ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O Município da
Estância Balneária de Caraguatatuba, com autonomia política, legislativa,
administrativa, financeira e jurídica que lhe é assegurada pelas Constituições
Federal e do Estado de São Paulo e pela Lei
Orgânica do Município, tem por finalidade dirigir, controlar e executar as
atividades de seu peculiar interesse, objetivando atender o bem estar de sua
população.
Artigo 2º O Município da Estância
Balneária de Caraguatatuba tem sua sede e foro na comarca de Caraguatatuba e
tem sua jurisdição administrativa sobre a área do Município e dos distritos que
por força de lei venham a ser criados, onde a Administração Municipal exercerá
as suas competências e desenvolverá as suas ações, obedecendo aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e os demais fixados pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado de São Paulo e pela Lei Orgânica do Município.
Artigo 3º O Município
organizará sua administração e exercerá suas atividades dentro de um processo
de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios
técnicos apropriados ao desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade.
Parágrafo único - O processo de
planejamento é a definição de objetivos, determinados em função da realidade
local, e a preparação dos meios de coordenação e controle para atingí-los e
avaliar seus resultados.
Artigo 4º As leis de
iniciativa do Poder Executivo, que compreendem o Planejamento Municipal,
estabelecerão:
I
- O Plano Plurianual;
II
- As Diretrizes Orçamentárias;
III
- Os Orçamentos Anuais; e
IV
- O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Artigo 5º O planejamento
e a coordenação das atividades da Administração Municipal, em especial na
execução de planos e programas de governo, serão realizados pela Secretaria de
Governo, Planejamento e Gestão, de acordo com as diretrizes e prioridades
impostas pelo Chefe do Executivo.
Artigo 6º A coordenação
global e o controle da consecução dos objetivos das diretrizes orçamentárias
serão exercidos pelas Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão e da Fazenda,
e o acompanhamento de sua realização será exercida conjuntamente pelas demais
Secretarias e pelos órgãos da Administração Indireta.
Artigo 7º Para a execução
de obras e serviços, o Município recorrerá, sempre que admissível e
aconselhável, às pessoas físicas e jurídicas dos setores públicos ou privados,
mediante contrato, concessão, permissão, autorização, convênio ou consórcio,
respeitados os preceitos legais e os procedimentos licitatórios, de forma a
alcançar melhor rendimento, evitando-se encargos permanentes e a ampliação do
quadro de servidores, mantendo fiscalização no que diz respeito a controle
técnico e a prazos.
Parágrafo único - Na elaboração
dos planos e programas de governo, o Prefeito estabelecerá o critério de
prioridades, segundo a coletividade a que se destinam.
Artigo 8º Para a execução
de seus programas, o Município contará: com recursos provenientes de sua
arrecadação de tributos, preços e tarifas públicas; com recursos provenientes
de planos comunitários desenvolvidos pela adesão voluntária dos beneficiários
da execução de obras e melhoramentos; com recursos colocados à sua disposição
por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; e com outras
rendas ou receitas arrecadadas na forma da legislação vigente.
Artigo 9º O Município
poderá consorciar-se com outros municípios e, também, firmar convênios com
órgãos públicos federais, estaduais e municipais e com entidades não governamentais
de qualquer natureza, para a solução de problemas comuns, de interesse público,
com o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
Artigo
Artigo 11 O Município
promoverá o aprimoramento da qualificação de seu pessoal, elevando a
produtividade pela racionalização dos serviços, pela seleção, aperfeiçoamento e
treinamento especializado em administração municipal.
Artigo 12 Os níveis de
vencimentos serão compatíveis com as atribuições, dentro dos padrões regionais,
determinados através de pesquisas.
Artigo
I
- Administração Direta: Secretarias, Procuradoria Geral do Município, Órgãos de
Assessoramento e órgãos equiparados.
II
- Administração Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou
Sociedades de Economia Mista, dotadas de personalidade jurídica própria,
existentes ou que venham a ser criadas por lei.
III
- Órgãos de deliberação coletiva, assim considerados o Fundo Social de
Solidariedade, os Conselhos, Juntas e Comissões Municipais, com as competências
definidas em Lei ou pelo Prefeito por ato próprio.
Parágrafo único - As entidades
compreendidas na administração indireta e os órgãos de deliberação coletiva
serão constituídos na forma da legislação em vigor e reger-se-ão por normas
próprias, definidas em leis ou regulamentos.
Artigo
I
- Gabinete do Prefeito
II
- Procuradoria Geral do Município
III
- Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão
IV
- Secretaria de Administração
V
- Secretaria da Fazenda
VI
- Secretaria de Serviços Municipais
VII
- Secretaria de Obras Públicas
VIII
- Secretaria de Urbanismo e Meio-Ambiente
IX
- Secretaria de Habitação e Assuntos Fundiários/Secretaria de Habitação,
Agricultura e Pesca (Redação dada
pela Lei nº 688/1998)
X
- Secretaria de Saúde
XI
- Secretaria de Educação
XII
- Secretaria de Assistência Social
XIII
- Secretaria de Turismo e de Esportes
Artigo 15 Os assuntos que
constituem áreas de competência de cada um dos órgãos, relacionados no artigo
anterior, são os a seguir especificados:
I
- Gabinete do Prefeito
Representação
política e social da Prefeitura e do Prefeito; assessoramento e assistência ao
Prefeito nas funções político-administrativas, especialmente no que concerne
aos contatos com os demais poderes e autoridades; o atendimento aos munícipes
e, também, a ouvidoria e auditoria e apoio às Sociedades Amigos de Bairro; e,
ainda, assegurar estreita colaboração entre o Gabinete e os demais órgãos da
Administração Municipal e ordenar e organizar o expediente submetido à superior
consideração do Prefeito.
Pela
Assessoria de Comunicação, coordenação e promoção da divulgação das ações do
Executivo Municipal através dos órgãos de imprensa; promoção da disseminação de
notícias relativas a administração e ao Município; promoção das ações de marketing
com a finalidade de obter, junto à comunidade local, subsídios que permitam o
melhor e mais adequado direcionamento das ações do Executivo Municipal;
produção de matérias jornalísticas relativas à administração municipal com
vistas à projeção do Município no cenário nacional; representação do Governo
Municipal em solenidades e cerimônias cívicas; providências no que tange às
recepções de caráter oficial e relações públicas.
Pela
Assessoria de Relações com o Legislativo, coordenação das ações políticas do
governo municipal nas relações com a Câmara Municipal; acompanhamento de
projetos de lei junto ao Legislativo Municipal, bem como informação, aos órgãos
interessados, do estágio em que os mesmos se encontram; assessoramento do
Prefeito nas suas relações com os Vereadores, para atendimento de suas
indicações e pedidos de informação; acompanhamento das sessões da Câmara
Municipal.
II
- Procuradoria Geral do Município
Representação
judicial, assessoria e consultoria jurídica ao Poder Executivo, no âmbito da
administração direta e indireta; elaboração de projetos de lei e de decretos;
análise da conformação jurídica dos atos da administração e de acordos,
convênios e contratos e outros documentos assemelhados; elaboração de estudos e
pareceres de natureza legal ou jurídica; análise dos aspectos jurídicos dos
atos administrativos; assessoramento no processamento de inquéritos,
sindicâncias e processos administrativos; cobrança judicial da dívida ativa;
assessoramento jurídico objetivando a defesa dos direitos do consumidor; e, em
geral, assistência, coordenação, orientação e controle da atuação da Prefeitura
Municipal nos assuntos jurídicos e defesa dos interesses do Poder Público Municipal
nas áreas administrativa, judicial, patrimonial e fiscal,
III
- Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão
Planejamento
e coordenação das ações do Executivo Municipal; realização de estudos e
pesquisas para o planejamento do futuro do Município; elaboração, manutenção e
atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, tomando
as medidas necessárias para a sua viabilização; planejamento dos programas e
projetos da Administração Municipal; aplicação, na estrutura administrativa
municipal, de normas de organização e de racionalização dos métodos de
trabalho, especialmente com a implantação de sistemas informatizados; promoção
do relacionamento com os demais poderes de âmbito municipal, estadual, federal
e internacional, bem como junto a outras instituições de direito público ou
privado.
Apoio
ao desenvolvimento rural e da pesca; execução da política de desenvolvimento do
Município com ênfase nos setores de maior geração de emprego e renda;
fornecimento de estudos e subsídios, ao Prefeito Municipal, no sentido de
viabilizar negociações com empresas privadas e instituições governamentais,
para possíveis investimentos no Município e para implementação de programas e
projetos de interesse comum.
IV
- Secretaria de Administração
Desenvolvimento
das atividades relativas à administração de material e patrimônio;
administração de pessoal, bem como a administração de benefícios, treinamentos
e desenvolvimento de pessoal; administração do arquivo, protocolo, expediente,
sistema de comunicação interna, serviço de zeladoria e copa; administração,
vigilância e segurança dos próprios municipais; gerenciamento de contratos e
convênios; administração de terminais turísticos e rodoviários; administração
de cemitérios e dos serviços funerários.
V
- Secretaria da Fazenda
Execução
da política financeira e fiscal do Município, nas suas atividades de
lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e demais receitas
municipais; processamento da despesa; contabilização e análise orçamentária,
financeira e patrimonial; guarda e movimentação de valores; elaboração e
controle do orçamento programa, do orçamento plurianual de investimentos, da
programação financeira de desembolso; controle, manutenção e atualização do
cadastro imobiliário do Município.
VI - Secretaria de Serviços Municipais
Desenvolvimento
de atividades no Município relativas a coleta, tratamento e deposição final de
resíduos; manutenção de praias, parques e jardins; conservação de passeios
públicos e sua arborização e paisagismo; execução da manutenção de calçamento e
pavimento; execução de serviços gerais de manutenção de obras civis; prestação
e fiscalização, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços
públicos em geral; administração e manutenção da frota e do transporte interno;
e, em geral, execução dos serviços públicos essenciais de competência do
Município, inclusive pelas Administrações Regionais Norte e Sul; Controle do
sistema viário e do sistema de trânsito e tráfego do Município. (Incluído pela Lei nº 699/1998)
VII - Secretaria de Obras Públicas
Desenvolvimento
de projetos de obras públicas, bem como a sua execução, acompanhamento e fiscalização,
seja de pavimentação, edificação ou obras de artes especiais; administração dos
serviços industriais, em especial a produção de artefatos de cimento;
planejamento, coordenação e fiscalização de planos comunitários para execução
de obras e melhoramentos com adesão voluntária dos seus beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 699/1998)
VIII
- Secretaria de Urbanismo e Meio-Ambiente
Execução
da política municipal de urbanismo; gerenciamento, fiscalização e
operacionalização das normas definidas na legislação sobre obras e posturas
municipais; aprovação dos planos de parcelamento do solo; desenvolvimento da
política de meio ambiente no Município, objetivando a preservação ambiental e
ocupação de áreas de risco; promoção do licenciamento e fiscalização de obras
particulares em geral.
IX – Secretaria de Habitação, Agricultura e Pesca (Redação dada pela Lei nº 688/1998)
-
Execução da política municipal de habitação; estímulo e apoio aos programas
habitacionais; elaboração de projetos e ações no sentido de viabilizar a
realização de planos e programas prioritários para o atendimento à população de
baixa renda; indicação de áreas para implantação de projetos habitacionais de
interesse social, para o cumprimento da política habitacional do Município;
estabelecimento de convênios com instituições financeiras, governamentais ou
não, para a obtenção de recursos para financiamento de programas habitacionais;
estabelecimento de ações integradas e de cooperação técnica com empresas
construtoras ou cooperativas habitacionais para a viabilização de construções
populares de baixo custo; e outras atividades concernentes à política
habitacional do Município; execução de atividades e serviços previstos nos
projetos técnicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e
Pesqueiro Plurianual; implantação, promoção e fiscalização de feiras livres,
comboios, mercados, postos volantes de vendas de produtos agrícolas e da pesca
e campanhas de popularização das safras; produção de mudas diversas para
utilização nas zonas urbanas e rural; produção de alimentos para enriquecimento
da merenda escolar e entidades de apoio à comunidade; inspeção de produtos de
origem animal e da pesca; (Redação
dada pela Lei nº 688/1998)
X
- Secretaria de Saúde
Execução
da política municipal de saúde e higiene; administração do Fundo Municipal de
Saúde; execução do plano municipal de saúde em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde; coordenação e execução das ações relativas à vigilância
sanitária e epidemiológica e de todos os serviços de saúde coletiva;
coordenação e execução das ações relativas à assistência à saúde, mediante
atendimento e assistência hospitalar, ambulatorial, farmacêutica, laboratorial,
bem como através das Unidades Básicas de Saúde; promoção de assistência à saúde
bucal; controle de moléstias transmissíveis e das zoonoses; e, em geral, a
coordenação de todas as ações municipais relativas à saúde e à higiene, à
vigilância sanitária e à vigilância epidemiológica.
XI
- Secretaria de Educação
Execução
da política municipal de ensino, com especial ênfase ao ensino fundamental, através
do desenvolvimento de atividades relativas à educação de 1º grau infantil e de
adulto; elaboração e execução do Plano Municipal de Ensino em conjunto com o
Conselho Municipal de Educação; implantação da política de municipalização do
ensino fundamental; manutenção do sistema de alimentação e nutrição escolar, em
conjunto com o Conselho de Alimentação Escolar; incentivo e apoio à iniciação
às atividades de formação profissional; e, em geral, o desenvolvimento das
demais atividades relativas a área da educação, administração e gerenciamento
das creches, pré-escolas e escolas de primeiro grau e de suplência.
XII
- Secretaria de Assistência Social
Execução
da política municipal de assistência e promoção social compreendendo o conjunto
de ações, programas, projetos, benefícios e serviços de forma articulada às
demais Políticas Públicas; proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice; amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
promoção da integração ao mercado de trabalho; habilitação e reabilitação das
pessoas portadores de deficiência e promoção de sua integração à vida
comunitária; desenvolvimento de ações de assistência e promoção social em
geral, contando, para tanto, com a participação dos segmentos representativos da
comunidade.
XIII
- Secretaria de Turismo e de Esportes
Coordenação,
planejamento, elaboração e execução de ações objetivando a manutenção da
atividade turística existente, assim como objetivando o seu incremento;
incentivo à atividade privada no apoio às iniciativas do Executivo Municipal,
na disseminação do potencial turístico do Município; promoção de intercâmbio
turístico com outros municípios da região; promoção de eventos que passem a
integrar o calendário anual do Município e que possibilitem, além de aumentar o
fluxo turístico, ser fonte de geração de emprego e renda.
Promoção
de atividades esportivas e de lazer; incentivo à pratica de esporte nas mais
diversas modalidades; organização e promoção de certames esportivos de caráter
oficial; promoção de eventos de caráter recreativo; administração de centros
esportivos e praças de esportes.
Em
geral, a execução de todas atividades relativas ao turismo e aos esportes
amadores.
Artigo
I - Gabinete do Prefeito
1 - Assessoria
de Relações com a Comunidade (Ouvidoria, Atendimento ao Munícipe, Apoio às
Sociedades Amigos de Bairro)
2 - Assessoria
de Comunicação
2.1 - Divisão de Jornalismo
2.2.1 - Setor de Foto e
Vídeo
2.2 - Seção de Relações Públicas e
Cerimonial
3 - Assessoria
de Relações com o Legislativo
3.1 - Setor de Expediente
4 - Assistência
da Chefia de Gabinete
II - Procuradoria Geral do Município
1 - Procuradoria
Judicial/PJ
1.1 - Seção de Expediente
2 - Procuradoria
Fiscal/PF
2.1 - Seção de Expediente
3 - Procuradoria
de Assuntos Internos/PAI
3.1 - Seção de Formalização de
Contratos e Atos Governamentais
3.1.1 - Setor de Registro
e Controle de Atos Oficiais
4 - Procuradoria
do Patrimônio Imobiliário/PPI
III - Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão
1 - Divisão de
Gestão de Governo
1.1 - Seção de Modernização
Administrativa
1.1.1 - Setor de
Expediente
1.1 - Seção de Convênios
2 - Divisão de
Informática
2.1 - Seção de Administração de Rede
3- Divisão de
Planejamento
3.1 - Seção de Pesquisa
3.2 - Seção de Planejamento
3.3 - Seção de Cadastro Técnico
4 - Divisão de
Desenvolvimento Econômico
IV - Secretaria de Administração
1 - Divisão de
Suprimentos
1.1 - Seção de Compras
1.1.1 - Setor de Cadastro
de Fornecedores
1.1.2 - Setor de Cotação
1.2 - Seção de Licitações
1.3 - Seção de Almoxarifado
1.4 - Seção de Gerenciamento de
Contratos e Convênios
2 - Divisão de Recursos
Humanos
2.1 - Seção de Administração de
Pessoal
2.1.1 - Setor de
Recrutamento e Seleção
2.1.2 - Setor de Folha de
Pagamento
2.2 - Seção de Desenvolvimento de
Pessoal
2.2.1 - Setor de
Treinamento e Capacitação
2.2.2 - Setor de
Benefícios
3 - Divisão de
Administração Geral
3.1 - Seção de Patrimônio
3.1.1- Setor de Patrimônio
Móvel
3.1.2- Setor de Patrimônio
Imóvel
3.2 - Seção de Serviços Gerais
3.2.1- Setor de Manutenção
3.2.2- Setor de
Comunicação
3.2.3- Setor de Protocolo
3.3 - Seção de Atendimento Público
3.3.1- Setor de
Atendimento Avançado
3.4 - Seção de Arquivo do Município
3.4.1 - Setor de Arquivo
Intermediário
3.4.2 - Setor de Arquivo
Permanente
3.5 - Seção de Administração do
Terminal Rodoviário
3.6 - Seção de Administração do
Cemitério
3.7 - Seção de Administração do
Terminal Turístico
3.8 - Seção de Segurança Patrimonial
3.8.1 - Setor de
Vigilância Região Norte
3.8.2 - Setor de
Vigilância Região Sul
V - Secretaria da Fazenda
1 - Divisão de Contabilidade
e Orçamento
1.1 - Seção de Contabilidade
1.1.1 - Setor de Empenho
1.1.2 - Setor de Balanço
1.1.3 - Setor de Orçamento
1.1.4 - Setor de Prestação
de Contas de Convênio
1.2 - Seção de Tesouraria
1.2.1 - Setor de
Pagamentos
1.2.2 - Setor da Receita
2 - Divisão de
Tributos
2.1 - Seção de Tributação
2.1.1 - Setor de Guias
2.1.2 - Setor de Cobrança
2.2 - Seção de Contribuição de
Melhoria
2.2.1 - Setor de Controle
2.3 - Seção de Dívida Ativa
2.3.1 - Setor de Controle
2.4 - Seção de Fiscalização
2.4.1 - Setor de Campo
2.4.2 - Setor de ISSQN
2.4.3 - Setor de Taxas
2.4.4 - Setor de Alvará
2.5 - Seção de Cadastro
2.5.1 - Setor de Campo
Norte
2.5.2 - Setor de Campo
Centro
2.5.3 - Setor de Campo Sul
2.5.4 - Setor de
Lançamento Norte
2.5.5 - Setor de
Lançamento Centro
2.5.6 - Setor de
Lançamento Sul
2.6 - Seção de Certidões
3 - Divisão de
Economia
3.1 - Seção de Finanças
3.2 - Seção de Captação de Recursos
VI - Secretaria de Serviços Municipais
1 - Divisão
Administrativa
1.1 - Seção de Expediente
1.1.1 - Setor de
Atendimento ao Público
1.2 - Seção de Controle da Frota
1.3 - Seção de Compras
2 - Divisão de
Operações e Manutenção de Vias Públicas
2.1 - Seção de Oficina
2.2 - Seção de Manutenção de Vias
Públicas
2.2.1 - Setor de
Terraplanagem
2.2.2 - Setor de
Manutenção de Pavimentos e Galerias
2.2.3 - Setor de
Sinalização Viária
3 - Divisão de
Manutenção de Próprios Públicos
3.1 - Seção de Manutenção de Edificações
Públicas
3.2 - Seção de Paisagismo
3.2.1 - Setor de Praças e
Arborização
4 - Divisão de
Limpeza Urbana
4.1 - Seção de Coleta de Lixo
4.2 - Seção de Varrição, Capina e
Roçada
5 -
Administração Regional Norte
5.1 - Seção de Administração Regional Norte
5.2 - Seção de Operações
5.2.1 - Setor de Limpeza
Pública
5.2.2 - Setor de Obras
Civis e Paisagismo
5.2.3 - Setor de
Manutenção Viária
6 -
Administração Regional Sul
6.1 - Seção de Administração Regional
Sul
6.2 - Seção de Operações
6.2.1 - Setor de Limpeza
Pública
6.2.2 - Setor de Obras
Civis e Paisagismo
6.2.3 - Setor de
Manutenção Viária
VII - Secretaria de Obras Públicas
1 - Divisão de
Engenharia
1.1 - Seção de Projetos
1.2 - Seção de Orçamento
1.3 - Seção de Apoio Técnico
2 - Divisão de
Obras
2.1 - Seção de Topografia e Perícias
2.2 - Seção de Fiscalização e Medição
2.3 - Seção de Controle de
Contribuição de Melhoria e Planos Comunitários
VIII - Secretaria de Urbanismo e Meio-Ambiente
1 - Divisão de
Fiscalização de Obras e Posturas Municipais
1.1 - Seção de Análise e Fiscalização
de Obras Particulares
1.1.1 - Setor de Análise
de Projetos
1.1.2 - Setor de
Fiscalização de Obras Particulares
1.2 - Seção de Posturas
1.2.1 - Setor de
Fiscalização de Posturas
1.2.2 - Setor de Permissão
e Autorização
1.3 - Seção de Expediente
2 - Divisão do
Meio-Ambiente
2.1 - Seção de Apropriação e Ocupação
de Áreas Ambientais
2.1.1 - Setor de
Fiscalização Ambiental
2.1.2 - Setor de Impacto
Ambiental
2.2 - Seção de Projetos de Recuperação
de Áreas Degradadas e de Risco
2.2.1- Setor de Educação
Ambiental
IX – Secretaria de Habitação, Agricultura e
Pesca (Redação dada pela Lei nº 688/1998)
1.
Divisão de Agricultura e Pesca (Incluído
pela Lei nº 688/1998)
1.1.
Seção de Fiscalização; (Incluído
pela Lei nº 688/1998)
1.2.
Seção de Assistência ao Abastecimento e Produção Animal e Vegetal (Incluído pela Lei nº 688/1998)
X - Secretaria de Saúde
1- Divisão de
Saúde Coletiva
1.1 - Seção de Vigilância Sanitária
1.1.1 - Setor de Controle
de Produtos Relativos à Saúde
1.1.2 - Setor de Serviços
da Saúde
1.1.3 - Setor de Meio
Ambiente
1.2 - Seção de Vigilância
Epidemiológica
1.2.1 - Setor de Controle
de Doenças
1.2.2 - Setor de
Imunização Humana
1.2.3 - Setor de
Estatística Vital
1.2.4 - Setor de Verificação
de Óbitos
1.3 - Seção de Zoonoses
1.3.1 - Setor de Vacinação
e Apreensão de Animais
1.3.2 - Setor de
Simulídeos e Controle de Vetores
2 - Divisão de
Assistência à Saúde
2.1 - Seção de Apoio e Diagnóstico
2.1.1 - Setor de Laboratório
de Análises Clínicas
2.1.2 - Setor de
Laboratório de Saúde Pública
2.1.3 - Setor de
Diagnóstico por Imagem
2.1.4 - Setor de
Hematologia
2.1.5 - Setor de Patologia
2.2 - Seção Hospitalar e de Pronto
Socorro
2.3 - Seção de Saúde Mental
2.3.1 - Setor de Saúde
Mental
2.3.2 - Setor de
Psicologia e Psicoterapia
2.3.3 - Setor Médico
Ambulatorial
2.3.4 - Setor de
Internação Dia
2.3.5 - Setor de
Comunidade Terapêutica
2.4 - Seção de UBS Centro
2.4.1 - Setor UBS Centro
2.5 - Seção UBS Sul I
2.5.1 - Setor UBS
Jaraguazinho
2.5.2 - Setor UBS Tinga
2.5.3 - Setor UBS Morro do
Algodão
2.6 - Seção UBS Sul II
2.6.1 - Setor UBS Porto
Novo
2.6.2 - Setor UBS Perequê
Mirim
2.6.3 - Setor UBS Poço das
Antas
2.6.4 - Setor UBS Serramar
2.7 - Seção UBS Norte
2.7.1 - Setor UBS Casa
Branca
2.7.2 - Setor UBS
Massaguaçú
2.7.3 - Setor UBS
Tabatinga
2.8 - Seção do Centro de
Especialidades
2.8.1 - Setor de Moléstias
Infecto-contagiosas
2.8.2 - Setor de DST/AIDS
2.8.3 - Setor de Saúde
Ocupacional (Saúde do Trabalhador)
2.8.4 - Setor de
Habilitação e Reabilitação
2.9 - Seção de Serviço Social
2.9.1 - Setor de
Emergência
2.9.2 - Setor de
Ambulatório
2.10 - Seção de Assistência
Farmacêutica
3 - Divisão de
Saúde Bucal
3.1 - Seção de Odontologia Escolar
3.2 - Seção Operacional
3.3 - Seção de Odontologia Comunitária
4 - Divisão
Administrativa
4.1- Seção Administrativa
4.1.1 - Setor de Pessoal
4.1.2 - Setor de Almoxarifado
e Suporte a Compras
4.1.3 - Setor de
Transporte
4.1.4 - Setor de
Manutenção de Equipamentos
4.2 - Seção do Fundo Municipal de
Saúde
4.2.1 - Setor de Controle
e Estatística
4.2.2 - Setor de
Faturamento e Convênios
5 - Divisão de
Coordenação de Projetos e Programas de Saúde
XI - Secretaria de Educação
1 - Divisão
Administrativa
1.1 - Seção Administrativa
1.1.1 - Setor de Protocolo
1.1.2 - Setor de Pessoal
1.1.3 - Setor de
Almoxarifado
1.1.4 - Setor de
Manutenção
1.1.5 - Setor de Passe
Escolar
1.2 - Seção de Merenda Escolar
1.2.1 - Setor de Controle
de Estoque
1.2.2 - Setor de
Distribuição e Fiscalização
1.2.3 - Setor de Controle
de Qualidade
2 - Divisão
Técnico-Pedagógica
2.1 - Seção de Creches e EMEIS
2.2 - Seção de Ensino Fundamental e
Suplência
2.2.1 - Setor de Núcleo
Comum
2.2.2 - Setor de Educação
Física
2.2.3 - Setor de Educação
Artística em Geral
3 - Divisão de
Planejamento Educacional
3.1 - Seção de Pesquisa e Estatística
Educacional
3.2 - Seção de Planejamento
Educacional
4 - São
consideradas integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Educação, as seguintes unidades:
4.1 - Escolas Municipais de Primeiro
Grau/EMPG:
4.1.1 - EMPG do Sertão dos
Tourinhos
4.1.2 - EMPG do Rio do
Ouro
4.1.3 - EMPG da Fazenda
Serramar
4.1.4 - EMPG do Pegorelli
4.1.5 - EMPG do Rio Claro
4.1.6 - EMPG do Poço da
Anta
4.1.7 - EMPG do Canta Galo
4.2 - Escolas Municipais de Educação
Infantil/EMEI:
4.2.1 - EMEI do Bairro da
Tabatinga
4.2.2 - EMEI do Bairro do
Massaguaçú
4.2.3 - EMEI do Bairro do
Sertão dos Tourinhos
4.2.4 - EMEI do Bairro do
Jetuba
4.2.5 - EMEI do Bairro do
Porto Novo
4.2.6 - EMEI do Bairro do
Travessão I
4.2.7 - EMEI do Bairro do
Travessão II
4.2.8 - EMEI “Yasutada
Nasu”, no Bairro Perequê Mirim
4.2.9 - EMEI da Fazenda
Serramar
4.2.10 - EMEI “Maria de
Lourdes Lucarelli Perez”, no Bairro do Indaiá
4.2.11 - EMEI “Profª.
Santina Narde Marques”, no Bairro Estrela D’Alva
4.2.12 - EMEI do Bairro do
Poiares
4.2.13 - EMEI do Bairro da
Ponte Seca
4.2.14 - EMEI do Bairro do
Jaraguazinho
4.2.15 - EMEI do Bairro do
Rio do Ouro
4.2.16 - EMEI do Bairro do
Barranco Alto
4.2.17 - EMEI “Carlos
Altero Ortega”, no Bairro do Morro do Algodão
4.2.18 - EMEI do Bairro do
Tinguinha
4.2.19 - EMEI da Creche
“Santo Antônio”, no Bairro do Tinga
4.2.20 - EMEI da Creche
“MeiMei”, no Bairro do Tinga
4.3 - Creches:
4.3.1 - Creche Municipal
do Travessão
4.3.2 - Creche Municipal
do Tinga
4.4 - Unidades Integradas Municipais
de Educação Infantil/UNIMEI:
4.4.1 - UNIMEI “Messias
Mendes de Souza” (EMEI e CRECHE), no Bairro do Ipiranga
4.4.2 - UNIMEI “João
Bolinha” (EMEI e CRECHE), no Bairro do Querosene
XII - Secretaria de Assistência Social
1 - Divisão
Técnica
1.1 - Seção de Articulação Técnica e
Comunitária
1.1.1 - Setor de
Administração do Centro Comunitário do Poiares
1.1.2 - Setor de Administração do Centro
Comunitário do Tinga
1.1.3 - Setor de Administração do Centro Comunitário
da Ponte Seca
1.1.4 - Setor de Administração do Centro
Comunitário do Rio do Ouro
1.1.5 - Setor de Administração do Centro
Comunitário do Porto Novo
1.2 - Seção de Planejamento, Pesquisa
e Estatística
1.3 - Seção de Atendimento Social
1.3.1 - Setor de
Atendimento Social da Zona Norte
1.3.2 - Setor de
Atendimento Social da Zona Sul
1.3.3 - Setor de
Atendimento Social Centro
2- Divisão
Administrativa
2.1 - Seção de Expediente
2.1.1 - Setor de
Atendimento
2.2 - Seção de Documentação e Registro
2.2.1 - Setor de Arquivo
3 - Coordenação
do Fundo Social de Solidariedade do Município
XIII - Secretaria de Turismo e de Esportes
1 - Divisão de
Turismo e Eventos
1.1 - Seção de Eventos Turísticos
1.2 Seção de Turismo
1.3 Seção Administrativa
1.3.1 - Setor de Apoio a
Eventos
1.3.2 - Setor de Serviços
Gerais
1.3.3 - Setor de Apoio a
Pontos Turísticos
2 - Divisão de
Esportes, Recreação e Eventos Esportivos
2.1 - Seção de Esporte e Recreação do
Centro Esportivo
2.1.1 - Setor de
Almoxarifado
2.1.2 - Setor de
Basquetebol
2.1.3 - Setor de Futebol
2.1.4 - Setor de Voleibol
2.1.5 - Setor de Natação
2.2 - Seção de Integração Comunitária
2.2.1 - Setor de Escolinha
de Esporte do Tinga
2.2.2 - Setor de Escolinha
de Esporte da Ponte Seca
2.2.3 - Setor de Escolinha
de Esporte da Zona Sul
2.2.4 - Setor de Escolinha
de Esporte da Zona Norte
§ 1º A Assessoria de Comunicação e a Assessoria
de Relações com o Legislativo, integrantes do Gabinete do Prefeito, são
considerados órgãos autônomos, respondendo seus titulares diretamente ao
Prefeito, como ocupantes de cargos do primeiro escalão.
§ 2º As Divisões e as Seções são classificados,
de acordo com a natureza das atribuições específicas, em três níveis, sendo o
Nível 1 Técnico e do Gabinete do Prefeito, o Nível 2 Administrativo e o Nível 3
de Serviços, pela forma definida pelo Chefe do Executivo em ato regulamentar,
de acordo com o artigo 26 desta Lei.
Artigo 17 Os cargos de provimento em comissão, previstos no art. 20, § 2º., e os demais que vierem a ser criados por Lei, serão lotados nas Unidades e Sub-unidades por ato do Prefeito, adotando-se o mesmo procedimento para a designação de funções gratificadas de serviço público. (Redação dada pela Lei nº 644/1997)
I - Cargos do Primeiro Escalão, diretamente subordinados
ao Prefeito: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
CARGO |
NUMERO
DE VAGAS |
NÍVEL |
Chefe de
Gabinete |
01 |
CC-1 |
Procurador
Geral do Município |
01 |
CC-1 |
Secretário
Municipal |
11 |
CC-1 |
TOTAL |
13 |
|
II - Cargos com lotação no Gabinete do Prefeito: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
CARGO |
NUMERO
DE VAGAS |
NÍVEL |
Assessor de
Relações com a Comunidade |
01 |
CC-2 |
Assessor de
Comunicação |
01 |
CC-1 |
Diretor de
Divisão/GP - Nível 1 |
01 |
CC-3 |
Chefe de
Seção/GP - Nível 1 |
01 |
CC-6 |
Encarregado de
Setor |
02 |
CC-9 |
Assessor de Relações
com o Legislativo |
01 |
CC-1 |
Oficial de
Gabinete |
02 |
CC-6 |
Motorista de
Gabinete |
03 |
CC-6 |
TOTAL |
12 |
|
IV - Cargos com
lotação na Procuradoria Geral do Município:
(Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
CARGO |
NUMERO
DE VAGAS |
NÍVEL |
Procurador
Chefe: |
|
|
a) da
Procuradoria Judicial/PJ |
01 |
CC-2 |
b) da
Procuradoria Fiscal/PF |
01 |
CC-2 |
c) da
Procuradoria de Assuntos Internos/PAI |
01 |
CC-2 |
Procurador
Judicial |
03 |
CC-4 |
Procurador
Judicial - Chefe (Procon) |
01 |
CC-2 |
Procurador do
Patrimônio Imobiliário |
01 |
CC-4 |
Chefe de Seção
Administrativa - Nível 2 |
01 |
CC-7 |
TOTAL |
09 |
|
V - Cargos com
lotação na Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão: (Revogado pela Lei nº
644/1997)
(Revogado pela Lei nº 644/1997)
CARGO |
NUMERO
DE VAGAS |
NÍVEL |
Diretor de
Divisão |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
02 |
CC-3 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
00 |
CC-4 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
00 |
CC-5 |
Chefe de Seção |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
03 |
CC-6 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
00 |
CC-7 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
00 |
CC-8 |
Encarregado de
Setor |
01 |
CC-9 |
TOTAL |
06 |
|
VI - Cargos com
lotação na Secretaria de Administração: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
CARGO |
NUMERO
DE VAGAS |
NÍVEL |
Diretor de
Divisão |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
00 |
CC-3 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
02 |
CC-4 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
00 |
CC-5 |
Chefe de Seção |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
01 |
CC-6 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
01 |
CC-7 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
02 |
CC-8 |
Encarregado de
Setor |
03 |
CC-9 |
TOTAL |
09 |
|
VII - Cargos com
lotação na Secretaria da Fazenda: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
CARGO |
NUMERO
DE VAGAS |
NÍVEL |
Diretor de
Divisão |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
02 |
CC-3 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
00 |
CC-4 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
00 |
CC-5 |
Chefe de Seção |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
03 |
CC-6 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
00 |
CC-7 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
00 |
CC-8 |
Encarregado de
Setor |
03 |
CC-9 |
Tesoureiro |
01 |
CC-6 |
TOTAL |
09 |
|
VIII - Cargos
com lotação na Secretaria de Serviços Municipais: (Revogado pela Lei nº
644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
CARGO |
NUMERO
DE VAGAS |
NÍVEL |
Diretor de
Divisão |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
00 |
CC-3 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
01 |
CC-4 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
01 |
CC-5 |
Chefe de Seção |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
00 |
CC-6 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
00 |
CC-7 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
04 |
CC-8 |
Encarregado de
Setor |
04 |
CC-9 |
Encarregado de
Turma |
05 |
CC-10 |
Administrador
Regional |
02 |
CC-3 |
TOTAL |
17 |
|
IX - Cargos com
lotação na Secretaria de Obras Públicas: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
CARGO |
NUMERO
DE VAGAS |
NÍVEL |
Diretor de
Divisão |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
02 |
CC-3 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
00 |
CC-4 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
00 |
CC-5 |
Chefe de Seção |
|
|
a) Técnica - Nível
1 |
02 |
CC-6 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
01 |
CC-7 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
00 |
CC-8 |
Encarregado de
Setor |
00 |
CC-9 |
TOTAL |
05 |
|
X - Cargos com
lotação na Secretaria de Urbanismo e Meio-Ambiente: (Revogado pela Lei nº
644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
CARGO |
NUMERO
DE VAGAS |
NÍVEL |
Diretor de
Divisão |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
01 |
CC-3 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
00 |
CC-4 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
00 |
CC-5 |
Chefe de Seção |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
02 |
CC-6 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
01 |
CC-7 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
00 |
CC-8 |
Encarregado de
Setor |
01 |
CC-9 |
TOTAL |
05 |
|
XI - Cargos com
lotação na Secretaria de Habitação e Assuntos Fundiários: (Revogado pela Lei nº
644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
CARGO |
NUMERO
DE VAGAS |
NÍVEL |
Diretor de
Divisão |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
00 |
CC-3 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
00 |
CC-4 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
00 |
CC-5 |
Chefe de Seção |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
01 |
CC-6 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
00 |
CC-7 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
01 |
CC-8 |
Encarregado de
Setor |
00 |
CC-9 |
TOTAL |
02 |
|
XII - Cargos com
lotação na Secretaria de Saúde: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
CARGO |
NUMERO
DE VAGAS |
NÍVEL |
Diretor de
Divisão |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
02 |
CC-3 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
01 |
CC-4 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
00 |
CC-5 |
Chefe de Seção |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
02 |
CC-6 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
01 |
CC-7 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
00 |
CC-8 |
Encarregado de
Setor |
03 |
CC-9 |
TOTAL |
09 |
|
XIII - Cargos
com lotação na Secretaria de Educação: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
CARGO |
NUMERO
DE VAGAS |
NÍVEL |
Diretor de
Divisão |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
02 |
CC-3 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
01 |
CC-4 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
00 |
CC-5 |
Chefe de Seção |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
01 |
CC-6 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
02 |
CC-7 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
01 |
CC-8 |
Encarregado de
Setor |
02 |
CC-9 |
TOTAL |
09 |
|
XIV - Cargos com
lotação na Secretaria de Assistência Social:
(Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
CARGO |
NÚMERO
DE VAGAS |
NÍVEL |
Diretor de
Divisão |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
01 |
CC-3 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
01 |
CC-4 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
00 |
CC-5 |
Chefe de Seção |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
01 |
CC-6 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
01 |
CC-7 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
00 |
CC-8 |
Encarregado de
Setor |
05 |
CC-9 |
Coordenador do
Fundo Social de |
|
|
Solidariedade |
01 |
CC-4 |
TOTAL |
10 |
|
XV - Cargos com
lotação na Secretaria de Turismo e de Esportes: (Revogado pela Lei nº
644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
CARGO |
NUMERO
DE VAGAS |
NÍVEL |
Diretor de
Divisão |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
02 |
CC-3 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
00 |
CC-4 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
00 |
CC-5 |
Chefe de Seção |
|
|
a) Técnica -
Nível 1 |
00 |
CC-6 |
b)
Administrativa - Nível 2 |
02 |
CC-7 |
c) de Serviços
- Nível 3 |
00 |
CC-8 |
Encarregado de
Setor |
02 |
CC-9 |
TOTAL |
06 |
|
Artigo 18 São criadas,
para efeito de atribuição de gratificação de função, funções gratificadas de
serviço público, que só poderão ser exercidas por servidores titulares de
cargos de provimento efetivo, de livre designação pelo Prefeito, cujas funções
corresponderão às posições das sub-unidades de Divisão, Seção, Setor e Turma,
constantes da estrutura dos órgãos da Administração prevista no art. 16 desta
Lei, não providas por ocupantes de cargos em comissão ou para as quais não
foram criados cargos.
Parágrafo único - São criadas,
nas mesmas condições, mais 30 (trinta) funções gratificadas de ENCARREGADO DE
TURMA, Nível CC-10, para preenchimento pelos servidores titulares de cargos
efetivos designados como responsáveis de Turmas de Limpeza Urbana (Varrição,
Capina e Roçada) que prestam serviços nas praias, nas Administrações Regionais
e nos diversos bairros do Município, bem assim 4 (quatro) funções gratificadas
de serviço público, sendo 2 (duas) de Assistente da Chefia de Gabinete, Nível
CC-8, e 2 (duas) de Procurador Judicial, Nível CC-4, para preenchimento por
servidores titulares de cargo efetivo.
Artigo 19 Para os efeitos
desta Lei consideram-se:
I
- Cargos de provimento em comissão, as posições da administração superior e de
direção, chefia, encarregatura, assessoramento e assistência, sempre providos
pelo Chefe do Executivo pelo critério de confiança e de sua livre nomeação e
exoneração, cujas posições podem ser ocupadas por servidores municipais ou por
pessoas estranhas à administração, exigindo-se, para seu preenchimento,
conhecimentos específicos das respectivas áreas e, para cargos técnicos,
habilitação profissional específica; e
II
- Funções gratificadas de serviço público, as posições de direção, chefia e
encarregatura, não providas por ocupantes de cargos em comissão ou para as
quais não foram criados cargos, sempre ocupadas por servidores titulares de
cargo de provimento efetivo, designados livremente pelo Chefe do Executivo pelo
critério de confiança, exigindo-se, para as funções técnicas, habilitação
profissional específica.
Artigo 20 São declarados
cargos de provimento em comissão os constantes do art. 17 da presente Lei com o
número de vagas respectivo e com os vencimentos correspondentes aos níveis
referidos, sendo extintos os cargos dessa natureza não especificados no citado
artigo.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão, com o
respectivo número de vagas, extintos por força da presente Lei são os
seguintes:
CARGOS |
NÚMERO
DE VAGAS |
Administrador
de Cemitério |
02 |
Administrador
do Terminal Rodoviário |
01 |
Administrador
do Terminal Turístico |
01 |
Assessor de
Comunicações |
01 |
Assessor de
Imprensa |
01 |
Assessor
Jurídico Chefe |
01 |
Assessor
Jurídico |
02 |
Assessor de
Planejamento |
01 |
Assessor de
Relações Públicas |
01 |
Assistente da
Chefia de Gabinete |
03 |
Assistente de
Secretário |
09 |
Chefe de Seção |
18 |
Chefe da
Divisão de Coordenadoria Técnica da Secretaria de Saúde |
01 |
Chefe da Seção
de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde |
01 |
Chefe da Seção
de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde |
01 |
Coordenador de
Saúde Bucal |
01 |
Coordenador
Geral de Pré-Escola |
01 |
Supervisor
Técnico |
01 |
Supervisor
Legislativo |
01 |
TOTAL DE
CARGOS EXTINTOS |
48 |
§ 2º Os cargos de provimento em comissão
mantidos e/ou criados pela presente Lei, com o respectivo número de vagas e
nível de vencimentos, são os seguintes:
CARGO |
NÚMERO
DE VAGAS |
NÍVEL
DE VENCIMENTOS |
Administrador
Regional |
02 |
CC-3 |
Assessor de
Comunicação |
01 |
CC-1 |
Assessor de
Relações com a Comunidade |
01 |
CC-2 |
Assessor de
Relações com o Legislativo |
01 |
CC-1 |
Chefe de
Gabinete |
01 |
CC-1 |
Chefe de Seção
Técnica e do GP - Nível 1 |
17 |
CC-6 |
Chefe de Seção
Administrativa - Nível 2 |
10 |
CC-7 |
Chefe de Seção
de Serviços - Nível 3 |
08 |
CC-8 |
Coordenador do
Fundo Social de Solidariedade |
01 |
CC-4 |
Diretor de
Divisão Técnica - Nível 1 |
15 |
CC-3 |
Diretor de
Divisão Administrativa - Nível 2 |
06 |
CC-4 |
Diretor de
Divisão de Serviços - Nível 3 |
01 |
CC-5 |
Encarregado de
Setor |
25 |
CC-9 |
Encarregado de
Turma |
05 |
CC-10 |
Motorista de
Gabinete |
03 |
CC-6 |
Oficial de
Gabinete |
02 |
CC-6 |
Procurador
Geral do Município |
01 |
CC-1 |
Procurador de
Assuntos Internos - Chefe |
01 |
CC-2 |
Procurador
Fiscal Chefe |
01 |
CC-2 |
Procurador
Judicial Chefe |
01 |
CC-2 |
Procurador
Judicial |
03 |
CC-4 |
Procurador
Judicial - Chefe (Procon) |
01 |
CC-2 |
Procurador do
Patrimônio Imobiliário |
01 |
CC-4 |
Secretário
Municipal |
11 |
CC-1 |
Tesoureiro |
01 |
CC-6 |
TOTAL DE
CARGOS |
120 |
|
§ 3º O Quadro Geral de Servidores (ANEXO I) e a
TABELA I (PS - I) - Cargos de Provimento em Comissão, integrantes da Lei nº
318, de 09 de junho de 1993, com as alterações posteriores e as introduzidas
pela presente Lei, passam a vigorar de acordo com os ANEXOS I e II da presente
Lei.
Artigo 21 Os cargos de
provimento em comissão serão enquadrados em níveis aos quais corresponderão os
vencimentos respectivos, pela forma seguinte:
NÍVEL |
VENCIMENTO
(R$) |
CC-1 |
R$ 2.360,00 |
CC-2 |
R$ 2.000,00 |
CC-3 |
R$ 1.600,00 |
CC-4 |
R$ 1.360,00 |
CC-5 |
R$ 1.156,00 |
CC-6 |
R$ 983,00 |
CC-7 |
R$ 836,00 |
CC-8 |
R$ 710,00 |
CC-9 |
R$ 604,00 |
CC-10 |
R$ 420,00 |
Artigo 22 Os ocupantes de
cargo de provimento em comissão cumprirão uma jornada de 40 (quarenta) horas
semanais, sem direito a horas extras.
Artigo 23 Os titulares de
cargos de provimento em comissão, além dos respectivos vencimentos, terão
direito a um adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) a cada 3
(três) anos de efetivo exercício, cujo adicional não será computado nem
acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento.
Artigo 24 O servidor
titular de cargo efetivo, que for nomeado ou designado para exercer cargo de provimento
em comissão, perceberá, como gratificação de função, a diferença entre os
vencimentos do cargo de que é titular e os vencimentos do cargo em comissão ou
correspondentes as funções para as quais foi designado, enquanto perdurar a
nomeação ou a designação.
§ 1º Para efeito do cálculo do valor da
gratificação de função, computar-se-á, aos vencimentos do cargo de que é
titular o servidor gratificado, as suas vantagens pessoais já incorporadas em
definitivo e integrantes da sua remuneração.
§ 2º No caso da remuneração do servidor, pela
forma prevista neste artigo, ser igual ou superior aos vencimentos do cargo em
comissão para o qual foi nomeado ou correspondentes às funções para as quais
foi designado, a gratificação de função que perceberá, em tal situação,
corresponderá a até 30% (trinta por cento) da sua remuneração, assim entendida
os seus vencimentos básicos somados às suas vantagens pessoais já incorporadas
em definitivo, sendo o percentual definido pelo Chefe do Executivo no ato de
atribuição.
Artigo 25 Nos termos do
art. 133, da Constituição do Estado de São Paulo, o servidor titular de cargo
efetivo, com mais de 5 (cinco) anos de exercício, que for nomeado ou designado
para exercer cargo de provimento em comissão incorporará um décimo por ano da
diferença entre os vencimentos de seu cargo efetivo e os vencimentos do cargo
em comissão ocupado no período até o limite máximo de dez décimos, revogado o parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº
318, de 9 de junho de 1.993.
Artigo 26 O Prefeito
Municipal poderá regulamentar por decreto, as atribuições, competência e o
detalhamento da estrutura dos órgãos e das sub-unidades previstos nesta Lei, através
do estabelecimento de regimento interno, especificando as atribuições das
Divisões, Seções, Setores e Turmas e disciplinando a sua forma de
funcionamento, bem como as atribuições e os requisitos para o provimento dos
cargos e funções de serviço público de trata esta Lei.
Artigo
Parágrafo único - À medida em que
forem sendo instalados os órgãos e sub-unidades que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura, prevista nesta Lei, serão extintos
automaticamente as atuais unidades que não tiverem correspondência com a nova
estrutura, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias
transferências.
Artigo 28 Os cargos de
Procurador Fiscal, de provimento efetivo, criados pela Lei nº 392, de 10 de março de 1.994,
serão extintos na vacância, ficando revogado o parágrafo único, do artigo 5º, da
aludida Lei, preservado o direito do servidor aposentado neste cargo.
Artigo 29 Tendo em vista
o que dispõe o artigo 25, ao servidor, titular de cargo efetivo, que estiver
exercendo, na data da promulgação desta Lei, por nomeação ou designação, cargo
em comissão, em caráter contínuo, se extinto o cargo respectivo ou se dele for
exonerado, será assegurado:
I
- Caso esteja ocupando cargo em comissão por mais de 5 (cinco) anos,
manter-se-á percebendo a diferença entre os dois postos, como vantagem pessoal
definitiva, aplicando-se, transitoriamente, a disposição do revogado parágrafo
único, do artigo 5º, da Lei nº 318, de 09 de junho de 1993; e
II
- Caso esteja ocupando cargo em comissão por menos de 5 (cinco) anos, o tempo
de permanência no cargo em comissão será computado, caso venha ser nomeado ou
designado para o mesmo ou para outro cargo de provimento em comissão, para os
efeitos previstos no artigo 25 desta Lei.
Artigo 30 Os cargos de
provimento em comissão da Fundacc - Fundação Cultural de Caraguatatuba, criados
pela Lei nº 567, de 18 de outubro de 1996, passam a ser enquadrados nos
seguintes níveis de vencimentos de que trata o artigo 21 desta Lei:
CARGO |
NÍVEL |
Presidente |
CC-1 |
Diretor
Cultural |
CC-3 |
Diretor
Administrativo |
CC-3 |
Supervisor |
CC-3 |
Assistente de
Diretoria |
CC-7 |
Tesoureiro |
CC-6 |
Assessor de
Imprensa |
CC-6 |
Diretor
Técnico |
CC-6 |
Orientador
Cultural |
CC-7 |
Monitor
Cultural |
CC-9 |
Estagiário |
(mantidos na referência 10, dos cargos de provimento
efetivo) |
Artigo 31 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 32 Ficam revogadas
a Lei nº 1.423, de 1º. de julho de 1987 e
as demais disposições posteriores que a alteraram e dispuseram sobre a
estrutura administrativa, a Lei nº 284, de 07
de janeiro de 1993, a Lei nº 335, de 19 de
julho de 1993, e todas as demais disposições em contrário.
Estância Balneária de Caraguatatuba, 30 de junho de 1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
NÚMERO
DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA/NÍVEL |
C.H.S. |
002 |
Administrador
Regional |
CC-3 |
40 |
002 |
Agente Administrativo
Educacional |
21 |
40 |
025 |
Agente de
Saúde |
22 |
40 (Lei nº 478/95) |
008 |
Almoxarife |
21 |
40 |
002 |
Arquiteto |
40 |
40 |
002 |
Arquivista |
12 |
40 |
010 |
Artesão |
14 |
40 |
001 |
Assessor de
Comunicação |
CC-1 |
40 |
001 |
Assessor de
Relações com a Comunidade |
CC-2 |
40 |
001 |
Assessor de
Relações com o Legislativo |
CC-1 |
40 |
204 |
Auxiliar
Administrativo |
12 |
40 (Lei nº 411/94) |
020 |
Assistente
Social I (Redação dada pela Lei nº 826/1999) |
38 |
30 |
15 |
Assistente
Social II (Incluído pela Lei nº 826/1999) |
44 |
44 |
01 |
Assistente
administrativo (Incluído pela Lei nº 728/1998) |
|
|
002 |
Auxiliar de
Alimentação Escolar |
16 |
40 |
006 |
Auxiliar de
Biblioteca |
12 |
40 |
065 |
Auxiliar de
Enfermagem |
25 |
40 (Lei nº 478/95) |
025 |
Auxiliar de
Consultório Dentário |
25 |
40 (Lei nº 478/95) |
006 |
Auxiliar de
Escola |
10 |
40 (Lei nº 534/96) |
002 |
Auxiliar de
Necropsia |
25 |
40 (Lei nº 478/95) |
002 |
Auxiliar de
Prótese Dentária |
12 |
40 |
300 |
Auxiliar de
Serviços Diversos |
10 |
40 (Lei nº 534/96) |
002 |
Bibliotecária |
38 |
30 (Lei nº 411/94) |
005 |
Biólogo |
38 |
30 |
005 |
Bioquímico I (Redação dada pela
Lei nº 826/1999) |
38 |
30 |
005 |
Bioquímico II (Incluído pela Lei nº
826/1999) |
44 |
40 |
004 |
Borracheiro |
11 |
40 |
006 |
Calceteiro |
16 |
40 |
003 |
Carpinteiro |
16 |
40 |
001 |
Chefe de
Gabinete |
CC-1 |
40 |
019 |
Chefe de Seção
Técnica e do GP - Nível 1 |
CC-6 |
40 |
010 |
Chefe de Seção
Administrativa – Nível 2 |
CC-7 |
40 |
008 |
Chefe de Seção
de Serviços – Nível 3 |
CC-8 |
40 |
001 |
Coordenador do
Fundo Social de Solidariedade |
CC-4 |
40 |
003 |
Coordenador
Pedagógico |
38 |
30 (Lei nº 411/94) |
002 |
Copeiro |
07 |
40 |
04 |
Coveiro (Incluído pela Lei
nº 728/1998) |
14 |
40 |
010 |
Costureiro |
14 |
40 |
042 |
Dentista I (Redação dada pela Lei nº 798/1999) |
38 |
20 (Lei nº 405/94) |
020 |
Dentista
II (Incluído pela Lei nº 798/1999) |
52 |
40 |
004 |
Desenhista |
11 |
40 |
010 |
Desinsetizador |
21 |
40 (Lei nº 518/95) |
010 |
Digitador |
11 |
30 |
016 |
Diretor de
Divisão Técnica – Nível 1 |
CC-3 |
40 |
006 |
Diretor de
Divisão Administrativa Nível 2 |
CC-4 |
40 |
001 |
Diretor de
Divisão de Serviços Nível 3 |
CC-5 |
40 |
003 |
Diretor de
Pré-Escola |
38 |
30 (Lei nº 411/94) |
003 |
Educador de
Saúde |
38 |
30 |
005 |
Eletricista |
16 |
40 |
004 |
Eletricista de
Auto |
16 |
40 |
003 |
Eletricista de
Manutenção |
21 |
40 |
006 |
Encanador |
16 |
40 |
025 |
Encarregado de
Setor |
CC-9 |
40 |
005 |
Encarregado de
Turma |
CC-10 |
40 |
010 |
Enfermeira I (Redação dada pela
Lei nº 826/1999) |
38 |
30 |
015 |
Enfermeiro II (Incluído pela Lei
nº 826/1999) |
44 |
40 |
004 |
Engenheiro |
38 |
30 |
002 |
Engenheiro
Sanitarista (Incluído pela Lei nº 798/1999) |
44 |
40 |
002 |
Farmacêutico |
30 |
|
050 |
Fiscal |
18 |
40 |
006 |
Fisioterapeuta
I (Redação
dada pela Lei nº 826/1999) |
38 |
30 |
010 |
Fisioterapeuta
II (Incluído
pela Lei nº 826/1999) |
44 |
40 |
016 |
Fonoaudiólogo |
38 |
30 |
005 |
Funileiro |
18 |
40 |
055 |
Inspetor de
Alunos |
16 |
40 |
010 |
Instrutor de
Esportes |
14 |
20 |
001 |
Instrutor de
Música |
18 |
20 |
007 |
Jardineiro |
11 |
40 |
006 |
Lactarista |
31 |
40 |
013 |
Lançador |
23 |
40 |
006 |
Lavador |
11 |
40 |
006 |
Lubrificador |
11 |
40 |
020 |
Mecânico |
18 |
40 |
100 |
Médico |
38 |
20 |
002 |
Médico
Sanitarista |
38 |
20 (Lei nº 518/95) |
003 |
Médico
Veterinário |
38 |
20 (Lei nº 518/95) |
030 |
Merendeira |
12 |
40 (Lei nº 499/95) |
080 |
Motorista I (Redação dada pela
Lei nº 952/2002) |
16 |
40 |
110 |
Motorista
II (Incluído pela Lei nº
952/2002) |
20 |
40 |
003 |
Motorista de
Gabinete |
CC-6 |
40 |
002 |
Nutricionista |
38 |
30 |
002 |
Oficial de
Gabinete |
CC-6 |
40 |
035 |
Operador de
Máquinas |
16 |
40 |
06 |
Operador de
máquina I (Incluído
pela Lei nº 728/1998) |
16 |
40 |
08 |
Operador de
máquina II (Incluído pela Lei nº 728/1998) |
16 |
40 |
04 |
Operador de
máquina III (Incluído pela Lei nº 728/1998) |
23 |
40 |
03 |
Operador de
máquina IV (Incluído pela Lei nº 728/1998) |
26 |
40 |
005 |
Padeiro |
|
|
003 |
Paisagista |
37 |
40 |
050 |
Pajem |
15 |
40 |
020 |
Pedreiro |
16 |
40 |
010 |
Pintor |
16 |
40 |
003 |
Procurador
Fiscal |
40 |
30 (Lei nº 392/94) |
001 |
Procurador
Geral do Município |
CC-1 |
40 |
001 |
Procurador de
Assuntos Internos - Chefe |
CC-2 |
40 |
001 |
Procurador
Fiscal - Chefe |
CC-2 |
40 |
001 |
Procurador
Judicial - Chefe |
CC-2 |
40 |
003 |
Procurador
Judicial |
CC-4 |
40 |
001 |
Procurador
Judicial - Chefe (Procon) CC-2 |
40 |
|
001 |
Procurador do
Patrimônio Imobiliário |
CC-4 |
40 |
001 |
Professor de
Educação Artística |
38 |
30 |
017 |
Professor de
Educação Física |
38 |
30 (Lei nº 411/94) |
004 |
Professor de
Educação Física de Pré-Escola |
30 |
20 |
006 |
Professor de
Nível I |
28 |
20 |
095 |
Professor de
Pré-Escola |
30 |
20 (Leis n.ºs 396/94 e 499/95) |
020 |
Psicólogo |
38 |
20 (Lei nº 411/94, art. 3º. veto promulgado em
10.08.94) |
004 |
Recepcionista |
14 |
40 |
001 |
Regente de
Banda |
35 |
20 |
001 |
Sapateiro |
16 |
40 |
011 |
Secretário
Municipal |
CC-1 |
40 |
006 |
Secretário de
Escola |
20 |
40 (Lei nº 499/95) |
100 |
Servente |
10 |
40 (Lei nº 534/96) |
002 |
Sociólogo |
38 |
30 |
006 |
Soldador |
18 |
40 |
001 |
Sub-Regente de
Banda |
18 |
20 |
001 |
Supervisor de
Ambulatório |
37 |
40 (Lei nº 534/96) |
001 |
Supervisor de
Estatística |
29 |
40 |
005 |
Supervisor de
Limpeza Pública |
37 |
40 (Lei nº 499/95) |
003 |
Supervisor de
fiscal (Incluído pela Lei nº 728/1998) |
38 |
40 |
001 |
Técnico de
Administração de Empresas |
40 |
40 (Lei nº 567/96, art.3º) |
002 |
Técnico de
Audiometria |
29 |
40 |
002 |
Técnico de Citologia |
29 |
40 |
002 |
Técnico em
Contabilidade |
38 |
40 (Lei nº 499/95) |
001 |
Técnico de
Criação e Arte |
29 |
40 |
002 |
Técnico de
Encefalo-Cardiograma |
29 |
40 |
003 |
Técnico de
Enfermagem |
29 |
30 |
004 |
Técnico de
Higiene Bucal |
29 |
30 |
004 |
Técnico de
Laboratório |
29 |
40 |
002 |
Técnico de
Protético |
29 |
30 |
002 |
Técnico de
Raio X |
29 |
20 |
001 |
Técnico de
Segurança do Trabalho |
29 |
40 |
003 |
Telefonista |
14 |
20 |
004 |
Terapeuta
Ocupacional |
38 |
30 |
001 |
Tesoureiro |
CC-6 |
40 |
260 |
Trabalhador
Braçal |
10 |
40 (Lei nº 478/95) |
003 |
Topógrafo |
25 |
40 |
100 |
Vigia |
11 |
40 |
010 |
Zelador |
14 |
40 |
08 |
Oficial de Controle Animal (Redação dada pela
Lei n º 1873/2010) |
N-39 |
40 |
02 |
Analista Ambiental (Redação dada pela Lei n º 1873/2010) |
NS14 |
40 |
01 |
Arquivista (Redação dada pela Lei n º 1873/2010) |
NSI |
40 |
17 |
Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei n º 1873/2010) |
NSI |
40 |
CARGO |
NÚMERO
DE VAGAS |
NÍVEL
DE VENCIMENTOS |
Administrador
Regional |
02 |
CC-3 |
Assessor de
Comunicação |
01 |
CC-1 |
Assessor de
Relações com a Comunidade |
01 |
CC-2 |
Assessor de
Relações com o Legislativo |
01 |
CC-1 |
Chefe de
Gabinete |
01 |
CC-1 |
Chefe de Seção
Técnica e do GP - Nível 1 |
CC-6 |
|
Chefe de Seção
Administrativa - Nível 2 |
10 |
CC-7 |
Chefe de Seção
de Serviços - Nível 3 |
08 |
CC-8 |
Coordenador do
Fundo Social de Solidariedade |
01 |
CC-4 |
Diretor de
Benefícios do Instituto de Previdência (Incluído pela Lei nº 697/1998) |
01 |
CC-3 |
Diretor de
Divisão Técnica - Nível 1 |
CC-3 |
|
Diretor de
Divisão Administrativa - Nível 2 |
06 |
CC-4 |
Diretor de
Divisão de Serviços - Nível 3 |
01 |
CC-5 |
Diretor
Financeiro do Instituto de Previdência (Incluído pela Lei nº 697/1998) |
01 |
CC-3 |
Encarregado de
Setor |
CC-9 |
|
Encarregado de
Turma |
05 |
CC-10 |
Motorista de
Gabinete |
03 |
CC-6 |
Oficial de
Gabinete |
02 |
CC-6 |
Presidente da
Diretoria Executiva (Incluído pela
Lei nº 697/1998) |
01 |
CC-1 |
Procurador
Geral do Município |
01 |
CC-1 |
Procurador de
Assuntos Internos - Chefe |
01 |
CC-2 |
Procurador
Fiscal Chefe |
01 |
CC-2 |
Procurador Judicial
Chefe |
01 |
CC-2 |
Procurador
Judicial |
03 |
CC-4 |
Procurador
Judicial - Chefe (Procon) |
01 |
CC-2 |
Procurador do
Patrimônio Imobiliário |
01 |
CC-4 |
Secretário
Municipal |
11 |
CC-1 |
Tesoureiro |
01 |
CC-6 |
TOTAL |
123 |
|