REVOGADO
PELA LEI Nº 1157/1981
LEI Nº 1.059, DE 25
DE JANEIRO DE 1978
REORGANIZA O QUADRO DE
PESSOAL DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO QUADRO GERAL DO PESSOAL
Art. 1º
A classificação de cargo e funções e a escala de referência para fins de
atribuição de vencimentos do serviço público Municipal passam a seguir o
disposto nesta Lei.
Art. 2º
Os cargos ora criados, em número certo, são os constantes no Quadro de Pessoal
Estatutário (Anexo I – Tabela I), com indicação expressa de:
a) denominação;
b) referência;
c) requisitos de provimento.
Art. 3º As
funções ora criadas, ou transformadas em número certo, são as constantes do
Quadro de Pessoal Trabalhista (Anexo II – Tabelas II e III), com indicação
expressa de:
a) denominação;
b) salário igual à Tabela de
Referência – Anexo V;
c) requisitos de provimento;
d) regime horário semanal.
Art. 4º O
Quadro Geral de Pessoal compõem-se de duas partes, a saber:
I – Parte Permanente – Quadro de
Pessoal Estatutário (Anexo I e Anexo II);
II – Parte Variável – Quadro de
Pessoal Trabalhista (Anexo II).
§ 1º A
parte permanente compreende a seguinte tabela:
a) Tabela I – Cargos Isolados de
Provimento em Comissão;
b) Tabela VI – Cargos Isolados de
Provimento efetivo.
§ 2º A
parte variável compreende as funções criadas e transformadas pelo artigo 3º
desta Lei, conforme Tabelas II e III do Anexo II.
Art. 5º Ficam extintos os cargos constantes das Tabelas IV e V do Anexo
III.
Art. 6º Serão extintos na vacância os cargos constantes da Tabela VI –
Anexo IV.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES,
JORNADA DE TRABALHO E ESCALA DE REFERÊNCIAS
Art. 7º As atribuições gerais de cada cargo e função serão definidas em
Regimento de Pessoal ou Regulamento de Cargos e Funções, a ser aprovado através
de ato do Prefeito.
Art. 8º A jornada semanal de trabalho fica estabelecida em 33 (trinta e
três) horas, para todos os cargos constantes do Quadro de Pessoal Estatutário –
Tabela I, do Anexo I, e Tabela VI do Anexo IV.
§ 1º Os assessores diretos do Executivo, poderão, mediante expressa
autorização, cumprir jornada de trabalho, diferenciada, interna ou externamente.
§ 2º O funcionário quando convocado, obriga-se a prestar serviços
além da jornada de trabalho prevista neste artigo, até o máximo de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, sendo-lhe atribuído acréscimo de até 2/3 do valor da
referência.
§ 3º A jornada semanal de trabalho para as funções passa a ser a
estabelecida nas Tabelas II e III do Anexo II.
Art. 9º Cada cargo e função terá um nível salarial correspondente a uma
referência numérica, onde o número indicará, na ordem crescente, o maior grau
de responsabilidade do cargo ou função.
Art. 10 O vencimento e o salário são os estabelecidos no anexo V e nas
Tabelas II e III do Anexo II, respectivamente, para cargos e funções.
Art. 11 Fica mantido o auxílio para cobrir eventuais diferenças de
caixa aos servidores que, pagando ou recebendo em moeda corrente, mantiverem
contato permanente com o público.
CAPÍTULO III
DA NOVA SITUAÇÃO
E ENQUADRAMENTO DE PESSOAL
Art. 12 Para efeito de enquadramento nos respectivos quadros de pessoal
ora instituídos, observar-se-á o estabelecido nos Anexos II e IV da presente
Lei.
Parágrafo único – Os cargos e funções atuais, constantes dos quadros dos
citados anexos, passam a ter a denominação alterada para a correspondente que
consta na coluna “Nova Denominação”.
Art. 13 Ficam resguardados todos os direitos dos ocupantes de cargos em
provimento efetivo, que permanecerão nesta condição nos cargos denominados por
esta Lei.
Art. 14 Os cargos constantes da Tabela I, do Anexo I, são de livre
provimento e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 15 As funções vagas constantes da Tabela II, Anexo II, serão
providas por seleção pública de provas ou provas e títulos, conforme normas a
serem baixadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 16 São considerados extintos os cargos criados por Leis anteriores
e que expressamente não constam desta Lei resguardados os direitos de seus
ocupantes.
Art. 17 Dentro de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei, o
Prefeito Municipal expedirá relação nominal dos ocupantes dos cargos e funções
transformadas, indicando a nova denominação, lotação e referência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 18 Compete ao Prefeito Municipal encaminhar à Câmara projeto de
Lei estabelecendo os níveis salariais para o exercício subseqüente, bem como os
índices para aumento dos proventos dos aposentados e das pensões.
Parágrafo único – Em nenhum caso tais proventos e pensões poderão ser
inferiores ao salário mínimo vigente no Município.
Art. 19 O Serviço Púbico Municipal será executado por servidores
admitidos nos termos da presente Lei, salvo as hipóteses previstas no artigo 6º
da Lei que reorganizou a estrutura administrativa da Prefeitura.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo o pessoal diarista,
contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, para execução de
serviços braçais, conservação, limpeza, saneamento, vigilância, bem como para
funções nas áreas de educação e saúde, respeitado o disposto na Legislação
federal e estadual pertinente.
Art. 20 Os atuais ocupantes dos cargos extintos constantes na Tabela
IV, serão aproveitados, independentemente do atendimento dos requisitos de
provimento, nos cargos constantes da Tabela I ou nas funções constantes da
Tabela II.
Art. 21 Fica o Executivo autorizado a expedir o regulamento desta Lei,
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor com data retroativa a 1º de janeiro
de 1978, revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis números:
005, de 15 de abril de 1948; 027, de 1º de dezembro de 1948; 065, de 28 de
fevereiro de 1950; 092, de 08 de abril de 1952; 101, de 25 de junho de 1952;
108, de 02 de outubro de 1952; 144, de 1º de julho de 1953; 173, de 30 de
dezembro de 1953; 190, de 25 de junho de 1954; 193, de 25 de setembro de 1954;
196, de 19 de agosto de 1955; 219, de 17 de setembro de 1956; 305, de 24 de dezembro de 1958; 20, de 12 de
janeiro de 1959; 22, de 06 de maio de 1960; 336,
de 12 de maio de 1960; 347, de 10 de junho
de 1960; 361, de 18 de agosto de 1960; 400, de 28 de junho de 1961; 410, de 03 de outubro de 1961; 433, de 19 de dezembro de 1961; 434, de 19 de
dezembro de 1961; 28, de 30 de dezembro de 1961; 441,
de 1º de setembro de 1962; 457, de 20 de
maio de 1963; 477, de 19 de novembro de
1963; 504, de 06 de junho de 1964; 532, de 1º de setembro de 1964; 551, de 10 de outubro de 1964; 572, de 10 de dezembro de 1964; 637, de 11 de junho de 1966; 670, de 18 de novembro de 1966; 697, de 30 de agosto de 1967; 730, de 23 de agosto de 1968; 755, de 27 de março de 1969; 761, de 21 de julho de 1969; 762, de 11 de agosto de 1969; 768, de 28 de outubro de 1969; 815, de 14 de outubro de 1970; 838, de 28 de
abril de 1971; 842, de 11 de junho de 1971; 844, de 30 de junho de 1971; 870,
de 12 de maio de 1972; 872, de 25 de maio de 1972; 885, de 22 de dezembro de
1972; 890, de 1º de março de 1973; 916, de 12 de dezembro de 1973; 927, de 03 de junho de 1974; 936, de 14 agosto de 1974; 954, de 24 de dezembro de 1974; 955, de 30 de dezembro de 1974; 976, de 04 de novembro de 1975; 988, de 12 de dezembro de 1975; 933, de 08 de
março de 1976; 1.004, de 11 de junho de 1976;
1.007, de 13 de agosto de 1976; 1.022, de 06 de dezembro de 1976, e, 1.030, de 11 de maio de 1977.
Caraguatatuba,
25 de janeiro de 1978.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicada
na Secretaria da Prefeitura, aos 25 de janeiro de 1978.
IVAN FERREIRA FONSECA
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I
TABELA I
PARTE PERMANENTE – QUADRO DE PESSOAL
ESTATUTÁRIO - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REF. |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
01 |
Chefe do Gabinete |
04 |
Conhecimentos gerais de administração pública |
01 |
Assessor Jurídico – Chefe |
13 |
Curso superior completo em Direito |
02 |
Assessor Jurídico |
12 |
Curso superior completo em Direito |
01 |
Assessor de Planejamento – Chefe |
13 |
Curso superior completo |
06 |
Assessor de Planejamento |
12 |
Curso superior completo |
03 |
Oficial de Gabinete |
09 |
Conhecimentos gerais de administração pública |
01 |
Assessor de Gabinete |
08 |
Conhecimentos gerais de administração pública |
01 |
Diretor Departamento Administrativo |
13 |
Curso Completo
de Economia ou de Administração de Empresas (Redação
dada pela Lei nº 1104/1979) |
01 |
Chefe da Seção do Pessoal |
10 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Chefe da Seção de Compras |
10 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Chefe da Seção de Secretaria |
10 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Encarregado do Setor de Protocolo e Arquivo |
09 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Encarregado do Setor de Serviços Gerais |
09 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Diretor do Departamento de Finanças |
13 |
Curso superior completo |
01 |
Chefe da Seção de Tributação |
10 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Encarregado do Setor de Fiscalização Tributária |
09 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Encarregado do Setor da Dívida Ativa |
09 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Chefe da Seção de Contabilidade |
10 |
Técnico em Contabilidade |
01 |
Chefe da Seção de Tesouraria |
10 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Encarregado do Setor de Patrimônio |
09 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Chefe da Seção de Cadastro |
10 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Diretor do Departamento Serviços de Obras
Municipais |
13 |
Engenheiro ou Arquiteto |
01 |
Assistente Departamento Serviços Obras Municipais |
12 |
Engenheiro ou Arquiteto |
01 |
Chefe da Seção de Serviços Urbanos |
10 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Chefe da Seção de Vias e Estradas Municipais |
10 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Chefe da Seção de Pavimentação e Passeios |
10 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Chefe da Seção de Manutenção |
10 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Chefe da Seção de Fiscalização de Obras |
10 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Diretor do Departamento de Saúde e Promoção
Social |
13 |
Médico |
01 |
Chefe da Seção de Promoção Social |
10 |
2º grau completo |
01 |
Diretor do Departamento de Educação e Cultura |
13 |
Curso superior completo |
01 |
Chefe da Seção de Alimentação Escolar |
10 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Encarregado do Setor de Serviços e Zeladoria |
09 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Tesoureiro |
10 |
Conhecimento específico da área |
02 |
Fiel de Tesoureiro |
09 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Administrador de Cemitério |
06 |
Conhecimento específico da área |
10 |
Fiscal |
07 |
Conhecimento específico da área |
10 |
Auxiliar de Fiscalização |
05 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Regente da Banda |
09 |
Registro na Ordem dos Músicos |
01 |
Secretário da Junta de Serviço Militar |
05 |
1º grau completo |
01 |
Encarregado do Setor de Fiscalização |
09 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Encarregado do Almoxarifado |
09 |
Conhecimento específico da área |
01 |
Motorista |
06 |
Habilitação Profissional |
01 |
Chefe da Seção de Educação e Cultura |
10 |
2º grau completo |
12 |
Supervisor de Serviços I |
07 |
Conhecimento específico da área |
08 |
Supervisor de Serviços II |
08 |
Conhecimento específico da área |
|
Professor (Incluído pela Lei nº 1095/1979) |
06 |
|
ANEXO II
TABELA II
PARTE VARIÁVEL – QUADRO DE PESSOAL
TRABALHISTA – FUNÇÕES ISOLADAS
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
SALÁRIO |
REF. |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
REGIME DE HORÁRIO SEMANAL |
15 |
Servente |
1.950,00 |
1 |
|
48 |
04 |
Ajudante de Carpintaria |
1.950,00 |
1 |
|
48 |
07 |
Merendeira |
2.145,00 |
2 |
|
48 |
10 |
Atendente de Enfermagem |
2.340,00 |
3 |
|
48 |
20 |
Jardineiro |
1.950,00 |
1 |
|
48 |
07 |
Vigia |
1.950,00 |
1 |
Seleção Pública |
48 |
03 |
Auxiliar Desenhista |
2.730,00 |
4 |
Seleção Pública |
48 |
45 |
Auxiliar Administrativo |
2.730,00 |
4 |
Seleção Pública |
48 |
04 |
Mecânico II |
3.510,00 |
6 |
|
48 |
07 |
Mecânico I |
2.340,00 |
3 |
|
48 |
05 |
Porteiro |
3.950,00 |
1 |
Seleção Pública |
48 |
02 |
Telefonista |
2.730,00 |
4 |
Seleção Pública |
36 |
10 |
Auxiliar de Enfermagem |
3.120,00 |
5 |
|
48 |
05 |
Calceteiro |
3.510,00 |
6 |
|
48 |
10 |
Pedreiro |
3.510,00 |
6 |
|
48 |
03 |
Carpinteiro |
3.510,00 |
6 |
|
48 |
03 |
Funileiro |
3.510,00 |
6 |
|
48 |
20 |
Assistente Administrativo II |
4.485,00 |
8 |
Seleção Pública |
48 |
20 |
Assistente Administrativo I |
3.510,00 |
6 |
Seleção Pública |
48 |
03 |
Encanador |
3.510,00 |
6 |
|
48 |
15 |
Motorista |
3.510,00 |
6 |
|
48 |
03 |
Operador de Máquinas |
3.510,00 |
6 |
|
48 |
02 |
Eletricista |
3.510,00 |
6 |
|
48 |
02 |
Protocolista Arquivista |
3.510,00 |
6 |
Seleção Pública |
48 |
05 |
Salva-Vidas |
3.900,00 |
7 |
|
48 |
10 |
Cadastrador |
4.485,00 |
8 |
Seleção Pública |
48 |
05 |
Desenhista |
4.485,00 |
8 |
Seleção Pública |
48 |
02 |
Topógrafo |
6.240,00 |
10 |
Seleção Pública |
30 |
02 |
Bibliotecária |
7.800,00 |
11 |
Curso superior completo em Biblioteconomia |
48 |
02 |
Nutricionista |
7.800,00 |
11 |
Curso superior completo – Nutricionismo |
48 |
02 |
Assistente Social |
7.800,00 |
11 |
Curso superior completo – Serviço Social |
30 |
08 |
Médico |
9.750,00 |
12 |
Curso superior completo – Medicina |
24 |
04 |
Dentista |
9.750,00 |
12 |
Curso superior completo – Odontologia |
24 |
ANEXO II
TABELA III
PARTE VARIÁVEL – QUADRO DE PESSOAL
TRABALHISTA – FUNÇÕES ISOLADAS EM TRANSFORMAÇÃO
SITUAÇÃO ANTIGA |
SITUAÇÃO NOVA |
REGIME DE HORÁRIO SEMANAL |
|||||
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
SALÁRIO |
QUANT. |
NOVA DENOMINAÇÃO |
SALÁRIO |
REF. |
|
01 |
Zelador |
1.900,00 |
1 |
Zelador |
2.730,00 |
4 |
48 |
01 |
Zelador |
1.500,00 |
1 |
Servente |
1.950,00 |
1 |
48 |
09 |
Zelador |
1.106,40 |
9 |
Servente |
1.950,00 |
1 |
48 |
28 |
Merendeira |
1.106,40 |
28 |
Merendeira |
2.145,00 |
2 |
48 |
05 |
Servente |
1.106,40 |
5 |
Servente |
1.950,00 |
|
|
04 |
Atendente do Posto de Saúde |
1.106,40 |
4 |
Atendente de Enfermagem |
2.340,00 |
3 |
48 |
01 |
Office-Boy |
1.500,00 |
1 |
Auxiliar Administrativo |
2.730,00 |
4 |
48 |
14 |
Motorista |
1.428,00 |
14 |
Motorista |
3.510,00 |
6 |
48 |
01 |
Motorista |
2.500,00 |
1 |
Motorista |
3.510,00 |
6 |
48 |
05 |
Operador de Máquina |
1.552,09 |
5 |
Operador de Máquina |
3.510,00 |
6 |
48 |
04 |
Pedreiro |
1.274,00 |
4 |
Pedreiro |
3.510,00 |
6 |
48 |
01 |
Calceteiro |
1.277,64 |
1 |
Calceteiro |
3.510,00 |
6 |
48 |
01 |
Eletricista |
2.100,00 |
1 |
Eletricista |
3.510,00 |
6 |
48 |
02 |
Mecânico |
1.750,00 |
2 |
Mecânico I |
2.340,00 |
3 |
48 |
01 |
Mecânico |
2.100,00 |
1 |
Mecânico II |
3.510,00 |
6 |
48 |
01 |
Auxiliar de Mecânico |
1.750,00 |
1 |
Mecânico I |
2.340,00 |
3 |
48 |
13 |
Guarda-Noturno |
1.327,68 |
13 |
Vigia |
1.950,00 |
1 |
48 |
114 |
Trabalhador Braçal |
1.106,40 |
114 |
Trabalhador Braçal |
1.950,00 |
1 |
48 |
13 |
Trabalhador Braçal |
1.327,68 |
13 |
Trabalhador Braçal |
1.950,00 |
1 |
48 |
03 |
Trabalhador Braçal |
563,80 |
3 |
Trabalhador Braçal |
1.950,00 |
1 |
48 |
01 |
Trabalhador Braçal |
1.500,00 |
1 |
Trabalhador Braçal |
1.950,00 |
1 |
48 |
03 |
Trabalhador Braçal |
829,80 |
3 |
Trabalhador Braçal |
1.950,00 |
1 |
48 |
01 |
Ajudante de Carpinteiro |
1.106,40 |
1 |
Ajudante de Carpintaria |
1.950,00 |
1 |
48 |
ANEXO III
TABELA IV
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
01 |
Chefe de Gabinete |
18 |
01 |
Oficial de
Gabinete |
18 |
01 |
Chefe de
Assistência e Relações Públicas e Imprensa |
17 |
01 |
Secretária do
Gabinete do Prefeito |
08 |
01 |
Motorista |
11 |
01 |
Assessor de
Planejamento |
19 |
02 |
Assistente
Administrativo |
13 |
01 |
Assessor
Jurídico ou Procurador |
19 |
01 |
Chefe da
Divisão de Pessoal |
18 |
01 |
Encarregado do
Ponto de Pessoal |
12 |
01 |
Chefe da Seção
de Preparo de Folhas de Pagamento |
16 |
01 |
Encarregado
Setor Trabalhista |
14 |
01 |
Mecanógrafo |
11 |
01 |
Chefe da
Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicação |
18 |
01 |
Encarregado do
Arquivo |
14 |
02 |
Encarregado da
Portaria |
11 |
01 |
Chefe da Seção
de Compras |
16 |
01 |
Chefe do
Almoxarifado |
14 |
01 |
Assistente Administrativo
da Comissão Municipal de Turismo |
13 |
01 |
Assistente
Administrativo da Comissão Municipal de Esportes |
13 |
01 |
Tesoureiro |
18 |
01 |
Fiel de
Tesoureiro |
16 |
01 |
Chefe da
Divisão de Tributação |
18 |
01 |
Chefe da Divisão
de Trib. s/Atividades |
16 |
01 |
Chefe da Seção
de Cadastro |
16 |
01 |
Desenhista |
16 |
01 |
Auxiliar de
Desenhista |
11 |
04 |
Cadastrador |
13 |
01 |
Fiscal de
Rendas |
17 |
02 |
Auxiliar de
Fiscal de Rendas |
15 |
01 |
Chefe da Seção Dívida
Ativa |
16 |
01 |
Chefe da
Divisão de Contabilidade e Orçamento |
18 |
01 |
Chefe de
Patrimônio |
15 |
01 |
Chefe da Seção
de Desp. e Tomada de Conta |
17 |
01 |
Mecanógrafo |
11 |
02 |
Analista da
Receita e Despesa |
11 |
01 |
Encarregado do Setor
de Estradas e Rodovias Municipais |
11 |
01 |
Chefe do Setor
Técnico de Educação e Cultura |
17 |
01 |
Chefe da Seção
de Alimentação Escolar |
16 |
01 |
Bibliotecária |
14 |
01 |
Chefe da Seção
de Saúde e Promoção Social |
16 |
01 |
Médico |
18 |
01 |
Auxiliar de
Enfermagem |
11 |
03 |
Atendente Posto
de Saúde Municipal |
03 |
01 |
Diretor de
Obras e Serviços Municipais |
19 |
01 |
Encarregado de
Fiscalização de Obras Municipais |
16 |
01 |
Sub-Encarregado
de Fiscalização de Obras |
12 |
03 |
Auxiliar de
Fiscal de Obras |
11 |
01 |
Chefe da
Divisão de Obras e Serviços Municipais |
18 |
01 |
Encarregado do
Pátio |
15 |
01 |
Encarregado do
Setor de Pavimentação e Construção |
11 |
01 |
Encarregado de
Carpintaria |
15 |
01 |
Encarregado do
Setor de Serviços de Construção de Ruas |
11 |
01 |
Encarregado da
Fabricação de Peças de Concretos |
11 |
01 |
Chefe da Seção
de Transporte |
16 |
01 |
Encarregado da
Seção de Funilaria e Pintura |
15 |
01 |
Engenheiro ou
Arquiteto |
18 |
01 |
Topógrafo |
17 |
01 |
Desenhista |
16 |
03 |
Fiscal de
Posturas Municipais |
16 |
01 |
Sub-Chefe da
Divisão de Obras e Serviços Municipais |
16 |
05 |
Encarregado
Serviços Municipais Externos |
11 |
01 |
Encarregado da
Limpeza Pública |
11 |
02 |
Encarregado da
Limpeza e Conservação de Praia |
14 |
02 |
Encarregado do
Setor de Jardins e Arborização |
11 |
01 |
Encarregado do
Setor de Cemitério |
11 |
01 |
Regente da
Banda Musical |
18 |
01 |
Sub-Regente da
Banda Musical |
14 |
01 |
Dentista |
17 |
01 |
Secretário |
16 |
02 |
Escriturários |
13 |
03 |
Serviços
Auxiliares |
11 |
ANEXO III
TABELA V
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO VAGOS
ORA EXTINTOS
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
08 |
Escriturários |
10 |
02 |
Assistente
Administração |
13 |
01 |
Almoxarife |
14 |
01 |
Chefe de
Tesoureiro |
15 |
01 |
Lançador |
14 |
01 |
Fiscal de
Comércio Ambulante |
01 |
01 |
Auxiliar de
Lançador |
12 |
01 |
Auxiliar de
Contabilidade |
14 |
02 |
Trabalhador
Braçal |
01 |
01 |
Operador de
Máquinas Rodoviárias |
11 |
03 |
Motorista |
10 |
03 |
Auxiliar
Administrativo |
13 |
10 |
Contínuos |
01 |
ANEXO IV
TABELA VI
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DESTINADOS À EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
POR FORÇA DA CRIAÇÃO DE FUNÇÕES EQUIVALENTES
SITUAÇÃO ANTIGA |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
01 |
Escriturário |
10 |
01 |
Escriturário II |
04 |
03 |
Assistente de
Administração |
13 |
03 |
Escriturário
III |
05 |
01 |
Auxiliar de
Tesouraria |
11 |
01 |
Auxiliar de
Tesouraria |
05 |
01 |
Lançador |
14 |
01 |
Lançador |
06 |
02 |
Auxiliar de
Lançador |
12 |
02 |
Auxiliar de
Lançador |
05 |
11 |
Trabalhador
Braçal |
01 |
11 |
Trabalhador
Braçal |
01 |
01 |
Fiscal de Obras
Particulares |
10 |
01 |
Fiscal de Obras
Particulares |
04 |
01 |
Pedreiro |
06 |
01 |
Pedreiro |
06 |
01 |
Auxiliar de
Carpinteiro |
02 |
01 |
Auxiliar de
Carpinteiro |
01 |
01 |
Encanador |
03 |
01 |
Encanador |
06 |
01 |
Motorista |
10 |
01 |
Motorista |
06 |
03 |
Auxiliar
Administrativo |
03 |
03 |
Escriturário |
02 |
02 |
Lixeiro |
02 |
02 |
Lixeiro |
01 |
08 |
Servente-Contínuo |
01 |
08 |
Servente-Contínuo |
01 |
01 |
Chefe da Seção
de Estudos e Assentamentos |
15 |
01 |
Auxiliar
Técnico I |
08 |
01 |
Chefe da Seção
de Comunicação e Arquivo |
15 |
01 |
Auxiliar
Técnico I |
08 |
01 |
Chefe da Seção
de Tributos Imobiliários |
16 |
01 |
Auxiliar
Técnico II |
09 |
01 |
Chefe de
Lançador |
17 |
01 |
Auxiliar
Técnico III |
10 |
ANEXO V
TABELA DE REFERÊNCIA
(Redação dada pela Lei nº 1112/1980)
REFERÊNCIAS |
VALOR CR$ |
01 |
5.800,00 |
02 |
5.800,00 |
03 |
5.800,00 |
04 |
5.800,00 |
05 |
6.108,00 |
06 |
6.872,00 |
07 |
7.635,00 |
08 |
8.780,00 |
09 |
10.688,00 |
10 |
12.215,00 |
11 |
15.269,00 |
12 |
19.087,00 |
13 |
22.903,00 |
14 |
24.813,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 1108/1979)
(Redação
dada pela Lei nº 1112/1980)
NOME |
FUNÇÃO |
SALÁRIO |
Sinésio Ferreira |
Escriturário III |
6.108,00 |
Creuza Nepomuceno Carvalho |
Escriturário II |
5.345,00 |
Washington Luiz dos Santos |
Desenhista |
7.635,00 |
Sebastião Miranda |
Escriturário IV |
7.635,00 |
Edmur Domiciano |
Aux. de Contabilidade |
12.215,00 |