da comunidade.

 

XIII - Secretaria de Turismo e de Esportes

 

Coordenação, planejamento, elaboração e execução de ações objetivando a manutenção da atividade turística existente, assim como objetivando o seu incremento; incentivo à atividade privada no apoio às iniciativas do Executivo Municipal, na disseminação do potencial turístico do Município; promoção de intercâmbio turístico com outros municípios da região; promoção de eventos que passem a integrar o calendário anual do Município e que possibilitem, além de aumentar o fluxo turístico, ser fonte de geração de emprego e renda.

Promoção de atividades esportivas e de lazer; incentivo à pratica de esporte nas mais diversas modalidades; organização e promoção de certames esportivos de caráter oficial; promoção de eventos de caráter recreativo; administração de centros esportivos e praças de esportes.

Em geral, a execução de todas atividades relativas ao turismo e aos esportes amadores.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 16 A estrutura básica, dos órgãos previstos no capítulo anterior, é a que se segue:

 

I - Gabinete do Prefeito

 

1 - Assessoria de Relações com a Comunidade (Ouvidoria, Atendimento ao Munícipe, Apoio às Sociedades Amigos de Bairro)

 

2 - Assessoria de Comunicação

          2.1 - Divisão de Jornalismo

                      2.2.1 - Setor de Foto e Vídeo

          2.2 - Seção de Relações Públicas e Cerimonial

 

3 - Assessoria de Relações com o Legislativo

          3.1 - Setor de Expediente

 

4 - Assistência da Chefia de Gabinete

 

II - Procuradoria Geral do Município

 

1 - Procuradoria Judicial/PJ

          1.1 - Seção de Expediente

 

2 - Procuradoria Fiscal/PF

          2.1 - Seção de Expediente

 

3 - Procuradoria de Assuntos Internos/PAI

          3.1 - Seção de Formalização de Contratos e Atos Governamentais

                      3.1.1 - Setor de Registro e Controle de Atos Oficiais

 

4 - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário/PPI

 

III - Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão

 

1 - Divisão de Gestão de Governo

          1.1 - Seção de Modernização Administrativa

                      1.1.1 - Setor de Expediente

 

          1.1 - Seção de Convênios

 

2 - Divisão de Informática

          2.1 - Seção de Administração de Rede

 

3- Divisão de Planejamento

          3.1 - Seção de Pesquisa

          3.2 - Seção de Planejamento

          3.3 - Seção de Cadastro Técnico

 

4 - Divisão de Desenvolvimento Econômico

 

IV - Secretaria de Administração

 

1 - Divisão de Suprimentos

          1.1 - Seção de Compras

                      1.1.1 - Setor de Cadastro de Fornecedores

                      1.1.2 - Setor de Cotação

          1.2 - Seção de Licitações

          1.3 - Seção de Almoxarifado

          1.4 - Seção de Gerenciamento de Contratos e Convênios

 

2 - Divisão de Recursos Humanos

          2.1 - Seção de Administração de Pessoal

                      2.1.1 - Setor de Recrutamento e Seleção

                      2.1.2 - Setor de Folha de Pagamento

 

          2.2 - Seção de Desenvolvimento de Pessoal

                      2.2.1 - Setor de Treinamento e Capacitação

                      2.2.2 - Setor de Benefícios

 

3 - Divisão de Administração Geral

          3.1 - Seção de Patrimônio

                      3.1.1- Setor de Patrimônio Móvel

                      3.1.2- Setor de Patrimônio Imóvel

 

          3.2 - Seção de Serviços Gerais

                      3.2.1- Setor de Manutenção

                      3.2.2- Setor de Comunicação

                      3.2.3- Setor de Protocolo

 

          3.3 - Seção de Atendimento Público

                      3.3.1- Setor de Atendimento Avançado

 

          3.4 - Seção de Arquivo do Município

                      3.4.1 - Setor de Arquivo Intermediário

                      3.4.2 - Setor de Arquivo Permanente

          3.5 - Seção de Administração do Terminal Rodoviário

          3.6 - Seção de Administração do Cemitério

          3.7 - Seção de Administração do Terminal Turístico

          3.8 - Seção de Segurança Patrimonial

                      3.8.1 - Setor de Vigilância Região Norte

                      3.8.2 - Setor de Vigilância Região Sul

 

V - Secretaria da Fazenda

 

1 - Divisão de Contabilidade e Orçamento

          1.1 - Seção de Contabilidade

                      1.1.1 - Setor de Empenho

                      1.1.2 - Setor de Balanço

                      1.1.3 - Setor de Orçamento

                      1.1.4 - Setor de Prestação de Contas de Convênio

 

          1.2 - Seção de Tesouraria

                      1.2.1 - Setor de Pagamentos

                      1.2.2 - Setor da Receita

 

2 - Divisão de Tributos

          2.1 - Seção de Tributação

                      2.1.1 - Setor de Guias

                      2.1.2 - Setor de Cobrança

 

          2.2 - Seção de Contribuição de Melhoria

                      2.2.1 - Setor de Controle

 

          2.3 - Seção de Dívida Ativa

                      2.3.1 - Setor de Controle

 

          2.4 - Seção de Fiscalização

                      2.4.1 - Setor de Campo

                      2.4.2 - Setor de ISSQN

                      2.4.3 - Setor de Taxas

                      2.4.4 - Setor de Alvará

 

          2.5 - Seção de Cadastro

                      2.5.1 - Setor de Campo Norte

                      2.5.2 - Setor de Campo Centro

                      2.5.3 - Setor de Campo Sul

                      2.5.4 - Setor de Lançamento Norte

                      2.5.5 - Setor de Lançamento Centro

                      2.5.6 - Setor de Lançamento Sul

 

          2.6 - Seção de Certidões

 

3 - Divisão de Economia

 

          3.1 - Seção de Finanças

          3.2 - Seção de Captação de Recursos

 

VI - Secretaria de Serviços Municipais

 

1 - Divisão Administrativa

          1.1 - Seção de Expediente

                      1.1.1 - Setor de Atendimento ao Público

          1.2 - Seção de Controle da Frota

          1.3 - Seção de Compras

 

2 - Divisão de Operações e Manutenção de Vias Públicas

          2.1 - Seção de Oficina

          2.2 - Seção de Manutenção de Vias Públicas

                      2.2.1 - Setor de Terraplanagem

                      2.2.2 - Setor de Manutenção de Pavimentos e Galerias

                      2.2.3 - Setor de Sinalização Viária

 

3 - Divisão de Manutenção de Próprios Públicos

          3.1 - Seção de Manutenção de Edificações Públicas

          3.2 - Seção de Paisagismo

                      3.2.1 - Setor de Praças e Arborização

 

4 - Divisão de Limpeza Urbana

          4.1 - Seção de Coleta de Lixo

          4.2 - Seção de Varrição, Capina e Roçada

 

5 - Administração Regional Norte

          5.1 - Seção de Administração Regional Norte

          5.2 - Seção de Operações

                      5.2.1 - Setor de Limpeza Pública

                      5.2.2 - Setor de Obras Civis e Paisagismo

                      5.2.3 - Setor de Manutenção Viária

 

6 - Administração Regional Sul

          6.1 - Seção de Administração Regional Sul

          6.2 - Seção de Operações

                      6.2.1 - Setor de Limpeza Pública

                      6.2.2 - Setor de Obras Civis e Paisagismo

                      6.2.3 - Setor de Manutenção Viária

 

VII - Secretaria de Obras Públicas

 

1 - Divisão de Engenharia

          1.1 - Seção de Projetos

          1.2 - Seção de Orçamento

          1.3 - Seção de Apoio Técnico

 

2 - Divisão de Obras

          2.1 - Seção de Topografia e Perícias

          2.2 - Seção de Fiscalização e Medição

          2.3 - Seção de Controle de Contribuição de Melhoria e Planos Comunitários

 

VIII - Secretaria de Urbanismo e Meio-Ambiente

 

1 - Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais

          1.1 - Seção de Análise e Fiscalização de Obras Particulares

                      1.1.1 - Setor de Análise de Projetos

                      1.1.2 - Setor de Fiscalização de Obras Particulares

          1.2 - Seção de Posturas

                      1.2.1 - Setor de Fiscalização de Posturas

                      1.2.2 - Setor de Permissão e Autorização

          1.3 - Seção de Expediente

 

2 - Divisão do Meio-Ambiente

          2.1 - Seção de Apropriação e Ocupação de Áreas Ambientais

                      2.1.1 - Setor de Fiscalização Ambiental

                      2.1.2 - Setor de Impacto Ambiental

          2.2 - Seção de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas e de Risco

                      2.2.1- Setor de Educação Ambiental

 

IX – Secretaria de Habitação, Agricultura e Pesca (Redação dada pela Lei nº 688/1998)

 

1. Divisão de Agricultura e Pesca (Incluído pela Lei nº 688/1998)

1.1. Seção de Fiscalização; (Incluído pela Lei nº 688/1998)

1.2. Seção de Assistência ao Abastecimento e Produção Animal e Vegetal (Incluído pela Lei nº 688/1998)

 

X - Secretaria de Saúde

 

1- Divisão de Saúde Coletiva

          1.1 - Seção de Vigilância Sanitária

                      1.1.1 - Setor de Controle de Produtos Relativos à Saúde

                      1.1.2 - Setor de Serviços da Saúde

                      1.1.3 - Setor de Meio Ambiente

 

          1.2 - Seção de Vigilância Epidemiológica

                      1.2.1 - Setor de Controle de Doenças

                      1.2.2 - Setor de Imunização Humana

                      1.2.3 - Setor de Estatística Vital

                      1.2.4 - Setor de Verificação de Óbitos

 

          1.3 - Seção de Zoonoses

                      1.3.1 - Setor de Vacinação e Apreensão de Animais

                      1.3.2 - Setor de Simulídeos e Controle de Vetores

2 - Divisão de Assistência à Saúde

          2.1 - Seção de Apoio e Diagnóstico

                      2.1.1 - Setor de Laboratório de Análises Clínicas

                      2.1.2 - Setor de Laboratório de Saúde Pública

                      2.1.3 - Setor de Diagnóstico por Imagem

                      2.1.4 - Setor de Hematologia

                      2.1.5 - Setor de Patologia

 

          2.2 - Seção Hospitalar e de Pronto Socorro

 

          2.3 - Seção de Saúde Mental

                      2.3.1 - Setor de Saúde Mental

                      2.3.2 - Setor de Psicologia e Psicoterapia

                      2.3.3 - Setor Médico Ambulatorial

                      2.3.4 - Setor de Internação Dia

                      2.3.5 - Setor de Comunidade Terapêutica

 

          2.4 - Seção de UBS Centro

                      2.4.1 - Setor UBS Centro

 

          2.5 - Seção UBS Sul I

                      2.5.1 - Setor UBS Jaraguazinho

                      2.5.2 - Setor UBS Tinga

                      2.5.3 - Setor UBS Morro do Algodão

 

          2.6 - Seção UBS Sul II

                      2.6.1 - Setor UBS Porto Novo

                      2.6.2 - Setor UBS Perequê Mirim

                      2.6.3 - Setor UBS Poço das Antas

                      2.6.4 - Setor UBS Serramar

 

          2.7 - Seção UBS Norte

                      2.7.1 - Setor UBS Casa Branca

                      2.7.2 - Setor UBS Massaguaçú

                      2.7.3 - Setor UBS Tabatinga

 

          2.8 - Seção do Centro de Especialidades

                      2.8.1 - Setor de Moléstias Infecto-contagiosas

                      2.8.2 - Setor de DST/AIDS

                      2.8.3 - Setor de Saúde Ocupacional (Saúde do Trabalhador)

                      2.8.4 - Setor de Habilitação e Reabilitação

 

          2.9 - Seção de Serviço Social

                      2.9.1 - Setor de Emergência

                      2.9.2 - Setor de Ambulatório

 

          2.10 - Seção de Assistência Farmacêutica

         

3 - Divisão de Saúde Bucal

          3.1 - Seção de Odontologia Escolar

 

          3.2 - Seção Operacional

 

          3.3 - Seção de Odontologia Comunitária

 

4 - Divisão Administrativa

          4.1- Seção Administrativa

                      4.1.1 - Setor de Pessoal

                      4.1.2 - Setor de Almoxarifado e Suporte a Compras

                      4.1.3 - Setor de Transporte

                      4.1.4 - Setor de Manutenção de Equipamentos

 

          4.2 - Seção do Fundo Municipal de Saúde

                      4.2.1 - Setor de Controle e Estatística

                      4.2.2 - Setor de Faturamento e Convênios

 

5 - Divisão de Coordenação de Projetos e Programas de Saúde

 

XI - Secretaria de Educação

 

1 - Divisão Administrativa

          1.1 - Seção Administrativa

                      1.1.1 - Setor de Protocolo

                      1.1.2 - Setor de Pessoal

                      1.1.3 - Setor de Almoxarifado

                      1.1.4 - Setor de Manutenção

                      1.1.5 - Setor de Passe Escolar

 

          1.2 - Seção de Merenda Escolar

                      1.2.1 - Setor de Controle de Estoque

                      1.2.2 - Setor de Distribuição e Fiscalização

                      1.2.3 - Setor de Controle de Qualidade

         

2 - Divisão Técnico-Pedagógica

          2.1 - Seção de Creches e EMEIS

          2.2 - Seção de Ensino Fundamental e Suplência

                      2.2.1 - Setor de Núcleo Comum

                      2.2.2 - Setor de Educação Física

                      2.2.3 - Setor de Educação Artística em Geral

 

3 - Divisão de Planejamento Educacional

          3.1 - Seção de Pesquisa e Estatística Educacional

          3.2 - Seção de Planejamento Educacional

 

4 - São consideradas integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, as seguintes unidades:

          4.1 - Escolas Municipais de Primeiro Grau/EMPG:

                      4.1.1 - EMPG do Sertão dos Tourinhos

                      4.1.2 - EMPG do Rio do Ouro

                      4.1.3 - EMPG da Fazenda Serramar

                      4.1.4 - EMPG do Pegorelli

                      4.1.5 - EMPG do Rio Claro

                      4.1.6 - EMPG do Poço da Anta

                      4.1.7 - EMPG do Canta Galo

 

          4.2 - Escolas Municipais de Educação Infantil/EMEI:

                      4.2.1 - EMEI do Bairro da Tabatinga

                      4.2.2 - EMEI do Bairro do Massaguaçú

                      4.2.3 - EMEI do Bairro do Sertão dos Tourinhos

                      4.2.4 - EMEI do Bairro do Jetuba

                      4.2.5 - EMEI do Bairro do Porto Novo

                      4.2.6 - EMEI do Bairro do Travessão I

                      4.2.7 - EMEI do Bairro do Travessão II

                      4.2.8 - EMEI “Yasutada Nasu”, no Bairro Perequê Mirim

                      4.2.9 - EMEI da Fazenda Serramar

                      4.2.10 - EMEI “Maria de Lourdes Lucarelli Perez”, no Bairro do Indaiá

                      4.2.11 - EMEI “Profª. Santina Narde Marques”, no Bairro Estrela D’Alva

                      4.2.12 - EMEI do Bairro do Poiares

                      4.2.13 - EMEI do Bairro da Ponte Seca

                      4.2.14 - EMEI do Bairro do Jaraguazinho

                      4.2.15 - EMEI do Bairro do Rio do Ouro

                      4.2.16 - EMEI do Bairro do Barranco Alto

                      4.2.17 - EMEI “Carlos Altero Ortega”, no Bairro do Morro do Algodão

                      4.2.18 - EMEI do Bairro do Tinguinha

                      4.2.19 - EMEI da Creche “Santo Antônio”, no Bairro do Tinga

                      4.2.20 - EMEI da Creche “MeiMei”, no Bairro do Tinga

 

          4.3 - Creches:

                      4.3.1 - Creche Municipal do Travessão

                      4.3.2 - Creche Municipal do Tinga

 

          4.4 - Unidades Integradas Municipais de Educação Infantil/UNIMEI:

                      4.4.1 - UNIMEI “Messias Mendes de Souza” (EMEI e CRECHE), no Bairro do Ipiranga

                      4.4.2 - UNIMEI “João Bolinha” (EMEI e CRECHE), no Bairro do Querosene

 

XII - Secretaria de Assistência Social

 

1 - Divisão Técnica

          1.1 - Seção de Articulação Técnica e Comunitária

                      1.1.1 - Setor de Administração do Centro Comunitário do Poiares

   1.1.2 - Setor de Administração do Centro Comunitário do Tinga

   1.1.3 - Setor de Administração do Centro Comunitário da Ponte Seca

   1.1.4 - Setor de Administração do Centro Comunitário do Rio do Ouro

   1.1.5 - Setor de Administração do Centro Comunitário do Porto Novo

 

          1.2 - Seção de Planejamento, Pesquisa e Estatística

         

          1.3 - Seção de Atendimento Social

                      1.3.1 - Setor de Atendimento Social da Zona Norte

                      1.3.2 - Setor de Atendimento Social da Zona Sul

                      1.3.3 - Setor de Atendimento Social Centro

 

2- Divisão Administrativa

          2.1 - Seção de Expediente

                      2.1.1 - Setor de Atendimento

 

          2.2 - Seção de Documentação e Registro

                      2.2.1 - Setor de Arquivo

 

3 - Coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Município

 

XIII - Secretaria de Turismo e de Esportes

 

1 - Divisão de Turismo e Eventos

          1.1 - Seção de Eventos Turísticos

          1.2 Seção de Turismo

          1.3 Seção Administrativa

                      1.3.1 - Setor de Apoio a Eventos

                      1.3.2 - Setor de Serviços Gerais

                      1.3.3 - Setor de Apoio a Pontos Turísticos

 

2 - Divisão de Esportes, Recreação e Eventos Esportivos

          2.1 - Seção de Esporte e Recreação do Centro Esportivo

                      2.1.1 - Setor de Almoxarifado

                      2.1.2 - Setor de Basquetebol

                      2.1.3 - Setor de Futebol

                      2.1.4 - Setor de Voleibol

                      2.1.5 - Setor de Natação

 

          2.2 - Seção de Integração Comunitária

                      2.2.1 - Setor de Escolinha de Esporte do Tinga

                      2.2.2 - Setor de Escolinha de Esporte da Ponte Seca

                      2.2.3 - Setor de Escolinha de Esporte da Zona Sul

                      2.2.4 - Setor de Escolinha de Esporte da Zona Norte

 

§ 1º A Assessoria de Comunicação e a Assessoria de Relações com o Legislativo, integrantes do Gabinete do Prefeito, são considerados órgãos autônomos, respondendo seus titulares diretamente ao Prefeito, como ocupantes de cargos do primeiro escalão.

 

§ 2º As Divisões e as Seções são classificados, de acordo com a natureza das atribuições específicas, em três níveis, sendo o Nível 1 Técnico e do Gabinete do Prefeito, o Nível 2 Administrativo e o Nível 3 de Serviços, pela forma definida pelo Chefe do Executivo em ato regulamentar, de acordo com o artigo 26 desta Lei.

 

TÍTULO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SERVIÇO PÚBLICO

 

Artigo 17 Os cargos de provimento em comissão, previstos no art. 20, § 2º., e os demais que vierem a ser criados por Lei, serão lotados nas Unidades e Sub-unidades por ato do Prefeito, adotando-se o mesmo procedimento para a designação de funções gratificadas de serviço público. (Redação dada pela Lei nº 644/1997)

 

I - Cargos do Primeiro Escalão, diretamente subordinados ao Prefeito: (Revogado pela Lei nº 644/1997)

 

(Revogado pela Lei nº 644/1997)

CARGO

NUMERO DE VAGAS

NÍVEL

Chefe de Gabinete

01

CC-1

Procurador Geral do Município

01

CC-1

Secretário Municipal

11

CC-1

TOTAL

13

 

 

II - Cargos com lotação no Gabinete do Prefeito:  (Revogado pela Lei nº 644/1997)

 

(Revogado pela Lei nº 644/1997)

CARGO

NUMERO DE VAGAS

NÍVEL

Assessor de Relações com a Comunidade

01

CC-2

Assessor de Comunicação

01

CC-1

Diretor de Divisão/GP - Nível 1

01

CC-3

Chefe de Seção/GP - Nível 1

01

CC-6

Encarregado de Setor

02

CC-9

Assessor de Relações com o Legislativo

01

CC-1

Oficial de Gabinete

02

CC-6

Motorista de Gabinete

03

CC-6

TOTAL

12

 

 

IV - Cargos com lotação na Procuradoria Geral do Município: (Revogado pela Lei nº 644/1997)

 

(Revogado pela Lei nº 644/1997)

CARGO

NUMERO DE VAGAS

NÍVEL

Procurador Chefe:

 

 

a) da Procuradoria Judicial/PJ

01

CC-2

b) da Procuradoria Fiscal/PF

01

CC-2

c) da Procuradoria de Assuntos Internos/PAI

01

CC-2

Procurador Judicial

03

CC-4

Procurador Judicial - Chefe (Procon)

01

CC-2

Procurador do Patrimônio Imobiliário

01

CC-4

Chefe de Seção Administrativa - Nível 2

01

CC-7

TOTAL

09

 

 

V - Cargos com lotação na Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão: (Revogado pela Lei nº 644/1997)

 

(Revogado pela Lei nº 644/1997)

CARGO

NUMERO DE VAGAS

NÍVEL

Diretor de Divisão

 

 

a) Técnica - Nível 1

02

CC-3

b) Administrativa - Nível 2

00

CC-4

c) de Serviços - Nível 3

00

CC-5

Chefe de Seção

 

 

a) Técnica - Nível 1

03

CC-6

b) Administrativa - Nível 2

00

CC-7

c) de Serviços - Nível 3

00

CC-8

Encarregado de Setor

01

CC-9

TOTAL

06

 

 

VI - Cargos com lotação na Secretaria de Administração: (Revogado pela Lei nº 644/1997)

 

(Revogado pela Lei nº 644/1997)

CARGO

NUMERO DE VAGAS

NÍVEL

Diretor de Divisão

 

 

a) Técnica - Nível 1

00

CC-3

b) Administrativa - Nível 2

02

CC-4

c) de Serviços - Nível 3

00

CC-5

Chefe de Seção

 

 

a) Técnica - Nível 1

01

CC-6

b) Administrativa - Nível 2

01

CC-7

c) de Serviços - Nível 3

02

CC-8

Encarregado de Setor

03

CC-9

TOTAL

09

 

 

VII - Cargos com lotação na Secretaria da Fazenda: (Revogado pela Lei nº 644/1997)

 

(Revogado pela Lei nº 644/1997)

CARGO

NUMERO DE VAGAS

NÍVEL

Diretor de Divisão

 

 

a) Técnica - Nível 1

02

CC-3

b) Administrativa - Nível 2

00

CC-4

c) de Serviços - Nível 3

00

CC-5

Chefe de Seção

 

 

a) Técnica - Nível 1

03

CC-6

b) Administrativa - Nível 2

00

CC-7

c) de Serviços - Nível 3

00

CC-8

Encarregado de Setor

03

CC-9

Tesoureiro

01

CC-6

TOTAL

09

 

 

VIII - Cargos com lotação na Secretaria de Serviços Municipais: (Revogado pela Lei nº 644/1997)

 

(Revogado pela Lei nº 644/1997)

CARGO

NUMERO DE VAGAS

NÍVEL

Diretor de Divisão

 

 

a) Técnica - Nível 1

00

CC-3

b) Administrativa - Nível 2

01

CC-4

c) de Serviços - Nível 3

01

CC-5

Chefe de Seção

 

 

a) Técnica - Nível 1

00

CC-6

b) Administrativa - Nível 2

00

CC-7

c) de Serviços - Nível 3

04

CC-8

Encarregado de Setor

04

CC-9

Encarregado de Turma

05

CC-10

Administrador Regional

02

CC-3

TOTAL

17

 

 

IX - Cargos com lotação na Secretaria de Obras Públicas: (Revogado pela Lei nº 644/1997)

 

(Revogado pela Lei nº 644/1997)

CARGO

NUMERO DE VAGAS

NÍVEL

Diretor de Divisão

 

 

a) Técnica - Nível 1

02

CC-3

b) Administrativa - Nível 2

00

CC-4

c) de Serviços - Nível 3

00

CC-5

Chefe de Seção

 

 

a) Técnica - Nível 1

02

CC-6

b) Administrativa - Nível 2

01

CC-7

c) de Serviços - Nível 3

00

CC-8

Encarregado de Setor

00

CC-9

TOTAL

05

 

 

X - Cargos com lotação na Secretaria de Urbanismo e Meio-Ambiente: (Revogado pela Lei nº 644/1997)

 

(Revogado pela Lei nº 644/1997)

CARGO

NUMERO DE VAGAS

NÍVEL

Diretor de Divisão

 

 

a) Técnica - Nível 1

01

CC-3

b) Administrativa - Nível 2

00

CC-4

c) de Serviços - Nível 3

00

CC-5

Chefe de Seção

 

 

a) Técnica - Nível 1

02

CC-6

b) Administrativa - Nível 2

01

CC-7

c) de Serviços - Nível 3

00

CC-8

Encarregado de Setor

01

CC-9

TOTAL

05

 

 

XI - Cargos com lotação na Secretaria de Habitação e Assuntos Fundiários: (Revogado pela Lei nº 644/1997)

 

(Revogado pela Lei nº 644/1997)

CARGO

NUMERO DE VAGAS

NÍVEL

Diretor de Divisão

 

 

a) Técnica - Nível 1

00

CC-3

b) Administrativa - Nível 2

00

CC-4

c) de Serviços - Nível 3

00

CC-5

Chefe de Seção

 

 

a) Técnica - Nível 1

01

CC-6

b) Administrativa - Nível 2

00

CC-7

c) de Serviços - Nível 3

01

CC-8

Encarregado de Setor

00

CC-9

TOTAL

02

 

 

XII - Cargos com lotação na Secretaria de Saúde: (Revogado pela Lei nº 644/1997)

 

(Revogado pela Lei nº 644/1997)

CARGO

NUMERO DE VAGAS

NÍVEL

Diretor de Divisão

 

 

a) Técnica - Nível 1

02

CC-3

b) Administrativa - Nível 2

01

CC-4

c) de Serviços - Nível 3

00

CC-5

Chefe de Seção

 

 

a) Técnica - Nível 1

02

CC-6

b) Administrativa - Nível 2

01

CC-7

c) de Serviços - Nível 3

00

CC-8

Encarregado de Setor

03

CC-9

TOTAL

09

 

 

XIII - Cargos com lotação na Secretaria de Educação: (Revogado pela Lei nº 644/1997)

 

(Revogado pela Lei nº 644/1997)

CARGO

NUMERO DE VAGAS

NÍVEL

Diretor de Divisão

 

 

a) Técnica - Nível 1

02

CC-3

b) Administrativa - Nível 2

01

CC-4

c) de Serviços - Nível 3

00

CC-5

Chefe de Seção

 

 

a) Técnica - Nível 1

01

CC-6

b) Administrativa - Nível 2

02

CC-7

c) de Serviços - Nível 3

01

CC-8

Encarregado de Setor

02

CC-9

TOTAL

09

 

 

XIV - Cargos com lotação na Secretaria de Assistência Social: (Revogado pela Lei nº 644/1997)

 

(Revogado pela Lei nº 644/1997)

CARGO

NÚMERO DE VAGAS

NÍVEL

Diretor de Divisão

 

 

a) Técnica - Nível 1

01

CC-3

b) Administrativa - Nível 2

01

CC-4

c) de Serviços - Nível 3

00

CC-5

Chefe de Seção

 

 

a) Técnica - Nível 1

01

CC-6

b) Administrativa - Nível 2

01

CC-7

c) de Serviços - Nível 3

00

CC-8

Encarregado de Setor

05

CC-9

Coordenador do Fundo Social de

 

 

Solidariedade

01

CC-4

TOTAL

10

 

 

XV - Cargos com lotação na Secretaria de Turismo e de Esportes: (Revogado pela Lei nº 644/1997)

 

(Revogado pela Lei nº 644/1997)

CARGO

NUMERO DE VAGAS

NÍVEL

Diretor de Divisão

 

 

a) Técnica - Nível 1

02

CC-3

b) Administrativa - Nível 2

00

CC-4

c) de Serviços - Nível 3

00

CC-5

Chefe de Seção

 

 

a) Técnica - Nível 1

00

CC-6

b) Administrativa - Nível 2

02

CC-7

c) de Serviços - Nível 3

00

CC-8

Encarregado de Setor

02

CC-9

TOTAL

06

 

 

Artigo 18 São criadas, para efeito de atribuição de gratificação de função, funções gratificadas de serviço público, que só poderão ser exercidas por servidores titulares de cargos de provimento efetivo, de livre designação pelo Prefeito, cujas funções corresponderão às posições das sub-unidades de Divisão, Seção, Setor e Turma, constantes da estrutura dos órgãos da Administração prevista no art. 16 desta Lei, não providas por ocupantes de cargos em comissão ou para as quais não foram criados cargos.

 

Parágrafo único - São criadas, nas mesmas condições, mais 30 (trinta) funções gratificadas de ENCARREGADO DE TURMA, Nível CC-10, para preenchimento pelos servidores titulares de cargos efetivos designados como responsáveis de Turmas de Limpeza Urbana (Varrição, Capina e Roçada) que prestam serviços nas praias, nas Administrações Regionais e nos diversos bairros do Município, bem assim 4 (quatro) funções gratificadas de serviço público, sendo 2 (duas) de Assistente da Chefia de Gabinete, Nível CC-8, e 2 (duas) de Procurador Judicial, Nível CC-4, para preenchimento por servidores titulares de cargo efetivo.

 

Artigo 19 Para os efeitos desta Lei consideram-se:

 

I - Cargos de provimento em comissão, as posições da administração superior e de direção, chefia, encarregatura, assessoramento e assistência, sempre providos pelo Chefe do Executivo pelo critério de confiança e de sua livre nomeação e exoneração, cujas posições podem ser ocupadas por servidores municipais ou por pessoas estranhas à administração, exigindo-se, para seu preenchimento, conhecimentos específicos das respectivas áreas e, para cargos técnicos, habilitação profissional específica; e

 

II - Funções gratificadas de serviço público, as posições de direção, chefia e encarregatura, não providas por ocupantes de cargos em comissão ou para as quais não foram criados cargos, sempre ocupadas por servidores titulares de cargo de provimento efetivo, designados livremente pelo Chefe do Executivo pelo critério de confiança, exigindo-se, para as funções técnicas, habilitação profissional específica.

 

Artigo 20 São declarados cargos de provimento em comissão os constantes do art. 17 da presente Lei com o número de vagas respectivo e com os vencimentos correspondentes aos níveis referidos, sendo extintos os cargos dessa natureza não especificados no citado artigo.

 

§ 1º Os cargos de provimento em comissão, com o respectivo número de vagas, extintos por força da presente Lei são os seguintes:

 

CARGOS

NÚMERO DE VAGAS

Administrador de Cemitério

02

Administrador do Terminal Rodoviário

01

Administrador do Terminal Turístico

01

Assessor de Comunicações

01

Assessor de Imprensa

01

Assessor Jurídico Chefe

01

Assessor Jurídico

02

Assessor de Planejamento

01

Assessor de Relações Públicas

01

Assistente da Chefia de Gabinete

03

Assistente de Secretário

09

Chefe de Seção

18

Chefe da Divisão de Coordenadoria Técnica da Secretaria de Saúde

01

Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde

01

Chefe da Seção de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde

01

Coordenador de Saúde Bucal

01

Coordenador Geral de Pré-Escola

01

Supervisor Técnico

01

Supervisor Legislativo

01

TOTAL DE CARGOS EXTINTOS

48

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão mantidos e/ou criados pela presente Lei, com o respectivo número de vagas e nível de vencimentos, são os seguintes:

 

CARGO

NÚMERO DE VAGAS

NÍVEL DE VENCIMENTOS

Administrador Regional

02

CC-3

Assessor de Comunicação

01

CC-1

Assessor de Relações com a Comunidade

01

CC-2

Assessor de Relações com o Legislativo

01

CC-1

Chefe de Gabinete

01

CC-1

Chefe de Seção Técnica e do GP - Nível 1

17

CC-6

Chefe de Seção Administrativa - Nível 2

10

CC-7

Chefe de Seção de Serviços - Nível 3

08

CC-8

Coordenador do Fundo Social de Solidariedade

01

CC-4

Diretor de Divisão Técnica - Nível 1

15

CC-3

Diretor de Divisão Administrativa - Nível 2

06

CC-4

Diretor de Divisão de Serviços - Nível 3

01

CC-5

Encarregado de Setor

25

CC-9

Encarregado de Turma

05

CC-10

Motorista de Gabinete

03

CC-6

Oficial de Gabinete

02

CC-6

Procurador Geral do Município

01

CC-1

Procurador de Assuntos Internos - Chefe

01

CC-2

Procurador Fiscal Chefe

01

CC-2

Procurador Judicial Chefe

01

CC-2

Procurador Judicial

03

CC-4

Procurador Judicial - Chefe (Procon)

01

CC-2

Procurador do Patrimônio Imobiliário

01

CC-4

Secretário Municipal

11

CC-1

Tesoureiro

01

CC-6

TOTAL DE CARGOS

120

 

 

§ 3º O Quadro Geral de Servidores (ANEXO I) e a TABELA I (PS - I) - Cargos de Provimento em Comissão, integrantes da Lei nº 318, de 09 de junho de 1993, com as alterações posteriores e as introduzidas pela presente Lei, passam a vigorar de acordo com os ANEXOS I e II da presente Lei.

 

Artigo 21 Os cargos de provimento em comissão serão enquadrados em níveis aos quais corresponderão os vencimentos respectivos, pela forma seguinte:

 

NÍVEL

VENCIMENTO (R$)

CC-1

R$ 2.360,00

CC-2

R$ 2.000,00

CC-3

R$ 1.600,00

CC-4

R$ 1.360,00

CC-5

R$ 1.156,00

CC-6

R$ 983,00

CC-7

R$ 836,00

CC-8

R$ 710,00

CC-9

R$ 604,00

CC-10

R$ 420,00

 

Artigo 22 Os ocupantes de cargo de provimento em comissão cumprirão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem direito a horas extras.

 

Artigo 23 Os titulares de cargos de provimento em comissão, além dos respectivos vencimentos, terão direito a um adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, cujo adicional não será computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Artigo 24 O servidor titular de cargo efetivo, que for nomeado ou designado para exercer cargo de provimento em comissão, perceberá, como gratificação de função, a diferença entre os vencimentos do cargo de que é titular e os vencimentos do cargo em comissão ou correspondentes as funções para as quais foi designado, enquanto perdurar a nomeação ou a designação.

 

§ 1º Para efeito do cálculo do valor da gratificação de função, computar-se-á, aos vencimentos do cargo de que é titular o servidor gratificado, as suas vantagens pessoais já incorporadas em definitivo e integrantes da sua remuneração.

 

§ 2º No caso da remuneração do servidor, pela forma prevista neste artigo, ser igual ou superior aos vencimentos do cargo em comissão para o qual foi nomeado ou correspondentes às funções para as quais foi designado, a gratificação de função que perceberá, em tal situação, corresponderá a até 30% (trinta por cento) da sua remuneração, assim entendida os seus vencimentos básicos somados às suas vantagens pessoais já incorporadas em definitivo, sendo o percentual definido pelo Chefe do Executivo no ato de atribuição.

 

Artigo 25 Nos termos do art. 133, da Constituição do Estado de São Paulo, o servidor titular de cargo efetivo, com mais de 5 (cinco) anos de exercício, que for nomeado ou designado para exercer cargo de provimento em comissão incorporará um décimo por ano da diferença entre os vencimentos de seu cargo efetivo e os vencimentos do cargo em comissão ocupado no período até o limite máximo de dez décimos, revogado o parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 318, de 9 de junho de 1.993.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 26 O Prefeito Municipal poderá regulamentar por decreto, as atribuições, competência e o detalhamento da estrutura dos órgãos e das sub-unidades previstos nesta Lei, através do estabelecimento de regimento interno, especificando as atribuições das Divisões, Seções, Setores e Turmas e disciplinando a sua forma de funcionamento, bem como as atribuições e os requisitos para o provimento dos cargos e funções de serviço público de trata esta Lei.

 

Artigo 27 A estrutura administrativa, prevista na presente Lei, será implantada sistematicamente, devendo os serviços funcionarem sem solução de continuidade, mantida, se necessário, a organização anterior a esta Lei, até a efetiva concretização da estruturação.

 

Parágrafo único - À medida em que forem sendo instalados os órgãos e sub-unidades que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente as atuais unidades que não tiverem correspondência com a nova estrutura, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências.

 

Artigo 28 Os cargos de Procurador Fiscal, de provimento efetivo, criados pela Lei nº 392, de 10 de março de 1.994, serão extintos na vacância, ficando revogado o parágrafo único, do artigo 5º, da aludida Lei, preservado o direito do servidor aposentado neste cargo.

 

Artigo 29 Tendo em vista o que dispõe o artigo 25, ao servidor, titular de cargo efetivo, que estiver exercendo, na data da promulgação desta Lei, por nomeação ou designação, cargo em comissão, em caráter contínuo, se extinto o cargo respectivo ou se dele for exonerado, será assegurado:

 

I - Caso esteja ocupando cargo em comissão por mais de 5 (cinco) anos, manter-se-á percebendo a diferença entre os dois postos, como vantagem pessoal definitiva, aplicando-se, transitoriamente, a disposição do revogado parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 318, de 09 de junho de 1993; e

 

II - Caso esteja ocupando cargo em comissão por menos de 5 (cinco) anos, o tempo de permanência no cargo em comissão será computado, caso venha ser nomeado ou designado para o mesmo ou para outro cargo de provimento em comissão, para os efeitos previstos no artigo 25 desta Lei.

 

Artigo 30 Os cargos de provimento em comissão da Fundacc - Fundação Cultural de Caraguatatuba, criados pela Lei nº 567, de 18 de outubro de 1996, passam a ser enquadrados nos seguintes níveis de vencimentos de que trata o artigo 21 desta Lei:

 

CARGO

NÍVEL

Presidente

CC-1

Diretor Cultural

CC-3

Diretor Administrativo

CC-3

Supervisor

CC-3

Assistente de Diretoria

CC-7

Tesoureiro

CC-6

Assessor de Imprensa

CC-6

Diretor Técnico

CC-6

Orientador Cultural

CC-7

Monitor Cultural

CC-9

Estagiário

(mantidos na referência 10, dos cargos de provimento efetivo)

 

Artigo 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 32 Ficam revogadas a Lei nº 1.423, de 1º. de julho de 1987 e as demais disposições posteriores que a alteraram e dispuseram sobre a estrutura administrativa, a Lei nº 284, de 07 de janeiro de 1993, a Lei nº 335, de 19 de julho de 1993, e todas as demais disposições em contrário.

 

Estância Balneária de Caraguatatuba, 30 de junho de 1.997.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

 

ANEXO I

QUADRO GERAL DOS SERVIDORES

 

NÚMERO DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA/NÍVEL

C.H.S.

002

Administrador Regional

CC-3

40

002

Agente Administrativo Educacional

21

40

025

Agente de Saúde

22

40 (Lei nº 478/95)

008

Almoxarife

21

40

002

 (Incluído pela Lei nº 699/1998)

Arquiteto

40

40

002

Arquivista

12

40

010

Artesão

14

40

001

Assessor de Comunicação

CC-1

40

001

Assessor de Relações com a Comunidade

CC-2

40

001

Assessor de Relações com o Legislativo

CC-1

40

204

 (Incluído pela Lei nº 699/1998)

Auxiliar Administrativo

12

40 (Lei nº 411/94)

020

Assistente Social I (Redação dada pela Lei nº 826/1999)

38

30

15

Assistente Social II (Incluído pela Lei nº 826/1999)

44

44

01

Assistente administrativo (Incluído pela Lei nº 728/1998)

31

40

002

Auxiliar de Alimentação Escolar

16

40

006

Auxiliar de Biblioteca

12

40

065

(Redação dada pela Lei nº 826/1999)

Auxiliar de Enfermagem

25

40 (Lei nº 478/95)

025

Auxiliar de Consultório Dentário

25

40 (Lei nº 478/95)

006

Auxiliar de Escola

10

40 (Lei nº 534/96)

002

Auxiliar de Necropsia

25

40 (Lei nº 478/95)

002

Auxiliar de Prótese Dentária

12

40

300

Auxiliar de Serviços Diversos

10

40 (Lei nº 534/96)

002

Bibliotecária

38

30 (Lei nº 411/94)

005

Biólogo

38

30

005

Bioquímico I (Redação dada pela Lei nº 826/1999)

38

30

005

Bioquímico II (Incluído pela Lei nº 826/1999)

44

40

004

 (Incluído pela Lei nº 728/1998)

Borracheiro

11

40

006

Calceteiro

16

40

003

Carpinteiro

16

40

001

Chefe de Gabinete

CC-1

40

019

 (Incluído pela Lei nº 688/1998)

Chefe de Seção Técnica e do GP - Nível 1

CC-6

40

010

Chefe de Seção Administrativa – Nível 2

CC-7

40

008

Chefe de Seção de Serviços – Nível 3

CC-8

40

001

Coordenador do Fundo Social de Solidariedade

CC-4

40

003

Coordenador Pedagógico

38

30 (Lei nº 411/94)

002

Copeiro

07

40

04

Coveiro (Incluído pela Lei nº 728/1998)

14

40

010

Costureiro

14

40

042

Dentista I (Redação dada pela Lei nº 798/1999)

38

20 (Lei nº 405/94)

020

Dentista II  (Incluído pela Lei nº 798/1999)

52

40

004

Desenhista

11

40

010

Desinsetizador

21

40 (Lei nº 518/95)

010

Digitador

11

30

016

 (Incluído pela Lei nº 688/1998)

Diretor de Divisão Técnica – Nível 1

CC-3

40

006

Diretor de Divisão Administrativa Nível 2

CC-4

40

001

Diretor de Divisão de Serviços Nível 3

CC-5

40

003

Diretor de Pré-Escola

38

30 (Lei nº 411/94)

003

Educador de Saúde

38

30

005

Eletricista

16

40

004

Eletricista de Auto

16

40

003

Eletricista de Manutenção

21

40

006

Encanador

16

40

025

Encarregado de Setor

CC-9

40

005

Encarregado de Turma

CC-10

40

010

Enfermeira I (Redação dada pela Lei nº 826/1999)

38

30

015

Enfermeiro II (Incluído pela Lei nº 826/1999)

44

40

004

 (Incluído pela Lei nº 699/1998)

Engenheiro

38

30

002

Engenheiro Sanitarista (Incluído pela Lei nº 798/1999)

44

40

002

 (Redação dada pela Lei nº 798/1999)

Farmacêutico

44 (Redação dada pela Lei nº 798/1999)

30

(Redação  dada pela Lei nº 798/1999)

050

 (Incluído pela Lei nº 728/1998)

Fiscal

18

40

006

Fisioterapeuta I (Redação dada pela Lei nº 826/1999)

38

30

010

Fisioterapeuta II (Incluído pela Lei nº 826/1999)

44

40

016

(Redação dada pela Lei n º 1873/2010)

Fonoaudiólogo

38

30

005

Funileiro

18

40

055

 (Redação dada pela Lei nº 798/1999)

Inspetor de Alunos

16

40

010

Instrutor de Esportes

14

20

001

Instrutor de Música

18

20

007

Jardineiro

11

40

006

Lactarista

31

40

013

 (Redação dada pela Lei nº 798/1999)

Lançador

23

40

006

Lavador

11

40

006

Lubrificador

11

40

020

Mecânico

18

40

100

Médico

38

20

002

Médico Sanitarista

38

20 (Lei nº 518/95)

003

 (Redação dada pela Lei nº 826/1999)

Médico Veterinário

38

20 (Lei nº 518/95)

030

 (Redação dada pela Lei nº 798/1999)

Merendeira

12

40 (Lei nº 499/95)

080

 (Incluído pela Lei nº 728/1998)

Motorista

Motorista I (Redação dada pela Lei nº 952/2002)

16

40

110

(Redação dada pela Lei n º 1873/2010)

Motorista II (Incluído pela Lei nº 952/2002)

20

40

003

Motorista de Gabinete

CC-6

40

002

Nutricionista

38

30

002

Oficial de Gabinete

CC-6

40

035

Operador de Máquinas

16

40

06

Operador de máquina I (Incluído pela Lei nº 728/1998)

16

40

08

Operador de máquina II (Incluído pela Lei nº 728/1998)

16

40

04

Operador de máquina III (Incluído pela Lei nº 728/1998)

23

40

03

Operador de máquina IV (Incluído pela Lei nº 728/1998)

26

40

005

Padeiro

29

40

003

Paisagista

37

40

050

 (Incluído pela Lei nº 728/1998)

Pajem

15

40

020

Pedreiro

16

40

010

Pintor

16

40

003

Procurador Fiscal

40

30 (Lei nº 392/94)

001

Procurador Geral do Município

CC-1

40

001

Procurador de Assuntos Internos - Chefe

CC-2

40

001

Procurador Fiscal - Chefe

CC-2

40

001

Procurador Judicial - Chefe

CC-2

40

003

Procurador Judicial

CC-4

40

001

Procurador Judicial - Chefe (Procon) CC-2

40

 

001

Procurador do Patrimônio Imobiliário

CC-4

40

001

Professor de Educação Artística

38

30

017

 (Redação dada pela Lei nº 798/1999)

Professor de Educação Física

38

30 (Lei nº 411/94)

004

Professor de Educação Física de Pré-Escola

30

20

006

Professor de Nível I

28

20

095

Professor de Pré-Escola

30

20 (Leis n.ºs 396/94 e 499/95)

020

Psicólogo

38

20 (Lei nº 411/94, art. 3º. veto promulgado em 10.08.94)

004

Recepcionista

14

40

001

Regente de Banda

35

20

001

Sapateiro

16

40

011

Secretário Municipal

CC-1

40

006

 (Redação dada pela Lei nº 798/1999)

Secretário de Escola

20

40 (Lei nº 499/95)

100

Servente

10

40 (Lei nº 534/96)

002

Sociólogo

38

30

006

Soldador

18

40

001

Sub-Regente de Banda

18

20

001

Supervisor de Ambulatório

37

40 (Lei nº 534/96)

001

Supervisor de Estatística

29

40

005

Supervisor de Limpeza Pública

37

40 (Lei nº 499/95)

003

Supervisor de fiscal (Incluído pela Lei nº 728/1998)

38

40

001

Técnico de Administração de Empresas

40

40 (Lei nº 567/96, art.3º)

002

Técnico de Audiometria

29

40

002

Técnico de Citologia

29

40

002

Técnico em Contabilidade

38

40 (Lei nº 499/95)

001

Técnico de Criação e Arte

29

40

002

Técnico de Encefalo-Cardiograma

29

40

003

Técnico de Enfermagem

29

30

004

Técnico de Higiene Bucal

29

30

004

Técnico de Laboratório

29

40

002

Técnico de Protético

29

30

002

Técnico de Raio X

29

20

001

Técnico de Segurança do Trabalho

29

40

003

Telefonista

14

20

004

Terapeuta Ocupacional

38

30

001

Tesoureiro

CC-6

40

260

Trabalhador Braçal

10

40 (Lei nº 478/95)

003

Topógrafo

25

40

100

Vigia

11

40

010

Zelador

14

40

08

Oficial de Controle Animal (Redação dada pela Lei n º 1873/2010)

N-39

40

02

Analista Ambiental (Redação dada pela Lei n º 1873/2010)

NS14

40

01

Arquivista (Redação dada pela Lei n º 1873/2010)

NSI

40

17

Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei n º 1873/2010)

NSI

40

 

ANEXO II

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

TABELA I (PS - I)

 

CARGO

NÚMERO DE VAGAS

NÍVEL DE VENCIMENTOS

Administrador Regional

02

CC-3

Assessor de Comunicação

01

CC-1

Assessor de Relações com a Comunidade

01

CC-2

Assessor de Relações com o Legislativo

01

CC-1

Chefe de Gabinete

01

CC-1

Chefe de Seção Técnica e do GP - Nível 1

17/19 (Incluído pela Lei nº 699/1998)

CC-6

Chefe de Seção Administrativa - Nível 2

10

CC-7

Chefe de Seção de Serviços - Nível 3

08

CC-8

Coordenador do Fundo Social de Solidariedade

01

CC-4

Diretor de Benefícios do Instituto de Previdência (Incluído pela Lei nº 697/1998)

01

CC-3

Diretor de Divisão Técnica - Nível 1

15/16 (Incluído pela Lei nº 699/1998)

CC-3

Diretor de Divisão Administrativa - Nível 2

06

CC-4

Diretor de Divisão de Serviços - Nível 3

01

CC-5

Diretor Financeiro do Instituto de Previdência (Incluído pela Lei nº 697/1998)

01

CC-3

Encarregado de Setor

25/31 (Incluído pela Lei nº 699/1998)

CC-9

Encarregado de Turma

05

CC-10

Motorista de Gabinete

03

CC-6

Oficial de Gabinete

02

CC-6

Presidente da Diretoria Executiva (Incluído pela Lei nº 697/1998)

01

CC-1

Procurador Geral do Município

01

CC-1

Procurador de Assuntos Internos - Chefe

01

CC-2

Procurador Fiscal Chefe

01

CC-2

Procurador Judicial Chefe

01

CC-2

Procurador Judicial

03

CC-4

Procurador Judicial - Chefe (Procon)

01

CC-2

Procurador do Patrimônio Imobiliário

01

CC-4

Secretário Municipal

11

CC-1

Tesoureiro

01

CC-6

TOTAL

123