ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O
Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, com autonomia política,
legislativa, administrativa, financeira e jurídica que lhe é assegurada pelas
Constituições Federal e do Estado de São Paulo e pela Lei
Orgânica do Município, tem por finalidade dirigir, controlar e executar as
atividades de seu peculiar interesse, objetivando atender o bem estar de sua
população.
Artigo 2º O
Município da Estância Balneária de Caraguatatuba tem sua sede e foro na comarca
de Caraguatatuba e tem sua jurisdição administrativa sobre a área do Município
e dos distritos que por força de lei venham a ser criados, onde a Administração
Municipal exercerá as suas competências e desenvolverá as suas ações,
obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e os demais fixados pela Constituição Federal, pela Constituição do
Estado de São Paulo e pela Lei Orgânica do Município.
Artigo 3º O
Município organizará sua administração e exercerá suas atividades dentro de um processo
de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios
técnicos apropriados ao desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade.
Parágrafo único - O processo de planejamento é a definição de objetivos,
determinados em função da realidade local, e a preparação dos meios de
coordenação e controle para atingí-los e avaliar seus
resultados.
Artigo 4º
As leis de iniciativa do Poder Executivo, que compreendem o Planejamento
Municipal, estabelecerão:
I - O Plano Plurianual;
II - As Diretrizes Orçamentárias;
III - Os Orçamentos Anuais; e
IV - O Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado.
Artigo 5º O
planejamento e a coordenação das atividades da Administração Municipal, em
especial na execução de planos e programas de governo, serão realizados pela
Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão, de acordo com as diretrizes e
prioridades impostas pelo Chefe do Executivo.
Artigo 6º A
coordenação global e o controle da consecução dos objetivos das diretrizes
orçamentárias serão exercidos pelas Secretaria de Governo, Planejamento e
Gestão e da Fazenda, e o acompanhamento de sua realização será exercida
conjuntamente pelas demais Secretarias e pelos órgãos da Administração
Indireta.
Artigo 7º
Para a execução de obras e serviços, o Município recorrerá, sempre que
admissível e aconselhável, às pessoas físicas e jurídicas dos setores públicos
ou privados, mediante contrato, concessão, permissão, autorização, convênio ou
consórcio, respeitados os preceitos legais e os procedimentos licitatórios, de
forma a alcançar melhor rendimento, evitando-se encargos permanentes e a
ampliação do quadro de servidores, mantendo fiscalização no que diz respeito a
controle técnico e a prazos.
Parágrafo único - Na elaboração dos planos e programas de governo, o
Prefeito estabelecerá o critério de prioridades, segundo a coletividade a que
se destinam.
Artigo 8º
Para a execução de seus programas, o Município contará: com recursos
provenientes de sua arrecadação de tributos, preços e tarifas públicas; com
recursos provenientes de planos comunitários desenvolvidos pela adesão
voluntária dos beneficiários da execução de obras e melhoramentos; com recursos
colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais e
estrangeiras; e com outras rendas ou receitas arrecadadas na forma da
legislação vigente.
Artigo 9º O
Município poderá consorciar-se com outros municípios e, também, firmar
convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e com entidades
não governamentais de qualquer natureza, para a solução de problemas comuns, de
interesse público, com o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
Artigo
Artigo 11 O
Município promoverá o aprimoramento da qualificação de seu pessoal, elevando a
produtividade pela racionalização dos serviços, pela seleção, aperfeiçoamento e
treinamento especializado em administração municipal.
Artigo 12
Os níveis de vencimentos serão compatíveis com as atribuições, dentro dos
padrões regionais, determinados através de pesquisas.
Artigo
I - Administração Direta:
Secretarias, Procuradoria Geral do Município, Órgãos de Assessoramento e órgãos
equiparados.
II - Administração Indireta:
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista,
dotadas de personalidade jurídica própria, existentes ou que venham a ser
criadas por lei.
III - Órgãos de deliberação
coletiva, assim considerados o Fundo Social de Solidariedade, os Conselhos,
Juntas e Comissões Municipais, com as competências definidas em Lei ou pelo
Prefeito por ato próprio.
Parágrafo único - As entidades compreendidas na administração indireta e os
órgãos de deliberação coletiva serão constituídos na forma da legislação em
vigor e reger-se-ão por normas próprias, definidas em leis ou regulamentos.
Artigo
I - Gabinete do Prefeito
II - Procuradoria Geral do
Município
III - Secretaria de Governo,
Planejamento e Gestão
IV - Secretaria de Administração
V - Secretaria da Fazenda
VI - Secretaria de Serviços
Municipais
VII - Secretaria de Obras
Públicas
VIII - Secretaria de Urbanismo e
Meio-Ambiente
IX - Secretaria de Habitação e
Assuntos Fundiários/Secretaria de
Habitação, Agricultura e Pesca
(Redação dada pela Lei nº 688/1998)
X - Secretaria de Saúde
XI - Secretaria de Educação
XII - Secretaria de Assistência
Social
XIII - Secretaria de Turismo e de
Esportes
Artigo 15
Os assuntos que constituem áreas de competência de cada um dos órgãos,
relacionados no artigo anterior, são os a seguir especificados:
I - Gabinete do Prefeito
Representação política e social
da Prefeitura e do Prefeito; assessoramento e assistência ao Prefeito nas
funções político-administrativas, especialmente no que concerne aos contatos
com os demais poderes e autoridades; o atendimento aos munícipes e, também, a
ouvidoria e auditoria e apoio às Sociedades Amigos de Bairro; e, ainda,
assegurar estreita colaboração entre o Gabinete e os demais órgãos da
Administração Municipal e ordenar e organizar o expediente submetido à superior
consideração do Prefeito.
Pela Assessoria de Comunicação,
coordenação e promoção da divulgação das ações do Executivo Municipal através
dos órgãos de imprensa; promoção da disseminação de notícias relativas a
administração e ao Município; promoção das ações de marketing com a finalidade
de obter, junto à comunidade local, subsídios que permitam o melhor e mais
adequado direcionamento das ações do Executivo Municipal; produção de matérias
jornalísticas relativas à administração municipal com vistas à projeção do
Município no cenário nacional; representação do Governo Municipal em
solenidades e cerimônias cívicas; providências no que tange às recepções de
caráter oficial e relações públicas.
Pela Assessoria de Relações com o
Legislativo, coordenação das ações políticas do governo municipal nas relações
com a Câmara Municipal; acompanhamento de projetos de lei junto ao Legislativo
Municipal, bem como informação, aos órgãos interessados, do estágio em que os
mesmos se encontram; assessoramento do Prefeito nas suas relações com os
Vereadores, para atendimento de suas indicações e pedidos de informação;
acompanhamento das sessões da Câmara Municipal.
II - Procuradoria Geral do
Município
Representação judicial,
assessoria e consultoria jurídica ao Poder Executivo, no âmbito da
administração direta e indireta; elaboração de projetos de lei e de decretos;
análise da conformação jurídica dos atos da administração e de acordos,
convênios e contratos e outros documentos assemelhados; elaboração de estudos e
pareceres de natureza legal ou jurídica; análise dos aspectos jurídicos dos
atos administrativos; assessoramento no processamento de inquéritos,
sindicâncias e processos administrativos; cobrança judicial da dívida ativa;
assessoramento jurídico objetivando a defesa dos direitos do consumidor; e, em
geral, assistência, coordenação, orientação e controle da atuação da Prefeitura
Municipal nos assuntos jurídicos e defesa dos interesses do Poder Público
Municipal nas áreas administrativa, judicial, patrimonial e fiscal,
III - Secretaria de Governo,
Planejamento e Gestão
Planejamento e coordenação das
ações do Executivo Municipal; realização de estudos e pesquisas para o
planejamento do futuro do Município; elaboração, manutenção e atualização do
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, tomando as medidas
necessárias para a sua viabilização; planejamento dos programas e projetos da
Administração Municipal; aplicação, na estrutura administrativa municipal, de
normas de organização e de racionalização dos métodos de trabalho,
especialmente com a implantação de sistemas informatizados; promoção do
relacionamento com os demais poderes de âmbito municipal, estadual, federal e
internacional, bem como junto a outras instituições de direito público ou
privado.
Apoio ao desenvolvimento rural e
da pesca; execução da política de desenvolvimento do Município com ênfase nos
setores de maior geração de emprego e renda; fornecimento de estudos e
subsídios, ao Prefeito Municipal, no sentido de viabilizar negociações com
empresas privadas e instituições governamentais, para possíveis investimentos
no Município e para implementação de programas e projetos de interesse comum.
IV - Secretaria de Administração
Desenvolvimento das atividades
relativas à administração de material e patrimônio; administração de pessoal, bem
como a administração de benefícios, treinamentos e desenvolvimento de pessoal;
administração do arquivo, protocolo, expediente, sistema de comunicação
interna, serviço de zeladoria e copa; administração, vigilância e segurança dos
próprios municipais; gerenciamento de contratos e convênios; administração de
terminais turísticos e rodoviários; administração de cemitérios e dos serviços
funerários.
V - Secretaria da Fazenda
Execução da política financeira e
fiscal do Município, nas suas atividades de lançamento, arrecadação, controle e
fiscalização dos tributos e demais receitas municipais; processamento da
despesa; contabilização e análise orçamentária, financeira e patrimonial;
guarda e movimentação de valores; elaboração e controle do orçamento programa,
do orçamento plurianual de investimentos, da programação financeira de
desembolso; controle, manutenção e atualização do cadastro imobiliário do
Município.
VI -
Secretaria de Serviços Municipais
Desenvolvimento de atividades no
Município relativas a coleta, tratamento e deposição final de resíduos;
manutenção de praias, parques e jardins; conservação de passeios públicos e sua
arborização e paisagismo; execução da manutenção de calçamento e pavimento;
execução de serviços gerais de manutenção de obras civis; prestação e
fiscalização, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços
públicos em geral; administração e manutenção da frota e do transporte interno;
e, em geral, execução dos serviços públicos essenciais de competência do Município,
inclusive pelas Administrações Regionais Norte e Sul; Controle do sistema viário e do sistema de trânsito e tráfego do
Município. (Incluído pela Lei nº 699/1998)
VII -
Secretaria de Obras Públicas
Desenvolvimento de projetos de
obras públicas, bem como a sua execução, acompanhamento e fiscalização, seja de
pavimentação, edificação ou obras de artes especiais; controle do sistema
viário e do sistema de trânsito e tráfego do Município; administração dos serviços
industriais, em especial a produção de artefatos de cimento; planejamento,
coordenação e fiscalização de planos comunitários para execução de obras e
melhoramentos com adesão voluntária dos seus beneficiários.
Desenvolvimento de projetos de obras públicas, bem como a sua
execução, acompanhamento e fiscalização, seja de pavimentação, edificação ou
obras de artes especiais; administração dos serviços industriais, em especial a
produção de artefatos de cimento; planejamento, coordenação e fiscalização de planos
comunitários para execução de obras e melhoramentos com adesão voluntária dos
seus beneficiários. (Redação
dada pela Lei nº 699/1998)
VIII - Secretaria de Urbanismo e
Meio-Ambiente
Execução da política municipal de
urbanismo; gerenciamento, fiscalização e operacionalização das normas definidas
na legislação sobre obras e posturas municipais; aprovação dos planos de
parcelamento do solo; desenvolvimento da política de meio ambiente no
Município, objetivando a preservação ambiental e ocupação de áreas de risco;
promoção do licenciamento e fiscalização de obras particulares em geral.
IX -
Secretaria de Habitação e Assuntos Fundiários
Execução da política municipal de
habitação; estímulo e apoio aos programas habitacionais; elaboração de projetos
e ações no sentido de viabilizar a realização de planos e programas
prioritários para o atendimento à população de baixa renda; indicação de áreas
para desapropriação, para o cumprimento da política habitacional e fundiária do
Município; estabelecimento de convênios com instituições financeiras,
governamentais ou não, para a obtenção de recursos para financiamento de
programas habitacionais; coordenação e controle da política fundiária do
Município e das terras devolutas municipais, compreendendo os procedimentos de
legitimação de posse.
IX – Secretaria de Habitação, Agricultura e Pesca (Redação dada pela Lei nº 688/1998)
- Execução da política municipal de habitação; estímulo e apoio aos
programas habitacionais; elaboração de projetos e ações no sentido de
viabilizar a realização de planos e programas prioritários para o atendimento à
população de baixa renda; indicação de áreas para implantação de projetos
habitacionais de interesse social, para o cumprimento da política habitacional
do Município; estabelecimento de convênios com instituições financeiras,
governamentais ou não, para a obtenção de recursos para financiamento de
programas habitacionais; estabelecimento de ações integradas e de cooperação
técnica com empresas construtoras ou cooperativas habitacionais para a
viabilização de construções populares de baixo custo; e outras atividades
concernentes à política habitacional do Município; execução de atividades e
serviços previstos nos projetos técnicos do Plano Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Pesqueiro Plurianual; implantação, promoção e fiscalização de
feiras livres, comboios, mercados, postos volantes de vendas de produtos
agrícolas e da pesca e campanhas de popularização das safras; produção de mudas
diversas para utilização nas zonas urbanas e rural; produção de alimentos para
enriquecimento da merenda escolar e entidades de apoio à comunidade; inspeção
de produtos de origem animal e da pesca; (Redação dada pela Lei nº 688/1998)
X - Secretaria de Saúde
Execução da política municipal de
saúde e higiene; administração do Fundo Municipal de Saúde; execução do plano municipal
de saúde em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; coordenação e execução
das ações relativas à vigilância sanitária e epidemiológica e de todos os
serviços de saúde coletiva; coordenação e execução das ações relativas à
assistência à saúde, mediante atendimento e assistência hospitalar,
ambulatorial, farmacêutica, laboratorial, bem como através das Unidades Básicas
de Saúde; promoção de assistência à saúde bucal; controle de moléstias
transmissíveis e das zoonoses; e, em geral, a coordenação de todas as ações
municipais relativas à saúde e à higiene, à vigilância sanitária e à vigilância
epidemiológica.
XI - Secretaria de Educação
Execução da política municipal de
ensino, com especial ênfase ao ensino fundamental, através do desenvolvimento
de atividades relativas à educação de 1º grau infantil e de adulto; elaboração
e execução do Plano Municipal de Ensino em conjunto com o Conselho Municipal de
Educação; implantação da política de municipalização do ensino fundamental;
manutenção do sistema de alimentação e nutrição escolar, em conjunto com o
Conselho de Alimentação Escolar; incentivo e apoio à iniciação às atividades de
formação profissional; e, em geral, o desenvolvimento das demais atividades
relativas a área da educação, administração e gerenciamento das creches,
pré-escolas e escolas de primeiro grau e de suplência.
XII - Secretaria de Assistência
Social
Execução da política municipal de
assistência e promoção social compreendendo o conjunto de ações, programas,
projetos, benefícios e serviços de forma articulada às demais Políticas
Públicas; proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice; amparo às crianças e aos adolescentes carentes; promoção da integração
ao mercado de trabalho; habilitação e reabilitação das pessoas portadores de
deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; desenvolvimento de
ações de assistência e promoção social em geral, contando, para tanto, com a
participação dos segmentos representativos da comunidade.
XIII - Secretaria de Turismo e de
Esportes
Coordenação, planejamento,
elaboração e execução de ações objetivando a manutenção da atividade turística
existente, assim como objetivando o seu incremento; incentivo à atividade
privada no apoio às iniciativas do Executivo Municipal, na disseminação do
potencial turístico do Município; promoção de intercâmbio turístico com outros
municípios da região; promoção de eventos que passem a integrar o calendário
anual do Município e que possibilitem, além de aumentar o fluxo turístico, ser
fonte de geração de emprego e renda.
Promoção de atividades esportivas
e de lazer; incentivo à pratica de esporte nas mais diversas modalidades;
organização e promoção de certames esportivos de caráter oficial; promoção de
eventos de caráter recreativo; administração de centros esportivos e praças de
esportes.
Em geral, a execução de todas
atividades relativas ao turismo e aos esportes amadores.
Artigo
I - Gabinete
do Prefeito
1 - Assessoria de Relações com a Comunidade (Ouvidoria,
Atendimento ao Munícipe, Apoio às Sociedades Amigos de Bairro)
2 - Assessoria de Comunicação
2.1 -
Divisão de Jornalismo
2.2.1
- Setor de Foto e Vídeo
2.2 -
Seção de Relações Públicas e Cerimonial
3 - Assessoria de Relações com o Legislativo
3.1 -
Setor de Expediente
4 - Assistência da Chefia de Gabinete
II -
Procuradoria Geral do Município
1 - Procuradoria Judicial/PJ
1.1 -
Seção de Expediente
2 - Procuradoria Fiscal/PF
2.1 -
Seção de Expediente
3 - Procuradoria de Assuntos Internos/PAI
3.1 -
Seção de Formalização de Contratos e Atos Governamentais
3.1.1
- Setor de Registro e Controle de Atos Oficiais
4 - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário/PPI
III -
Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão
1 - Divisão de Gestão de Governo
1.1 -
Seção de Modernização Administrativa
1.1.1
- Setor de Expediente
1.1 -
Seção de Convênios
2 - Divisão de Informática
2.1 - Seção
de Administração de Rede
3- Divisão de Planejamento
3.1 -
Seção de Pesquisa
3.2 -
Seção de Planejamento
3.3 -
Seção de Cadastro Técnico
4 - Divisão de Desenvolvimento Econômico
IV -
Secretaria de Administração
1 - Divisão de Suprimentos
1.1 -
Seção de Compras
1.1.1
- Setor de Cadastro de Fornecedores
1.1.2
- Setor de Cotação
1.2 -
Seção de Licitações
1.3 -
Seção de Almoxarifado
1.4 -
Seção de Gerenciamento de Contratos e Convênios
2 - Divisão de Recursos Humanos
2.1 -
Seção de Administração de Pessoal
2.1.1
- Setor de Recrutamento e Seleção
2.1.2
- Setor de Folha de Pagamento
2.2 -
Seção de Desenvolvimento de Pessoal
2.2.1
- Setor de Treinamento e Capacitação
2.2.2
- Setor de Benefícios
3 - Divisão de Administração Geral
3.1 -
Seção de Patrimônio
3.1.1-
Setor de Patrimônio Móvel
3.1.2-
Setor de Patrimônio Imóvel
3.2 -
Seção de Serviços Gerais
3.2.1-
Setor de Manutenção
3.2.2-
Setor de Comunicação
3.2.3-
Setor de Protocolo
3.3 -
Seção de Atendimento Público
3.3.1-
Setor de Atendimento Avançado
3.4 -
Seção de Arquivo do Município
3.4.1
- Setor de Arquivo Intermediário
3.4.2
- Setor de Arquivo Permanente
3.5 -
Seção de Administração do Terminal Rodoviário
3.6 -
Seção de Administração do Cemitério
3.7 -
Seção de Administração do Terminal Turístico
3.8 -
Seção de Segurança Patrimonial
3.8.1
- Setor de Vigilância Região Norte
3.8.2
- Setor de Vigilância Região Sul
V -
Secretaria da Fazenda
1 - Divisão de Contabilidade e Orçamento
1.1 - Seção
de Contabilidade
1.1.1
- Setor de Empenho
1.1.2
- Setor de Balanço
1.1.3
- Setor de Orçamento
1.1.4
- Setor de Prestação de Contas de Convênio
1.2 -
Seção de Tesouraria
1.2.1
- Setor de Pagamentos
1.2.2
- Setor da Receita
2 - Divisão de Tributos
2.1 -
Seção de Tributação
2.1.1
- Setor de Guias
2.1.2
- Setor de Cobrança
2.2 -
Seção de Contribuição de Melhoria
2.2.1
- Setor de Controle
2.3 -
Seção de Dívida Ativa
2.3.1
- Setor de Controle
2.4 -
Seção de Fiscalização
2.4.1
- Setor de Campo
2.4.2
- Setor de ISSQN
2.4.3
- Setor de Taxas
2.4.4
- Setor de Alvará
2.5 -
Seção de Cadastro
2.5.1
- Setor de Campo Norte
2.5.2
- Setor de Campo Centro
2.5.3
- Setor de Campo Sul
2.5.4
- Setor de Lançamento Norte
2.5.5
- Setor de Lançamento Centro
2.5.6
- Setor de Lançamento Sul
2.6 -
Seção de Certidões
3 - Divisão de Economia
3.1 -
Seção de Finanças
3.2 -
Seção de Captação de Recursos
VI -
Secretaria de Serviços Municipais
1 - Divisão Administrativa
1.1 - Seção
de Expediente
1.1.1
- Setor de Atendimento ao Público
1.2 -
Seção de Controle da Frota
1.3 -
Seção de Compras
2 - Divisão de Operações e Manutenção de Vias Públicas
2.1 -
Seção de Oficina
2.2 -
Seção de Manutenção de Vias Públicas
2.2.1
- Setor de Terraplanagem
2.2.2
- Setor de Manutenção de Pavimentos e Galerias
2.2.3
- Setor de Sinalização Viária
3 - Divisão de Manutenção de Próprios Públicos
3.1 -
Seção de Manutenção de Edificações Públicas
3.2 -
Seção de Paisagismo
3.2.1
- Setor de Praças e Arborização
4 - Divisão de Limpeza Urbana
4.1 -
Seção de Coleta de Lixo
4.2 -
Seção de Varrição, Capina e Roçada
5 - Administração Regional Norte
5.1 -
Seção de Administração Regional Norte
5.2 -
Seção de Operações
5.2.1
- Setor de Limpeza Pública
5.2.2
- Setor de Obras Civis e Paisagismo
5.2.3
- Setor de Manutenção Viária
6 - Administração Regional Sul
6.1 -
Seção de Administração Regional Sul
6.2 -
Seção de Operações
6.2.1
- Setor de Limpeza Pública
6.2.2
- Setor de Obras Civis e Paisagismo
6.2.3
- Setor de Manutenção Viária
VII -
Secretaria de Obras Públicas
1 - Divisão de Engenharia
1.1 -
Seção de Projetos
1.2 -
Seção de Orçamento
1.3 -
Seção de Apoio Técnico
2 - Divisão de Obras
2.1 - Seção
de Topografia e Perícias
2.2 -
Seção de Fiscalização e Medição
2.3 -
Seção de Controle de Contribuição de Melhoria e Planos Comunitários
VIII -
Secretaria de Urbanismo e Meio-Ambiente
1 - Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas
Municipais
1.1 -
Seção de Análise e Fiscalização de Obras Particulares
1.1.1
- Setor de Análise de Projetos
1.1.2
- Setor de Fiscalização de Obras Particulares
1.2 -
Seção de Posturas
1.2.1
- Setor de Fiscalização de Posturas
1.2.2
- Setor de Permissão e Autorização
1.3 -
Seção de Expediente
2 - Divisão do Meio-Ambiente
2.1 -
Seção de Apropriação e Ocupação de Áreas Ambientais
2.1.1
- Setor de Fiscalização Ambiental
2.1.2
- Setor de Impacto Ambiental
2.2 -
Seção de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas e de Risco
2.2.1-
Setor de Educação Ambiental
IX - Secretaria de Habitação e Assuntos Fundiários
1 - Divisão de Engenharia Habitacional
1.1 - Seção de Projetos Habitacionais
1.2 - Seção de Cadastro e Fiscalização Habitacional
2 - Divisão de Assuntos Fundiários
2.1 - Seção de Assuntos Fundiários e Terras Devolutas
2.2 - Seção de Topografia
IX – Secretaria de Habitação, Agricultura e Pesca (Redação dada pela Lei nº 688/1998)
1. Divisão de Agricultura e Pesca (Incluído pela Lei nº 688/1998)
1.1. Seção de Fiscalização; (Incluído pela Lei nº 688/1998)
1.2. Seção de Assistência ao Abastecimento e Produção Animal e Vegetal
(Incluído pela Lei nº 688/1998)
X -
Secretaria de Saúde
1- Divisão de Saúde Coletiva
1.1 -
Seção de Vigilância Sanitária
1.1.1
- Setor de Controle de Produtos Relativos à Saúde
1.1.2
- Setor de Serviços da Saúde
1.1.3
- Setor de Meio Ambiente
1.2 -
Seção de Vigilância Epidemiológica
1.2.1
- Setor de Controle de Doenças
1.2.2
- Setor de Imunização Humana
1.2.3
- Setor de Estatística Vital
1.2.4
- Setor de Verificação de Óbitos
1.3 -
Seção de Zoonoses
1.3.1
- Setor de Vacinação e Apreensão de Animais
1.3.2
- Setor de Simulídeos e Controle de Vetores
2 - Divisão de Assistência à Saúde
2.1 -
Seção de Apoio e Diagnóstico
2.1.1
- Setor de Laboratório de Análises Clínicas
2.1.2
- Setor de Laboratório de Saúde Pública
2.1.3
- Setor de Diagnóstico por Imagem
2.1.4
- Setor de Hematologia
2.1.5
- Setor de Patologia
2.2 -
Seção Hospitalar e de Pronto Socorro
2.3 -
Seção de Saúde Mental
2.3.1
- Setor de Saúde Mental
2.3.2 - Setor de Psicologia e
Psicoterapia
2.3.3
- Setor Médico Ambulatorial
2.3.4
- Setor de Internação Dia
2.3.5
- Setor de Comunidade Terapêutica
2.4 -
Seção de UBS Centro
2.4.1
- Setor UBS Centro
2.5 -
Seção UBS Sul I
2.5.1
- Setor UBS Jaraguazinho
2.5.2
- Setor UBS Tinga
2.5.3
- Setor UBS Morro do Algodão
2.6 -
Seção UBS Sul II
2.6.1
- Setor UBS Porto Novo
2.6.2
- Setor UBS Perequê Mirim
2.6.3
- Setor UBS Poço das Antas
2.6.4
- Setor UBS Serramar
2.7 -
Seção UBS Norte
2.7.1
- Setor UBS Casa Branca
2.7.2
- Setor UBS Massaguaçú
2.7.3
- Setor UBS Tabatinga
2.8 -
Seção do Centro de Especialidades
2.8.1
- Setor de Moléstias Infecto-contagiosas
2.8.2
- Setor de DST/AIDS
2.8.3
- Setor de Saúde Ocupacional (Saúde do Trabalhador)
2.8.4
- Setor de Habilitação e Reabilitação
2.9 -
Seção de Serviço Social
2.9.1
- Setor de Emergência
2.9.2
- Setor de Ambulatório
2.10 -
Seção de Assistência Farmacêutica
3 - Divisão de Saúde Bucal
3.1 - Seção
de Odontologia Escolar
3.2 -
Seção Operacional
3.3 -
Seção de Odontologia Comunitária
4 - Divisão Administrativa
4.1- Seção
Administrativa
4.1.1
- Setor de Pessoal
4.1.2
- Setor de Almoxarifado e Suporte a Compras
4.1.3
- Setor de Transporte
4.1.4
- Setor de Manutenção de Equipamentos
4.2 -
Seção do Fundo Municipal de Saúde
4.2.1
- Setor de Controle e Estatística
4.2.2
- Setor de Faturamento e Convênios
5 - Divisão de Coordenação de Projetos e Programas de
Saúde
XI -
Secretaria de Educação
1 - Divisão Administrativa
1.1 -
Seção Administrativa
1.1.1
- Setor de Protocolo
1.1.2
- Setor de Pessoal
1.1.3
- Setor de Almoxarifado
1.1.4
- Setor de Manutenção
1.1.5
- Setor de Passe Escolar
1.2 -
Seção de Merenda Escolar
1.2.1
- Setor de Controle de Estoque
1.2.2
- Setor de Distribuição e Fiscalização
1.2.3
- Setor de Controle de Qualidade
2 - Divisão Técnico-Pedagógica
2.1 -
Seção de Creches e EMEIS
2.2 -
Seção de Ensino Fundamental e Suplência
2.2.1
- Setor de Núcleo Comum
2.2.2
- Setor de Educação Física
2.2.3
- Setor de Educação Artística em Geral
3 - Divisão de Planejamento Educacional
3.1 -
Seção de Pesquisa e Estatística Educacional
3.2 -
Seção de Planejamento Educacional
4 - São consideradas integrantes da estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Educação, as seguintes unidades:
4.1 -
Escolas Municipais de Primeiro Grau/EMPG:
4.1.1
- EMPG do Sertão dos Tourinhos
4.1.2
- EMPG do Rio do Ouro
4.1.3
- EMPG da Fazenda Serramar
4.1.4
- EMPG do Pegorelli
4.1.5
- EMPG do Rio Claro
4.1.6
- EMPG do Poço da Anta
4.1.7
- EMPG do Canta Galo
4.2 -
Escolas Municipais de Educação Infantil/EMEI:
4.2.1
- EMEI do Bairro da Tabatinga
4.2.2
- EMEI do Bairro do Massaguaçú
4.2.3
- EMEI do Bairro do Sertão dos Tourinhos
4.2.4
- EMEI do Bairro do Jetuba
4.2.5
- EMEI do Bairro do Porto Novo
4.2.6
- EMEI do Bairro do Travessão I
4.2.7
- EMEI do Bairro do Travessão II
4.2.8
- EMEI “Yasutada Nasu”, no
Bairro Perequê Mirim
4.2.9
- EMEI da Fazenda Serramar
4.2.10
- EMEI “Maria de Lourdes Lucarelli Perez”, no Bairro do Indaiá
4.2.11
- EMEI “Profª. Santina Narde
Marques”, no Bairro Estrela D’Alva
4.2.12
- EMEI do Bairro do Poiares
4.2.13
- EMEI do Bairro da Ponte Seca
4.2.14
- EMEI do Bairro do Jaraguazinho
4.2.15
- EMEI do Bairro do Rio do Ouro
4.2.16
- EMEI do Bairro do Barranco Alto
4.2.17
- EMEI “Carlos Altero Ortega”, no Bairro do Morro do Algodão
4.2.18
- EMEI do Bairro do Tinguinha
4.2.19
- EMEI da Creche “Santo Antônio”, no Bairro do Tinga
4.2.20
- EMEI da Creche “MeiMei”, no Bairro do Tinga
4.3 -
Creches:
4.3.1
- Creche Municipal do Travessão
4.3.2
- Creche Municipal do Tinga
4.4 -
Unidades Integradas Municipais de Educação Infantil/UNIMEI:
4.4.1
- UNIMEI “Messias Mendes de Souza” (EMEI e CRECHE), no Bairro do Ipiranga
4.4.2
- UNIMEI “João Bolinha” (EMEI e CRECHE), no Bairro do Querosene
XII -
Secretaria de Assistência Social
1 - Divisão Técnica
1.1 -
Seção de Articulação Técnica e Comunitária
1.1.1
- Setor de Administração do Centro Comunitário do Poiares
1.1.2 - Setor de
Administração do Centro Comunitário do Tinga
1.1.3 - Setor de
Administração do Centro Comunitário da Ponte Seca
1.1.4 - Setor de
Administração do Centro Comunitário do Rio do Ouro
1.1.5 - Setor de
Administração do Centro Comunitário do Porto Novo
1.2 -
Seção de Planejamento, Pesquisa e Estatística
1.3 -
Seção de Atendimento Social
1.3.1
- Setor de Atendimento Social da Zona Norte
1.3.2
- Setor de Atendimento Social da Zona Sul
1.3.3
- Setor de Atendimento Social Centro
2- Divisão Administrativa
2.1 -
Seção de Expediente
2.1.1
- Setor de Atendimento
2.2 -
Seção de Documentação e Registro
2.2.1
- Setor de Arquivo
3 - Coordenação do Fundo Social de Solidariedade do
Município
XIII -
Secretaria de Turismo e de Esportes
1 - Divisão de Turismo e Eventos
1.1 -
Seção de Eventos Turísticos
1.2 Seção
de Turismo
1.3 Seção
Administrativa
1.3.1
- Setor de Apoio a Eventos
1.3.2
- Setor de Serviços Gerais
1.3.3
- Setor de Apoio a Pontos Turísticos
2 - Divisão de Esportes, Recreação e Eventos Esportivos
2.1 -
Seção de Esporte e Recreação do Centro Esportivo
2.1.1
- Setor de Almoxarifado
2.1.2
- Setor de Basquetebol
2.1.3
- Setor de Futebol
2.1.4
- Setor de Voleibol
2.1.5
- Setor de Natação
2.2 -
Seção de Integração Comunitária
2.2.1
- Setor de Escolinha de Esporte do Tinga
2.2.2
- Setor de Escolinha de Esporte da Ponte Seca
2.2.3
- Setor de Escolinha de Esporte da Zona Sul
2.2.4
- Setor de Escolinha de Esporte da Zona Norte
§ 1º A
Assessoria de Comunicação e a Assessoria de Relações com o Legislativo,
integrantes do Gabinete do Prefeito, são considerados órgãos autônomos,
respondendo seus titulares diretamente ao Prefeito, como ocupantes de cargos do
primeiro escalão.
§ 2º As
Divisões e as Seções são classificados, de acordo com a natureza das
atribuições específicas, em três níveis, sendo o Nível 1 Técnico e do Gabinete
do Prefeito, o Nível 2 Administrativo e o Nível 3 de Serviços, pela forma
definida pelo Chefe do Executivo em ato regulamentar, de acordo com o artigo 26
desta Lei.
Artigo 17 Ficam
mantidos e criados, para atendimento da necessidade atual da Administração
Municipal, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais da Prefeitura, os
seguintes cargos de provimento em comissão, com o respectivo número de vagas e
nível de vencimentos, a saber:
Artigo 17 Os cargos de
provimento em comissão, previstos no art. 20, § 2º., e os demais que vierem a
ser criados por Lei, serão lotados nas Unidades e Sub-unidades por ato do
Prefeito, adotando-se o mesmo procedimento para a designação de funções
gratificadas de serviço público. (Redação
dada pela Lei nº 644/1997)
I - Cargos do
Primeiro Escalão, diretamente subordinados ao Prefeito: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
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II - Cargos
com lotação no Gabinete do Prefeito: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
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IV - Cargos com lotação na Procuradoria Geral do
Município: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
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V - Cargos com lotação na Secretaria de Governo,
Planejamento e Gestão: (Revogado pela Lei nº
644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
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VI - Cargos com lotação na Secretaria de Administração: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
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VII - Cargos com lotação na Secretaria da Fazenda: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
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VIII - Cargos com lotação na Secretaria de Serviços
Municipais: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
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IX - Cargos com lotação na Secretaria de Obras Públicas: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
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X - Cargos com lotação na Secretaria de Urbanismo e
Meio-Ambiente: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
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XI - Cargos com lotação na Secretaria de Habitação e
Assuntos Fundiários: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
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XII - Cargos com lotação na Secretaria de Saúde: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
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XIII - Cargos com lotação na Secretaria de Educação: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
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XIV - Cargos com lotação na Secretaria de Assistência
Social: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
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XV - Cargos com lotação na Secretaria de Turismo e de
Esportes: (Revogado pela Lei nº 644/1997)
(Revogado pela Lei nº
644/1997)
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Artigo 18
São criadas, para efeito de atribuição de gratificação de função, funções
gratificadas de serviço público, que só poderão ser exercidas por servidores
titulares de cargos de provimento efetivo, de livre designação pelo Prefeito,
cujas funções corresponderão às posições das sub-unidades de Divisão, Seção,
Setor e Turma, constantes da estrutura dos órgãos da Administração prevista no
art. 16 desta Lei, não providas por ocupantes de cargos em comissão ou para as
quais não foram criados cargos.
Parágrafo único - São criadas, nas mesmas condições, mais 30 (trinta)
funções gratificadas de ENCARREGADO DE TURMA, Nível CC-10, para preenchimento
pelos servidores titulares de cargos efetivos designados como responsáveis de
Turmas de Limpeza Urbana (Varrição, Capina e Roçada) que prestam serviços nas
praias, nas Administrações Regionais e nos diversos bairros do Município, bem
assim 4 (quatro) funções gratificadas de serviço público, sendo 2 (duas) de
Assistente da Chefia de Gabinete, Nível CC-8, e 2 (duas) de Procurador
Judicial, Nível CC-4, para preenchimento por servidores titulares de cargo
efetivo.
Artigo 19
Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - Cargos de provimento em
comissão, as posições da administração superior e de direção, chefia, encarregatura, assessoramento e assistência, sempre
providos pelo Chefe do Executivo pelo critério de confiança e de sua livre
nomeação e exoneração, cujas posições podem ser ocupadas por servidores
municipais ou por pessoas estranhas à administração, exigindo-se, para seu
preenchimento, conhecimentos específicos das respectivas áreas e, para cargos
técnicos, habilitação profissional específica; e
II - Funções gratificadas de
serviço público, as posições de direção, chefia e encarregatura,
não providas por ocupantes de cargos em comissão ou para as quais não foram
criados cargos, sempre ocupadas por servidores titulares de cargo de provimento
efetivo, designados livremente pelo Chefe do Executivo pelo critério de
confiança, exigindo-se, para as funções técnicas, habilitação profissional
específica.
Artigo 20 São
declarados cargos de provimento em comissão os constantes do art. 17 da
presente Lei com o número de vagas respectivo e com os vencimentos
correspondentes aos níveis referidos, sendo extintos os cargos dessa natureza
não especificados no citado artigo.
§ 1º Os
cargos de provimento em comissão, com o respectivo número de vagas, extintos
por força da presente Lei são os seguintes:
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§ 2º Os
cargos de provimento em comissão mantidos e/ou criados pela presente Lei, com o
respectivo número de vagas e nível de vencimentos, são os seguintes:
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§ 3º O
Quadro Geral de Servidores (ANEXO I) e a TABELA I (PS - I) - Cargos de
Provimento em Comissão, integrantes da Lei nº 318, de 09 de junho de 1993, com
as alterações posteriores e as introduzidas pela presente Lei, passam a vigorar
de acordo com os ANEXOS I e II da presente Lei.
Artigo 21
Os cargos de provimento em comissão serão enquadrados em níveis aos quais
corresponderão os vencimentos respectivos, pela forma seguinte:
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Artigo 22 Os
ocupantes de cargo de provimento em comissão cumprirão uma jornada de 40
(quarenta) horas semanais, sem direito a horas extras.
Artigo 23
Os titulares de cargos de provimento em comissão, além dos respectivos
vencimentos, terão direito a um adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por
cento) a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, cujo adicional não será
computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Artigo 24 O
servidor titular de cargo efetivo, que for nomeado ou designado para exercer
cargo de provimento em comissão, perceberá, como gratificação de função, a
diferença entre os vencimentos do cargo de que é titular e os vencimentos do
cargo em comissão ou correspondentes as funções para as quais foi designado,
enquanto perdurar a nomeação ou a designação.
§ 1º Para
efeito do cálculo do valor da gratificação de função, computar-se-á, aos
vencimentos do cargo de que é titular o servidor gratificado, as suas vantagens
pessoais já incorporadas em definitivo e integrantes da sua remuneração.
§ 2º No
caso da remuneração do servidor, pela forma prevista neste artigo, ser igual ou
superior aos vencimentos do cargo em comissão para o qual foi nomeado ou
correspondentes às funções para as quais foi designado, a gratificação de
função que perceberá, em tal situação, corresponderá a até 30% (trinta por
cento) da sua remuneração, assim entendida os seus vencimentos básicos somados
às suas vantagens pessoais já incorporadas em definitivo, sendo o percentual
definido pelo Chefe do Executivo no ato de atribuição.
Artigo 25
Nos termos do art. 133, da Constituição do Estado de São Paulo, o servidor
titular de cargo efetivo, com mais de 5 (cinco) anos
de exercício, que for nomeado ou designado para exercer cargo de provimento em
comissão incorporará um décimo por ano da diferença entre os vencimentos de seu
cargo efetivo e os vencimentos do cargo em comissão ocupado no período até o
limite máximo de dez décimos, revogado o parágrafo
único, do art. 5º, da Lei nº 318, de 9 de junho de 1.993.
Artigo 26 O
Prefeito Municipal poderá regulamentar por decreto, as atribuições, competência
e o detalhamento da estrutura dos órgãos e das sub-unidades previstos nesta
Lei, através do estabelecimento de regimento interno, especificando as
atribuições das Divisões, Seções, Setores e Turmas e disciplinando a sua forma
de funcionamento, bem como as atribuições e os requisitos para o provimento dos
cargos e funções de serviço público de trata esta Lei.
Artigo
Parágrafo único - À medida em que forem sendo instalados os órgãos e
sub-unidades que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, prevista
nesta Lei, serão extintos automaticamente as atuais unidades que não tiverem
correspondência com a nova estrutura, ficando o Prefeito Municipal autorizado a
promover as necessárias transferências.
Artigo 28
Os cargos de Procurador Fiscal, de provimento efetivo, criados pela Lei nº 392, de 10 de março de 1.994, serão
extintos na vacância, ficando revogado o parágrafo
único, do artigo 5º, da aludida Lei, preservado o direito do servidor
aposentado neste cargo.
Artigo 29
Tendo em vista o que dispõe o artigo 25, ao servidor, titular de cargo efetivo,
que estiver exercendo, na data da promulgação desta Lei, por nomeação ou
designação, cargo em comissão, em caráter contínuo, se extinto o cargo
respectivo ou se dele for exonerado, será assegurado:
I - Caso esteja ocupando cargo em
comissão por mais de 5 (cinco) anos, manter-se-á percebendo a diferença entre
os dois postos, como vantagem pessoal definitiva, aplicando-se, transitoriamente,
a disposição do revogado parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 318, de 09 de
junho de 1993; e
II - Caso esteja ocupando cargo
em comissão por menos de 5 (cinco) anos, o tempo de permanência no cargo em
comissão será computado, caso venha ser nomeado ou designado para o mesmo ou
para outro cargo de provimento em comissão, para os efeitos previstos no artigo
25 desta Lei.
Artigo 30
Os cargos de provimento em comissão da Fundacc -
Fundação Cultural de Caraguatatuba, criados pela Lei nº 567, de 18 de outubro
de 1996, passam a ser enquadrados nos seguintes níveis de vencimentos de que
trata o artigo 21 desta Lei:
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Artigo 31
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 32 Ficam
revogadas a Lei nº 1.423, de 1º. de
julho de 1987 e as demais disposições posteriores que a alteraram e
dispuseram sobre a estrutura administrativa, a Lei nº
284, de 07 de janeiro de 1993, a Lei nº 335, de 19
de julho de 1993, e todas as demais disposições em contrário.
Estância Balneária de
Caraguatatuba, 30 de junho de 1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
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